-
Art. 26 do CPC. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados; (alternativa B)
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente; (alternativa C)
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; (alternativa A)
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras. (alternativa D)
Gabarito: alternativa A.
Bons estudos! ;)
-
GABARITO: A
A) NCPC | Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: (...) IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
B) NCPC | Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: (...) II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados [NACIONAIS OU ESTRANGEIROS];
C) NCPC | Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: (...) III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
D) NCPC | Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: (...) V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
-
Lida a questão, vamos à resolução.
A) a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação.
É a alternativa está CORRETA, tendo em vista que a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação está devidamente prevista no artigo 29 do Novo CPC:
Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
A título de informação vale a pena mencionar a definição de cooperação jurídica internacional disponível no site do Ministério da Justiça:
“A cooperação jurídica internacional pode ser entendida como um modo formal de solicitar a outro país alguma medida judicial, investigativa ou administrativa necessária para um caso concreto em andamento. A efetividade da justiça, dentro de um cenário de intensificação das relações entre as nações e seus povos, seja no âmbito comercial, migratório ou informacional, demanda cada vez mais um Estado proativo e colaborativo. As relações jurídicas não se processam mais unicamente dentro de um só Estado Soberano, pelo contrário, é necessário cooperar e pedir a cooperação de outros Estados para que se satisfaçam as pretensões por justiça do indivíduo e da sociedade".
B) a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária somente aos necessitados nacionais.
A alternativa está INCORRETA, uma vez que contraria o que está expressamente disposto no art. 26, II do Novo CPC, como se pode observar:
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
C) a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira.
A alternativa está INCORRETA, uma vez que contraria o que está expressamente disposto no art. 26, III do Novo CPC, como se pode observar:
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
D) a obrigatoriedade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
A alternativa está INCORRETA, uma vez que contraria o que está expressamente disposto no art. 26, V do Novo CPC, como se pode observar:
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
Gabarito do Professor: A.
Fonte: Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015.