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Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
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O erro da letra A é que nem sempre a realização de audiência pública comporá a fase externa da licitação.
Fase Interna:
1) Abertura do Processo Licitatório;
2) Caracterização e necessidade de contratar (motivos e necessidades);
3) Definição clara e detalhada do objeto a ser adquirido;
4) Cotação;
5) Reserva de recursos orçamentários;
6) Elaboração do instrumento convocatório.
Fase Externa:
- Início Excepcional: (ou seja, nem sempre irá compor a fase externa, compondo apenas quando atendidos os requisitos)
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
- Início Comum: (sempre irão compor a fase externa)
1) Publicidade;
2) Habilitação;
3) Classificação e Julgamento;
4) Homologação;
5) Adjudicação.
Fé em Deus!
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Realização de audiência pública, qdo for o caso, objeto for licitação superior 150 milhões.
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Boa tarde Pessoal!
Fase interna - Definição de objetivos, estabelecimento de parâmetros de obras e serviços que se deseja contratar.
Fase externa - Desde a publicação do edital até a adjudicação.
Somente haverá audiência pública nos casos em que o limite da licitação for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, sendo assim, não será sempre que a audiência irá compôr a fase externa.
Gabarito A
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As licitações possuem duas fases:
a) interna: atos iniciais e preparatórios praticados por cada órgão e entidade administrativa para efetivação da licitação; e
b) externa: inicia-se com a publicação do instrumento convocatório, abrindo a possibilidade para participação dos interessados.
g) Outras exigências na fase interna: em determinadas hipóteses, a legislação exige a adoção de outros atos na fase interna da licitação, por exemplo: (i) audiência pública: quando o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alÃnea �c�, da Lei de Licitações (art. 39 da Lei 8.666/1993);154 (ii) autorização legislativa: alienação de bens imóveis da Administração (art. 17, I, da Lei 8.666/1993);155 (iii) projeto básico e executivo: necessários para contratação de obras e serviços (art. 7.º, I e II, da Lei 8.666/1993).
Rafael Rezende - D.A.
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Oieeeeeeeeeeeee
A fase EXTERNA começa com a PUBLICAÇÃO DO EDITAL, então, se liguem:
a) realização de audiência pública, a ser realizada 15 dias úteis antes da publicação do edital. (Em outras palavras, ANTES DA FASE EXTERNA) =P
Só com essa informação dá pra resolver.
Gabarito: A
:D
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Cuidado, colega Raísa! No caso em quea audiência pública é exigida, ela passa a fazer parte da fase externa. Ou seja, tal fase começará por ela. Então não será a partir da publicação do edital (como ordinariamente acontece). Fica o alerta. =)
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Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados. Em nenhuma outra situação ocorre audiência pública, ou seja, nesta única situação ela compõe fase externa da licitação. No meu entendimento a audiência pública sempre será uma fase externa da licitação.
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A audiência pública antes da publicação do edital é obrigatória nas licitações de “imenso vulto” que são: com valores estimados superiores a 100 x R$ 1,5 milhão, ou seja, superiores a R$ 150 milhões.
Esta audiência pública deve ser concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização.
Os demais itens da questão sempre irão compor a fase externa da licitação:
b)
publicação do edital ou envio da carta-convite.
c)
verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes e incompatíveis.
d)
deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
e)
abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes e sua apreciação.
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Como consta no art. 38 da Lei 8.666/93, o procedimento tem seu início internamente (fase interna), em que há a abertura do processo dentro do órgão que vai realizar a licitação, definição do objeto e indicação dos recursos para a despesa.
A fase Externa, de maior relevância, se inicia quando a licitação torna-se pública.
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O comentário de João Filho esclareceu a minha dúvida
mtíssimo obrigada!!
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GABARITO: A
Â
Esquematizando:
Â
Licitação, procedimentos -
Em ordem (Fase Interna): Abertura do processo administrativo; Orçamento; Elaboração do edital; Designação da comissão de licitação
Em ordem (Fase Externa): Publicação do edital ou envio de convite; Abertura dos envelopes; Habilitação; Julgamento; Homologação; e Adjudicação.
Estratégia Concursos.
Â
Bons estudos.
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AUDIÊNCIA PÚBLICA SOMENTE SERÁ OBRIGATÓRIA NO CASO DE LICITAÇÃO OU CONJUNTO DE LICITAÇÕES SIMULTÂNEAS OU SUCESSIVAS QUE TIVERAM VALOR ESTIMADO SUPERIOR A 100 X 1,5 MILHÃO (SUPERIOR A 150 MILHÕES).
NESSE CASO, O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO TERÁ INÍCIO OBRIGATORIAMENTE COM UMA AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DA DATA PREVISTA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL E DEVERÁ SER DIVULGADA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 10 DIAS DA DATA DE SUA REALIZAÇÃO.
NOS CASOS EM QUE FOR NECESSÁRIA, A AUDIÊNCIA PÚBLICA SERÁ A PRIMEIRA ETAPA DA FASE EXTERNA (PRÉ-EDITAL OU OU ENVIO DE CARTA CONVITE).
ESQUEMATIZANDO AS FASES E SUAS ETAPAS:
FASE INTERNA: ABERTURA DO PROCESSO ADM., ORÇAMENTO, ELABORAÇÃO DO EDITAL, DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
FASE EXTERNA: AUDIÊNCIA PÚBLICA (QUANDO NECESSÁRIA), PUBLICAÇÃO DO EDITAL OU ENVIO DO CONVITE, ABERTURA DOS ENVELOPES, HABILITAÇÃO, JULGAMENTO, HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO.
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Acertei a questão, pois a letra "A" está ridícula. Mas, a letra "E" também está errada. Nem sempre haverá abertura do envelope de habilitação. Na maioria dos casos, havendo a empresa cadastro regular no SICAF é dispensada a abertura deste envelope e a habilitação é realizada com o próprio SICAF.
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Fase Interna ----------------------------> Publicação do EDITAL ----------------------------> Fase Externa
ainda Fase Interna ---> dá PUBLICIDADE
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A Fase Externa ou Executória inicia-se com:
a publicação do edital ou com a entrega do convite
passa pelas etapas de abertura, habilitação, classificação ou julgamento das propostas, homologação, adjudicação
termina com a contratação do fornecimento do bem, da execução da obra ou da prestação do serviço.
Ao contrário da fase interna, onde são possíveis correções, na fase externa, após a publicação do edital, qualquer falha ou irregularidade constatada, que não possa ser sanada, levará a anulação do procedimento.
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a) realização de audiência pública, a ser realizada 15 dias úteis antes da publicação do edital.
A realização da audiência pública constitui elemento inaugural da fase externa no procedimento licitatório, porém, nesta questão, ela se torna o único elemento que não pertence sempre aos elementos da fase externa justamente por não ser pertecente a todos os tipos de licitação, mas apenas para as de maiores vultos.
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Fase externa - Desde a PUBLICAÇÃO do edital até a adjudicação.
Quando tem audiência ela ocorre com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios. Então ela ainda faz arate da fase interna
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Corrijam-me se eu estiver errado, o único prazo que exige dias úteis (que se não me engano são 5) é a carta convite, não?
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A audiência pública nem sempre compõe a fase externa visto que ela só é realizada em casos específicos.
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FASE INTERNA -realização de audiência pública, a ser realizada 15 dias úteis antes da publicação do edital.
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Gabarito: A
Resumindo: a audiência pública só ocorrerá ,em alguns casos específicos, e ANTES da publicação do edital, como a fase EXTERNA começa com esse(publicação de edital) o ato da audiência pública não pode ser considerado como fase EXTERNA.