SóProvas


ID
233617
Banca
FCC
Órgão
MRE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Súmula 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

É certo que a Administração Pública, dentre outras situações,

Alternativas
Comentários
  • A anulação (ou invalidação), é obrigatória (constitui, em princípio, dever ) sempre que a ilegalidade atinge a finalidade, os motivos e o objeto do ato administrativo. A violação da regra de competência poderá ou não induzir à necessidade de anulação, conforme seja ou não o ato privativo ou exclusivo. Se o ato é exclusivo de determinada entidade ou privativo de determinado agente, mas foi editado por outra entidade ou agente, deverá ser anulado. A ratificação somente será possível se a entidade possuir competência para a matéria e desde que o vício possa ser sanado. É que muitos atos não são privativos de determinadas autoridades, não admitindo ratificação posterior. No entanto, se a prática do ato por agente determinado não for essencial, será possível a sua ratificação pela autoridade competente.

     
    A revogação, porque fundada na conveniência e oportunidade, ou seja, depende de ato discricionário, não pode incidir sobre atos vinculados, atos que já exauriram seus efeitos, atos meramente enunciativos e atos procedimentais ou componente do processo administrativo. A revogação (exclusiva da própria Administração Pública ), não pode ser ordenada pelo Judiciário, opera efeitos futuros, não atingindo direitos adquiridos.
     

  • Correta alternativa E.

    A Lei 9784/99, assim dispõe sobre o tema:

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • Quanto ao controle dos atos administrativos pela própria Administração, esta:

    a) deve anular seus atos que contenham vício de ilegalidade; e

    b) pode revogar seus atos por conveniência e oportunidade.

  • EFEITOS DECORRENTES :


    A revogação gera efeitos - EX NUNC - ou seja, a partir da sua declaração. Não retroage.


    A anulação gera efeitos EX TUNC (retroage à data de início dos efeitos do ato).
     

  • Súmula 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    **Lembrando que o "pode" explicito na súmula não equivale ao fato de uma  'opção'  mas sim do poder-dever da adminsitrção em anular o ato ilegal!

  • Gabarito E

    Lei nº 9.784/99.

    ''Art. 53. A Administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e PODE revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.''

    Anulação - É a retirada do ato por motivos de ilegalidade, vício em qualquer dos elementos quanto à competência, finalidade, forma, motivo ou objeto. A anulação pode se dar, pela , própria administração, de forma interna, de acordo com a sua capacidade de autotutela, OU ainda pelo Poder Judiciário, de forma externa, quando provocada por qualquer interessado. Os efeitos da anulação são retroativos ao ato anulado, ou seja, os efeitos são ex tunc. Isso significa dizer que, após a anulação, entende-se o ato como se nunca houvesse existido, não gerando, portanto, qualquer efeito entre as partes.

    Revogação - É a extinção de ato discricionário pela administração, de acordo com o mérito administrativo, caso entenda que aquele ato não é mais oportuno ou é inconveniente, não se cogitando de qualquer ilegalidade no ato. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a revogação de atos vinculados, vez que, nestes, a Administração não possui liberdade para avaliar nem se deve ou não editá-lo nem se deve ou não retirá-lo. A revogação só pode ser feira pela própria Administração, NUNCA pelo Poder Judiciário, de forma externa. Os efeitos da revogação são ex nunc, não retroagem, são proativos.

     

     

  • a) Errada. A revogação dos atos discricionários da Administração não lhe é vedada, pelo contrário, é prevista em lei (art. 53 da lei 9.784/99) e também na jurisprudência, conforme se depreende da súmula transcrita no enunciado da questão.

    b) Errada. A Anulação dos atos ilegais não é facultada mas, pelo contrário, é obrigatória. Ou seja, em existindo ato ilegal a Administração Pública deve anular tais atos.

    c) Errada. Sujeita-se a ambos os controles. Basta lembrar que sua atuação financeira é verificada pelo legislativo enquanto a legalidade de seus atos é garantida pelo judiciário. É corolário do que se denomina "freios e contrapesos" da tripartição de poderes.

    d) Errada. A administração pública pode deixar de aplicar lei que considere inconstitucional (restando o direito ao administrado de recorrer ao judiciário) mas não poderá atuar contra legem (contra a lei)

    e) Correta, conforme expressamente se extrai da súmula trazida no enunciado da questão!

    Bons estudos a todos! :-)

  • Já decidi, vou fazer a partir de agora,prova para oficial de chancelaria. A resposta já vem no enunciado da questão. Aí fica mole, mole.
  • Fica mole só pra vc né ?
  • Pessoal cuidado com o enunciado da questão! Se referir-se ao texto legal ou ao entendimento doutrinário ou à jurisprudência atual reiterada. Excepcionalmente a anulação pode assumir "ares" de facultatividade. Explico: como vocês sabem havendo a possibilidade convalidar (vício sanável por óbvio), será uma facultatividade da Administração convalidar ou anular o ato (entendimento pela letra da lei).
    Atualmente, o entendimento doutrinário é de que se a anulação implicar em prejuízo maior ao interesse público a Administração poderá manter o ato eivado de vício. É a chamada confirmação, e, é EXCEÇÃO que só será possível quando o vício atingir o sujeito e sendo o objeto discricionário. Pra vocês não parece uma "anulação com ares de facultatividade"?!
    Atentos às exceções que são uma tendência para especializar o concursando atual! Bons estudos!
  • A resposta da questão tá no enunciado.. Só mudaram as palavras!!
  • Meu raciocinio foi o mesmo que o de Juliane, se o ato (administrativo) tiver um vício na forma ou na competência pode ser convalidado ou ratificado.
    A questão é anular para depois convalidar?
    ou pode ratificar o ato?
    Exemplo: Edital de concurso, quando tem algum erro sanavel, é ratificado, dentro do prazo.
    Essa questão cabe recurso na minha opinião!
  • Analisemos cada opção, em busca da correta:  

    a) Errado: é evidente que, no âmbito do poder de autotutela, pode a Administração revogar os atos discricionários, por razões de conveniência e oportunidade, bastando, para tanto, que o ato tenha deixado de atender ao interesse público.  

    b) Errado: a rigor, em se tratando de atos ilegais, não há mera faculdade de anulá-los, e sim genuíno dever, salvo se for possível a convalidação dos mesmos. Ocorre que, da forma como redigida a assertiva, leva a crer que a Administração poderia simplesmente nada fazer diante de ato nulo, o que evidentemente está incorreto.  

    c) Errado: a Administração também se sujeita, sim, ao controle legislativo, como, por exemplo, quando exorbita de seu poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, o que rende ensejo à sustação, pelo Congresso Nacional, dos respectivos atos normativos que assim forem praticados (art. 49, V, CF/88).  

    d) Errado: a Administração pode, sim, diante de norma que repute inconstitucional, deixar de aplicá-la. A propósito do tema, em abono desta afirmativa, confiram-se as palavras de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: "A segunda hipótese de fiscalização da constitucionalidade pelo Executivo diz respeito à possibilidade de inexecução pelo Chefe do Poder Executivo de lei por ele considerada inconstitucional(...)Com efeito, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o chefe do Poder Executivo pode determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considere inconstitucionais." (Direito Constitucional Descomplicado, 12a edição, 2014, p. 808/9). Ademais, também não pode a Administração agir contra ou praeter legem, e sim sempre secundum legem, isto é, nos termos da lei.  

    e) Certo: é a essência do poder de autotutela da Administração, descrito, por sinal, na própria Súmula 473 do STF.  


    Resposta: E  
  • Analisemos cada opção, em busca da correta:  
    a) Errado: é evidente que, no âmbito do poder de autotutela, pode a Administração revogar os atos discricionários, por razões de conveniência e oportunidade, bastando, para tanto, que o ato tenha deixado de atender ao interesse público.  
    b) Errado: a rigor, em se tratando de atos ilegais, não há mera faculdade de anulá-los, e sim genuíno dever, salvo se for possível a convalidação dos mesmos. Ocorre que, da forma como redigida a assertiva, leva a crer que a Administração poderia simplesmente nada fazer diante de ato nulo, o que evidentemente está incorreto.  
    c) Errado: a Administração também se sujeita, sim, ao controle legislativo, como, por exemplo, quando exorbita de seu poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, o que rende ensejo à sustação, pelo Congresso Nacional, dos respectivos atos normativos que assim forem praticados (art. 49, V, CF/88).  
    d) Errado: a Administração pode, sim, diante de norma que repute inconstitucional, deixar de aplicá-la. Ademais, também não pode agir contra ou praeter legem, e sim secundum legem, isto é, nos termos da lei.  
    e) Certo: é a essência do poder de autotutela da Administração, descrito, por sinal, na própria Súmula 473 do STF.  
    Resposta: E  
  • Sério, não da pra entender essa FCC. 

    Concordo plenamente com os colegas que não é "faculdade" da administração em anular seus atos. Partindo desse entendimento eu errei a seguinte questão também da FCC


    (FCC-2012-TJPE-Técnico Judiciário-Area Judiciária)

    b) é certo que a faculdade de invalidação dos atos administrativos pela própria Administração é bem mais ampla do que se concede à Justiça Comum, porque esta só pode desfazer seus atos quando ilegais (GABARITO CORRETO)

     

    Alguém explica qual a diferença :D

  • Súmula 633-STJ: A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. Aprovada em 2019. 

    Súmula 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.