SóProvas


ID
2336419
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação à prescrição e decadência no direito do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    CF

     

    Art. 7 XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

     

    Contra o menor de 18 anos não ocorre prescrição

     

     

    SUM 100 TST -> I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

  • Alternativa C - Errada, conforme Súmula 100 TST, item V - "O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial".  

  • Alguém me explica essa por favorrrr?!!

    De acordo com a CF art 7 XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de CINCO ANOS PARA OS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

    Mas na CLT está escrito o seguinteArt. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

    I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

    Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

    Na CLT ainda fala assim  (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000), no caso é a emenda acima.

    Mas porque não mudaram na CLT também???

    Quem está iniciando os estudos agora fica perdido.

  • Colega Evilanne.

     

    A CLT é uma norma anterior à CF/88, ela é de 1943. Logo, com a entrada em vigor da nova CF, as leis ou são recepcionadas, ou não. Como a CF foi alterada em 2000 para fazer constar que o prazo de cinco anos se aplica tanto aos trabalhadores urbanos, quanto aos rurais, a previsão da CLT foi tacitamente derrogada, porque é incompatível. A norma de escalão superior prevalece sobre a de escalão inferior e, no caso, o contido na CF afasta a previsão da CLT.

  • Evilanne, isso ocorre porque nossos legisladores são muito diligentes e gostam de trabalhar.

    Verdades à parte, não se altera o texto na prática, então devemos ter uma interpretação sistemática do tema, bem como cotejar o texto legal com o Constitucional, devido à superioridade desta sobre as demais leis, como explicou bem melhor que eu o André Brogim

  • Entendo... obrigada!

    Seria muito mais fácil se eles mudassem automaticamente no texto de lei tudo que estiver em contrário a outra lei superior, afffff. rsrsrs

  • Evilanne, seu desejo é uma ordem!

    Reforma trabalhista:

    Art. 11/CLT. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial– DOU 14.07.2017).

  • Complementando:

     

    CLT

     

    Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 

     

    I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

    Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

     

    Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

     

    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

    § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

  • Gabarito letra A
     

     

    1- A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de permaneceu a imprescritibilidade das ações meramente declaratórias (art. 11, §1º CLT).
     

    2- De acordo com a jurisprudência do TST, “tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total”.

    Segundo o mesmo Enunciado nº 294, a prescrição parcial só se dá “quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. Nessa hipótese, a violação se renova dia a dia. 
     

     

  • Galera, achei no YouTube um bom comentário aos itens I e III da súmula 100.

     

    https://www.youtube.com/watch?v=EIW0ncFtjL8

  • O artigo 611-B versa sobre as possibilidades de convenção coletiva ou acordo coletivo serem ILÍCITAS. Uma delas é a mencionada na questão que é encontrada no inciso XXI.

     

    XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;  

     

    (NÃO EXISTE DISTINÇÃO ENTRE TRABALHADORES URBANOS E RURAIS DE ACORDO COM ESSE DISPOSITIVO!)

  •  

    E) Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

  • Gabarito a)

     

    Conforme:

     

    CF - Art. 7 XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

     

    CLT - Art 11 caput - A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência).

     

  • SÚMULAS E OJ SOBRE PRESCRIÇÃO

     

    Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária 

     

    Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho 

     

    A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

     

    Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial

     

    – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014

     

     

    PRECRIÇÃO TOTAL 

     

     A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% , as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. 

     

    Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de 5 anos, a partir da data em que foram suprimidas. 

     

    Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 anos que precedeu o ajuizamento.

     Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. 

     

    Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total,

    exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

     

    A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2  anos contados da cessação do contrato de trabalho.

     

     

    A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.

     

    valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida

    obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º e verbas rescisórias

     

     

    - remun. das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo,

    aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão

     

     

    salário for pago por percentagem, comissão ou viagem,

    apura-se a média percebida nos 12  meses que precederem à concessão das férias.      

     

     

    PRESCRIÇÃO PARCIAL  -  complementação + promoção + equiparação

  •  CF

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

    CLT

    Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 

  • CLT

    Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

    Súmula nº 308 do TST PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.

  • A – Correta. A alternativa apresenta corretamente o cômputo da prescrição bienal e da prescrição quinquenal.

    Art. 7º, XXIX, CF - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;      

    B – Errada. Para trabalhadores urbanos e rurais, o prazo prescricional é o mesmo, conforme artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, transcrito no comentário da alternativa A.

    C – Errada. O termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. O prazo decadencial para propor ação rescisória começa a contar no dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado.

    Súmula 100, TST, I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. 

    V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.

    D – Errada. A alternativa menciona apenas o prazo quinquenal (05 anos). Contudo, é preciso analisar também a prescrição bienal, ou seja, o prazo de até 02 anos para ajuizamento da ação após o término do contrato de trabalho.

    Art. 7º, XXIX, CF - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;      

    E – Errada. Para o menor de 18 anos, o prazo prescricional não é computado, pois se trata de causa impeditiva de prescrição, ou seja, contra os menores de idade não “corre” o prazo prescricional.

    Art. 440, CLT - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    Gabarito: A