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ID
2336041
Banca
FUNECE
Órgão
UECE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Atente ao seguinte excerto: “Não há mais provas de valor previamente hierarquizado no direito processual moderno, a não ser naqueles atos solenes em que a forma é de sua própria substância.”
(Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil)
O trecho em destaque remete ao princípio processual civilista denominado

Alternativas
Comentários
  • GAB.: C

     

    Princípio da verdade real: A função da jurisdição deixou de ser apenas a de propiciar instrumentos aos litigantes para solução de seus conflitos, passando a desempenhar relevante missão de ordem pública na pacificação social sob o império da lei. Nesse processo moderno o interesse em jogo é tanto das partes como do juiz, e da sociedade em cujo nome atua. Todos agem, assim, em direção ao escopo de cumprir os desígnios máximos da pacificação social. O juiz, operando pela sociedade como um todo, tem até mesmo interesse público maior na boa atuação jurisdicional e na justiça e efetividade do provimento com que se compõe o litígio. Não há mais provas de valor previamente hierarquizado no direito processual moderno, a não ser naqueles atos solenes em que a forma é de sua própria substância. Por isso, o juiz ao sentenciar deve formar seu convencimento livremente, valorando os elementos de prova segundo critérios lógicos e dando a fundamentação de seu decisório.

     

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil, vol.1-Humberto Theodoro Júnior (2014)

  • O princípio da instrumentalidade das formas  está expresso no art. 188 que enuncia que embora o ato seja praticado de forma não prescrita em lei, ele não será anulado, se, a finalidade essencial do ato for alcançada.

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

  • Simplesmente esdrúxula esta questão e o princípio apresentado.

  • a) ERRADO. “(...) a instrumentalidade das formas: a desobediência a determinada forma prescrita na lei processual não invalidará o ato que tenha atingido o resultado para o qual foi previsto.”

    (Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Novo CPC Esquematizado, 2016. p. 40)

     

    b) ERRADO. A ampla defesa possui duas facetas: a material (a defesa proposta deve ser considerada pelo magistrado, caso pertinente faticamente e juridicamente) e a formal (deve ser oportunizado às partes o direito de defender seu direito).

     

    c) CERTO. Conforme o colega Aislan O.: “Princípio da verdade real: A função da jurisdição deixou de ser apenas a de propiciar instrumentos aos litigantes para solução de seus conflitos, passando a desempenhar relevante missão de ordem pública na pacificação social sob o império da lei. Nesse processo moderno o interesse em jogo é tanto das partes como do juiz, e da sociedade em cujo nome atua. Todos agem, assim, em direção ao escopo de cumprir os desígnios máximos da pacificação social. O juiz, operando pela sociedade como um todo, tem até mesmo interesse público maior na boa atuação jurisdicional e na justiça e efetividade do provimento com que se compõe o litígio. Não há mais provas de valor previamente hierarquizado no direito processual moderno, a não ser naqueles atos solenes em que a forma é de sua própria substância. Por isso, o juiz ao sentenciar deve formar seu convencimento livremente, valorando os elementos de prova segundo critérios lógicos e dando a fundamentação de seu decisório.

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil, vol.1-Humberto Theodoro Júnior (2014)”

     

    d) ERRADO. “Do contraditório resultam duas exigências: a de se dar ciência aos réus, executados e interessados, da existência do processo, e aos litigantes de tudo o que nele se passa; e a de permitir-lhes que se manifestem, que apresentem suas razões, que se oponham à pretensão do adversário. O juiz tem de ouvir aquilo que os participantes do processo têm a dizer, e, para tanto, é preciso dar-lhes oportunidade de se manifestar e ciência do que se passa, pois, sem tal conhecimento, não terão condições adequadas para se manifestar”

    (Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Novo CPC Esquematizado, 2016. p. 66)

  • O Humberto Theodoro Júnior, autor citado pelo examinador,  inseriu o princípio do livre convencimento motivado dentro do princípio da verdade real.

    Não vou dizer que está errado, até porque quem sou eu pra contrariar o ensinamento do HTJ, né? Mas foi uma baita sacanagem colocar isso numa prova, objetiva ainda por cima. Foge totalmente daquele beaba que ainda hoje, acredito, está presente na maior parte dos cursos de Processo Civil, de que nesse ramo do direito processual vale o princípio da verdade formal, em contraste com o que se vê no Processo Penal, em que vige o princípio da verdade real. 

  • QUESTÃO QUE FOGE COMPLETAMENTE A LINHA DAS PROVAS PARA CONCURSO PÚBLICO. Ao colocar um tema altamente divergente e que possui bastante debate na doutrina, sobre a existência do princípio da verdade real na seara processual civil a questão se torna completamente impertinente. Além de que cobrar especificadamente a doutrina de um renomado autor, ficaria mais adequado em uma prova de segunda fase.

    Sobre o tema, muitos autores defendem que não seria possível no processso civil em que se busca a verdade real a todo custo, um modelo em que o magistrado é um carrasco da verdade e que muitas vezes sobrepõe-se à vontade das partes. Michelle Taruffo defende bem que o processo deve ter um comprometimento com a verdade subjacente aos autos, mas dentro da lógica de uma verdade provável, alcançada com a oportunização do mais amplo contraditório substancial aos sujeitos processuais.

    Além do que, como já asserverado, o texto alinha-se muito mais com o princípio da convencimento motivado do magistrado. 

    Na condição de autor de obras jurídicas voltadas para concurso público, são questões como essa que impedem muitas vezes os alunos de obterem a sua tão almejada aprovação.

    Mas sigamos com muito foco, determinação e persistência. 

  • Um dos problemas (para errar) na (a) questão é: estamos tão "contaminados" com o princípio da instrumentalidade que qualquer pergunta que de alguma forma apresente-o terá nossa preferência independente das demais assertivas...  

  • Acertei a questão, mas questiono a legitimidade em se cobrar o entendimento de determinado autor em sede de concurso público, tendo em vista que sempre existirá divergência.

  • Durante muito tempo os processualistas civis investiram na ideia de que a finalidade última do processo civil não era a de alcançar a verdade, mas apenas a de por fim ao litígio submetido à apreciação do Poder Judiciário, ou seja, a de por fim ao processo. O processo deveria apenas proporcionar às partes oportunidade para submeter suas alegações em juízo e para comprová-las com os meios que dispusessem, a fim de obter um posicionamento do Estado-juiz que indicasse quem teria razão. Não haveria qualquer preocupação maior com a reconstrução da verdade de fato, devendo o juiz julgar a causa com base no material que lhe fosse apresentado, pura e simplesmente. Nessa época, os meios de prova possuíam valor pré-estabelecido pela lei processual. Dizia-se que as provas eram tarifadas: a prova testemunhal, por exemplo, valeria mais ou menos do que a prova documental, de acordo com o valor que a elas fosse pré-fixado pela lei.

    Acreditava-se na existência de verdades distintas no âmbito do processo civil e no âmbito do processo penal, de modo que para o primeiro bastaria a existência de uma verdade formal (ou relativa) -, enquanto, para o segundo, seria necessária a busca da verdade de fato (de uma verdade verdadeira, como dito popularmente) – verdade material ou absoluta. 

    Atualmente, essa diferenciação não mais se sustenta, não sendo mais a mera verdade formal (ou relativa) suficiente para o processo civil, que deve, com a mesma preocupação do processo penal, buscar a verdade de fato como fundamento para a prolação de um julgamento justo. A partir dessa mudança de entendimento, o sistema de apreciação das provas deixou de ser tarifado, e o juiz passou a poder apreciar livremente as provas constantes nos autos, exigindo a lei processual, tão somente, que ele expusesse as razões pelas quais daria mais importância a um meio de prova do que a outro.

    Obs: Acerca do tema, indico a leitura do artigo, de minha autoria, denominado “A dinamização da regra de distribuição do ônus da prova como instrumento de busca da verdade e de efetivação da  justiça", publicado na Revista de Processo no 226, p. 61-81. Neste trabalho comento a importância das novas regras de distribuição do ônus da prova trazidas pelo novo Código de Processo Civil. 

    Resposta: Letra C.

  • O CPC de 2015 estabelece em seu artigo 371 que “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

     

    No CPC de 2015 não encontramos a palavra “livremente” estabelecida no artigo 131 do CPC/73 e no art. 118 do CPC/39, o que tem levado alguns intérpretes da Lei 13.105/2015 a asseverar não mais existir no Direito Processual Civil Contemporâneo o princípio do livre convencimento motivado.

     

    Todavia, esse entendimento não é unanime e é essa discussão não tem fim.

    #segueofluxooooooooooooooo

  • Legal... Mas a frase do autor não tem NADA a ver com o princípio da verdade real. É apenas um "plus" à explicação. Eu dizer que não há mais hierarquia entre as prova não significa a adoção do referido princípio. 

  • Questão induz ao erro.

  • Questão dificílima!

  • O Qconcursos poderia moderar essas postagens sem sentido, como copiar o texto do professor...
  • Sr. Gustavo Benevenuto, posto os comentários do professor quando acho pertinente e para ajudar as pessoas que não têm condições de pagar assinatura, pois se o senhor não sabe, somente assinantes têm acesso a comentários do professor. Ademais, parece que foi útil para mais de uma dezena de pessoas, se não foi para o senhor, ignore e respeite a boa-vontade alheia.

  • Teria de ser princípio da não tarifação das provas ou do livre convencimento motivado. 

  • Fazendo as questões eu fico preocupado do que devo encarar nas provas. Nessa questão a resposta admite um grande questionamento por parte de qq um, já que não há uma correspondência exata em relação a frase que aparece no título e a resposta dita correta. Parece que as bancas estão fazendo uma questão de interpretação, pq há muita subjetividade - do autor - nessas questões. 

  • O comentário da professora diverge da atual redação do CPC ao falar em livre convencimento motivado. Essa expressão foi retirada do código. É melhor dar uma lida nos bons processualistas.
  • Galera, a quando a questão remete ao fato de "não haver mais o sistema de provas hierarquizadas no processo moderno" nos faz inteligir, desde logo, que não haverá uma realização de verdade processual visto que as provas que estarão nos autos deverão ser valoradas no caso concreto e sem predisposições de umas em relação às outras. Logo, buscar-se-á a verdade real.

  • Pegaram uma parte altamente contextualizada do livro do Humberto, que sozinha não diz nada com nada (tipo os pássaros voam, a não ser que as árvores tenham raízes), jogaram a esmo no caderno de prova e mandaram o candidato se virar!! 

  • -
    xiii, errei. Coloquei letra A

    ..próxima..

  • Existe uma relação entre o princípio da verdade real e o sistema de valoração da prova atualmente adotado. Entretanto, não são a mesma coisa. Ocorre que o enunciado da questão foi capcioso, pois utilizou a falava "remete", do verbo remeter, que significa enviar.  Ou seja, a questão não falou que o que ali fora descrito seria o princípio da verdade real, mas, sim, que está ligado diretamente. Entretanto, seria mais correto dizer que o princípio da verdade real remete ao atual sistema de valoração da prova, e não o contrário, porque o princípio é o fundamento.

  • Fui fino na alternativa "a". Que questão chata!!

  • Autores como Luís Guilherme Marinoni, Cássio Scarpinella Bueno e Lenio Streck simplesmente dizem não existir, em sede de processo, o princípio da verdade real. Mesmo em sede de processo penal, os doutrinadores já questionam a ideia de verdade real. A distinção verdade real x verdade formal já não mais faz sentido. A verdade é contextual. A verdade é plurívoca. A verdade não é única. Ademais, o processo trabalha com o razoável, o plausível, o verossímel, não a reprodução fidedigna da verdade, até porque nem sempre é possível, de fato, dizer o que é verdade em um processo. O juiz julga conforme os fatos se apresentam nos autos, conforme o acesso que possui aos fatos, de acordo com a forma com os fatos foram apresentados e narrados no processo. Falar em verdade real, além de um pleonasmo estranho, é falar em algo nem sempre possível. Veja-se, por exemplo, as tutelas provisórias: não exigem certeza, mas sim "probabilidade do direito". Humberto Theodoro Jr. é um bom autor, mas de uma tradição excessivamente manualesca, sem as atualizações necessárias, que era ícone do Direito Processual Civial até os anos 90, mas, nos dias atuais, inobstante tenha uma boa obra, não reproduz o que há mais de vanguarda e profundidade nos estudos de Direito Processual. A questão foi mal elaborada, preconizou o questionamento só de um autor, e não do Direito Processual em si. Detesto casos assim. Me lembra, bastante, o caso da "teoria da graxa", questão aberta do MP em Minas Gerais em 2017, muito questionada por ser conhecimento muito específico, de pouquíssimas obras, e nem tão relevante sequer para as especulações acadêmicas em Direito Penal (urge lembrar que a questão aberta da "teoria da graça" foi anulada pelo CNMP).

  • Ver Q 800237

  • A questão é pertinente e traz conceitos ainda utilizados na doutrina e jurisprudência (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 332.142/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva).

     

     

     

    Faço apenas uma ressalva: a questão deveria ser reclassificada, uma vez que diz respeito à teoria geral da prova e sua evolução histórica no processo civil brasileiro.

     

     

    Em resumo, não há mais que se falar em valoração abstrata legal da prova, estando o juiz livre para dar a carga de convencimento a cada meio de prova no caso concreto.

    Portanto, gabarito "C".

  • Em 09/06/2018, às 08:49:59, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 18/05/2018, às 21:10:41, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 31/05/2017, às 18:54:33, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 02/04/2017, às 04:09:58, você respondeu a opção A.Errada!

  • a letra c esta correta porque quando o iniciado da questão diz: não ha mais provas de valor previamente hierarquizado no direito processual moderno, isto quer dizer que se quer uma resposta ampla e verdadeira e não uma instrumentalidade , uma ampla defesa ou um contraditório, mais sim uma verdade real dos fatos.

  • Só mesmo uma banca desconhecida para adotar Humberto Theodoro Júnior como norte doutrinário. 

    Irei fazer um desafio aos nobres colegas de trajetória desse site. Ei-lo: achem outra questão de CPC com base em entendimento doutrinário do doutrinador citado. 

  • Gab. C.

    Só acertei porque chutei!