Letra A.
Lei 8666/93:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
A jurisprudência aponta no mesmo sentido doutrinário, conforme o seguinte :
“Os contratos administrativos poderão ser alterados ‘para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato’ (...).
A Lei admite que os contratos administrativos sejam alterados em determinadas situações, inclusive unilateralmente pela Administração. Assim como toda alteração contratual deve ser motivada, e deve resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como não há limites para alterações qualitativas.
Vejamos as opções oferecidas:
a) Certo: de fato, a Lei 8.666/93 prevê a possibilidade de alteração
unilateral dos contratos, pela Administração (art. 65, I), bem assim por acordo
das partes (art. 65, II).
b) Errado: inexiste base normativa para que os tribunais de contas
promovam alterações em contratos administrativos. O que referidos órgãos
colegiados podem fazer é, diante de irregularidades apuradas, representar
perante o respectivo Parlamento (Congresso Nacional, Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa ou Câmaras Municipais) para que sustem a execução do contrato (art. 71, §1º), o que
é bem diferente.
c) Errado: o Poder Judiciário não age de ofício, devendo, na verdade,
ser devidamente provocado por quem de direito (princípio da inércia
jurisdicional).
d) Errado: também inexiste a mínima base legal para que terceiros
realizem modificações em contratos administrativos.
e) Errado: idem ao comentário acima, item “d".
Resposta: A