SóProvas


ID
2336407
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Qual das alternativas a seguir NÃO constitui razão para a dispensa justificada do empregado, conforme artigo 482 da CLT?

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    CLT

     

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

     

    a) ato de ImprobidadeDesonestidade , má-fé ; conduta que normalmente causa prejuízo ao empregador ( roubos , apropriação indébita, falsificar atestado médico)

     

    b) Incontinência de conduta ou mau procedimento

     

    Incontinência de conduta → se relaciona com a moral SEXUAL

     

    Mau procedimento → atinge a moral do ponto de vista geral , excluído o sexual ( ex: destruir equipamento da empresa )

     

    e) desídia no desempenho das respectivas funções; (DESídia → DESleixo) → falta culposa e não dolosa ligada a negligência. Ex : não pontualidade , ausências , produção mensal bastante inferior aos demais

     

    g) violação de segredo da empresa

     

     

  • a letra C está no artigo 483 e não no 482,

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

  • banca lixo = questão lixo 

  • REALMENTE AMIGO,É UMA PORCARIA!

  • GABARITO C

     

    A letra C caracteriza hipótese em que o empregado pleiteia rescisão do contrato contra o empregador. Em todas as outras alternativas, o empregador rescinde o contrato por ato do empregado. Por isso o erro nessa alternativa.

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    Incluiu mais uma hipótese de rescisão por justa causa:

     

    "m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado."

  • Essa é a banquinha que vai fazer o TRT RJ. 

  • A questão é típica de cobrança de JUSTA CAUSA X RESCISÃO INDIRETA. Eles colocam entre as alternativas uma hipótese da outra como resposta. Eu já vou nas alternativas procurando a opção que consta uma hipótese do outro instituto. Pegadinha que dá pra safar com treino.

    Juntos Somos Muito Mais Fortes!

  • É inocência achar que as questões do concurso para o trt serão nesse nível
  • Á questão da  letra C é  uma típica justa causa NO patrão kkk, Onde o empregado rescide seu contrato de trabalho em face do patrão recebendo todos os direitos!

  • a) CORRETA - Desídia no desempenho das respectivas funções.

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

     

    b) CORRETA - Violação de segredo da empresa.

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    g) violação de segredo da empresa;

     

    c) INCORRETA Execução de serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato.

     

    d) CORRETA - Ato de improbidade.

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

     

    e) CORRETA - Incontinência de conduta ou mau procedimento.

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

  • Execução de serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato. (ERRADA) - hipótese do art. 483 (rescisão indireta), CLT

  • Edemara,

    esta questão caiu em uma prova para advogado.

    O nível da banca é por aí mesmo Como se fosse uma FCC açucarada.

    As questões do TRT RJ não fugirá muito disso aí não....Infelizmente!

  • Gente, na boa não acho q a prova do TRT RJ venha tão facil assim, 

     

  • A desídia precisa ser abitual?
  • Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar;

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

    Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    g) violação de segredo da empresa;

     

  • Execução de serviços superiores às suas forças é causa de rescisão indireta.

  • Gabarito: C

     

    Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

     

    a) ato de improbidade;

     

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

     

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

     

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

     

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

     

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

     

    g) violação de segredo da empresa;

     

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

     

    i) abandono de emprego;

     

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

     

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

     

    l) prática constante de jogos de azar;

     

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

     

    Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

     

     

    Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

     

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

     

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

     

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

     

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

     

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

     

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

     

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

     

    § 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

     

    § 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

     

    § 3º Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

  • Vejo algumas pessoas reclamando do nível das questões da banca.

    É ruim que as questões sejam fáceis?

    É mais fácil passar no concurso com questões mais difíceis?

    Alguem me explique, porque não consigo entender.

  • A alternativa C apresenta uma hipótese de rescisão indireta. 

    Art. 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    As demais alternativas apresentam hipóteses de dispensa por justa causa, ou seja, constituem razão para a dispensa justificada do empregado.

    Art. 482, CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento; (…)

    e) desídia no desempenho das respectivas funções; (…)

    g) violação de segredo da empresa;

    Gabarito: C