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LETRA C
CLT
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de Improbidade → Desonestidade , má-fé ; conduta que normalmente causa prejuízo ao empregador ( roubos , apropriação indébita, falsificar atestado médico)
b) Incontinência de conduta ou mau procedimento
Incontinência de conduta → se relaciona com a moral SEXUAL
Mau procedimento → atinge a moral do ponto de vista geral , excluído o sexual ( ex: destruir equipamento da empresa )
e) desídia no desempenho das respectivas funções; (DESídia → DESleixo) → falta culposa e não dolosa ligada a negligência. Ex : não pontualidade , ausências , produção mensal bastante inferior aos demais
g) violação de segredo da empresa
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a letra C está no artigo 483 e não no 482,
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
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banca lixo = questão lixo
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REALMENTE AMIGO,É UMA PORCARIA!
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GABARITO C
A letra C caracteriza hipótese em que o empregado pleiteia rescisão do contrato contra o empregador. Em todas as outras alternativas, o empregador rescinde o contrato por ato do empregado. Por isso o erro nessa alternativa.
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REFORMA TRABALHISTA:
Incluiu mais uma hipótese de rescisão por justa causa:
"m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado."
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Essa é a banquinha que vai fazer o TRT RJ.
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A questão é típica de cobrança de JUSTA CAUSA X RESCISÃO INDIRETA. Eles colocam entre as alternativas uma hipótese da outra como resposta. Eu já vou nas alternativas procurando a opção que consta uma hipótese do outro instituto. Pegadinha que dá pra safar com treino.
Juntos Somos Muito Mais Fortes!
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É inocência achar que as questões do concurso para o trt serão nesse nível
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Á questão da letra C é uma típica justa causa NO patrão kkk, Onde o empregado rescide seu contrato de trabalho em face do patrão recebendo todos os direitos!
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a) CORRETA - Desídia no desempenho das respectivas funções.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
b) CORRETA - Violação de segredo da empresa.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
g) violação de segredo da empresa;
c) INCORRETA - Execução de serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato.
d) CORRETA - Ato de improbidade.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
e) CORRETA - Incontinência de conduta ou mau procedimento.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
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Execução de serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato. (ERRADA) - hipótese do art. 483 (rescisão indireta), CLT
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Edemara,
esta questão caiu em uma prova para advogado.
O nível da banca é por aí mesmo Como se fosse uma FCC açucarada.
As questões do TRT RJ não fugirá muito disso aí não....Infelizmente!
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Gente, na boa não acho q a prova do TRT RJ venha tão facil assim,
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A desídia precisa ser abitual?
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Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar;
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
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Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
g) violação de segredo da empresa;
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Execução de serviços superiores às suas forças é causa de rescisão indireta.
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Gabarito: C
Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar;
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
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Vejo algumas pessoas reclamando do nível das questões da banca.
É ruim que as questões sejam fáceis?
É mais fácil passar no concurso com questões mais difíceis?
Alguem me explique, porque não consigo entender.
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A alternativa C apresenta uma hipótese de rescisão indireta.
Art. 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
As demais alternativas apresentam hipóteses de dispensa por justa causa, ou seja, constituem razão para a dispensa justificada do empregado.
Art. 482, CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento; (…)
e) desídia no desempenho das respectivas funções; (…)
g) violação de segredo da empresa;
Gabarito: C