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CPC/15:
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Portanto, gabarito: "B".
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Complementando...
O princípio da Cooperação, mencionado nas alternativas C e E, também norteia o NCPC.
O art. 6º, NCPC, dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Nas palavras de Didier, "os princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, juntos, servem de base para o surgimento de outro princípio do processo: o princípio da cooperação. O princípio da cooperação define o modo como o processo civil deve estruturar-se no direito brasileiro. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18ª ed., pg. 126).
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O artigo 5º do novo diploma legal dispõe “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”
Tal artigo traz como base a boa-fé objetiva, na qual deve prevalecer o comportamento justo, desprovido de maldade ou segundas intenções. Só para esclarecer uma duvida, que pode aparecer na cabeça de muitos concurseiros, a boa-fé subjetiva consiste em crenças internas, conhecimento e desconhecimentos, convicções internas.
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No ManuaL volume único do qual sou coautor, no capítulo 1 relativos às normas fundamentais, elaboramos um quadro com todas as normas fundametais, que lembrando, forma um rol meralmente exemplificativo das normas que conformam as linhas mestras do processo civil contemporâneo, a servir como parâmetro interpretativo para os dispositivos do Código, como se observa abaixo:
NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 2. do CPC: Dispositivo, Impulso Oficial
Art. 3. do CPC: Inafastabilidade da Jurisdição e Estímulo à Resolução Consensual dos Conflitos
Art. 4. do CPC: Razoável Duração do Processo, Primazia das Decisões de mérito e Efetividade
Art. 5. do CPC: Boa-Fé- Objetiva Processual
Art. 6. do CPC: Cooperação
Art. 7. do CPC: Isonomia Material ou Paridade de Armas
Art. 8. do CPC: Dignidade da Pessoa Humana, Proporcionalidade, Razoabilidade, Legalidade, Publicidade e Eficiência
Art. 9. do CPC: Contraditório Comparticipativo
Art. 10. do CPC: Vedação às decisões por emboscada (surpresas)
Art. 11. do CPC: Publicidade e Fundamentação
Art. 12. do CPC: Ordem Cronológica
Em negrito as normas cobradas na questão.
PROCESSO CIVIL VOLUME ÚNICO DOS AUTORES: RINALDO MOUZALAS, EDUARDO MADRUGA E JOÃO OTÁVIO. EDIÇÃO 2017. EDITORA JUSPODIVM. MANUAIS PARA CONCURSOS. CAPÍTULO 01.
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A presente questão me fez acrescentar para próxima edição do nosso manual a seguinte nota ao concurseiro:
NOTA AO CONCURSEIRO: O estímulo às resoluções consensuais dos conflitos foi uma das grandes apostas do CPC/2015. É importante que o leitor dispense uma maior atenção a tal temática, inclusive percebendo que tais técnicas poderão ser adotadas durante toda à marcha processual, e não apenas na audiência de conciliação ou mediação, na possível audiência de saneamento e na audiência de instrução e julgamento. Fiquem alertas, inclusive na esfera recursal a autocomposição deve ser estimulada.
AVANTE COM MUITO FOCO FORÇA E PERSISTÊNCIA.
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a)justa causa e legitimidade. ERRADO legitimidade é condição da ação e não princípio. Justa causa nem condição da ação é quanto mais princípio...
b)duração razoável do processo e boa-fé objetiva. GABARITO
c)arbitrariedade e cooperação. ERRADO Arbitrariedade não é princípio, deve ser afastada a arbitrariedade e buscada a autocomposição, o consenso.
d)fins sociais e boa-fé subjetiva. ERRADO a boa fé deve ser objetiva
e)cooperação e boa-fé subjetiva. ERRADO a boa fé deve ser objetiva
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Sobre o princípio da duração razoável do processo:
Devem-se buscar os melhores resultados possíveis, com a maior economia possível de esforços, despesas e tempo. Esse princípio imbrica com o da efetividade do processo: afinal, a duração razoável é necessária para que ele seja eficiente.
GRATIDAO
741
318 798
520
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Dentre as alternativas elencadas, destacam-se como princípios que norteiam o novo Código de Processo Civil a duração razoável do processo e a boa-fé objetiva.
O princípio da duração razoável do processo foi positivado no art. 4º, do CPC/15, nos seguintes termos: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Acerca de seu conteúdo, explica a doutrina que "o direito à duração razoável do processo não constitui e não implica direito a processo rápido ou célere. As expressões não são sinônimas. A própria ideia de processo já repele a instantaneidade e remete ao tempo como algo inerente à fisiologia processual. A natureza necessariamente temporal do processo constitui imposição democrática, oriunda do direito das partes de nele participarem de forma adequada, donde o direito ao contraditório e os demais direitos que confluem para organização do processo justo ceifam qualquer possibilidade de compreensão do direito ao processo com duração razoável simplesmente como direito a um processo célere. O que a Constituição e o novo Código determinam é a eliminação do tempo patológico - a desproporcionalidade entre duração do processo e a complexidade do debate da causa que nele tem lugar. O direito ao processo justo implica direito ao processo sem dilações indevidas, que se desenvolva temporalmente dentro de um tempo justo" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 97).
O princípio da boa-fé objetiva, por sua vez, foi positivado no art. 5º, do CPC/15, nos seguintes termos: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Acerca de seu conteúdo, também nos remeteremos à doutrina a fim de obter uma explicação sucinta: "Comporta-se com boa-fé aquele que não abusa de suas posições jurídicas. São manifestações da proteção à boa-fé no processo civil a exceptio doli, o venire contra factum proprium, a não alegabilidade de nulidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício do direito. Em todos esses casos há frustração à confiança ou descolamento da realidade, o que implica violação do dever de boa-fé como regra de conduta. (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 99).
Resposta: Letra B.
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"Para que se possa dimensionar o alcance da exigência de que todos, no processo, atuem em consonância com a boa-fé objetiva, é de todo necessário distingui-la da boa-fé subjetiva.
Nesta linha, vale, de logo, o alerta de que a valorização da boa-fé objetiva não significa, nem de longe, que a boa-fé subjetiva tenha sido proscrita [banida]. Muito pelo contrário. A boa-fé subjetiva continua exigível, e mais exigível que antes, já que a cada dia é reduzida a tolerância, no campo das relações civilizadas, quaisquer que sejam elas, a comportamentos baseados na má intenção.
O que se quer destacar é que o ordenamento jurídico não se contenta mais com a só presença da boa-fé subjetiva. Ela é insuficiente.
Com efeito, um ato que, sob o ponto de vista subjetivo, pode haver sido praticado com boa-fé - a atuação, então, teria sido desprovida de má intenção -, quando examinado no plano objetivo pode não ser considerado de boa-fé, já que na identificação da boa-fé objetiva não se questiona a intenção, mas a compatibilidade do comportamento com a confiança razoavelmente depositada no agente, que tem o dever de atuar com a lealdade exigível de um homem médio, num específico momento, à vista dos valores prevalecentes na sociedade."
Boa-Fé Objetiva Processual - Reflexões quanto ao Atual CPC e ao Projeto do Novo Código
Autores:
GAGLIANO, Pablo Stolze
VIANA, Salomão
http://www.lex.com.br/doutrina_23930862_BOA_FE_OBJETIVA_PROCESSUAL__
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GAb B;
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Apenas replicando o Renato V.
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A boa fé subjetiva de um não é a mesma de outro, por isso o CPC utiliza-se da boa fé objetiva, com a tecnologia atual não é possível o magistrado entrar na mente da pessoa para analisar a sua boa fé.
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Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Consagração do princípio da boa-fé processual, como um dos pilares do novo CPC.
Antes desse artigo, a doutrina extraía esse princípio do devido processo legal. Não havia um dispositivo do antigo CPC que deixasse clara a existência desse princípio.
Obs.: “Aquele que de qualquer forma”: o princípio se dirige a todos os participantes do processo (e não só às partes): juiz, perito, advogado, testemunha etc. Essa redação é cópia do CPC Suíço.
Não confundir boa-fé subjetiva com boa-fé objetiva:
boa fé objetiva: Não é um fato, mas uma norma, mais precisamente, um princípio.
Princípio segundo o qual os comportamentos humanos devem estar pautados em um padrão ético de conduta. Pouco importa se o agente tem a crença que está agindo corretamente ou não. Boa-fé objetiva = boa-fé.
Boa-fé subjetiva
É um fato. E que fato é esse? O fato de alguém acreditar que está agindo licitamente. E esse fato é, muitas vezes, considerado pelo legislador
Artigo 4º
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
As partes têm direitos de obter em prazo razoável a solução integral do mérito.
i. 1ª parte: consagração da duração razoável do processo. Não há novidade;
ii. 2ª parte: solução integral do mérito. Ou seja, as partes têm o direito à solução de mérito. Princípio novo: princípio da primazia da decisão de mérito. O objetivo desse princípio é que a decisão de mérito seja prioritária em relação à decisão sem julgamento do mérito. O juiz tem que julgar o mérito. Só não julgará se não houver jeito. Estão espalhadas ao longo do CPC:
a. poderes do relator – este não pode não admitir o recurso sem antes intimar o recorrente para que emende o seu recurso;
fonte: DIDIER ( aulas anotadas)
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Boa fé OBJETIVA é princípio. Boa fé SUBJETIVA não é. Cuidado cobra-se muito este trocadilho.
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PRINCIPIO DA BOA FÉ: ART 5º NCPC
PRINCIPIO DA RAZOAVEL DURAÇÃO DO PROCESSO OU PRIMAZIA DE MERITO: ART 4º NCPC
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GABARITO:B
Dentre as alternativas elencadas, destacam-se como princípios que norteiam o novo Código de Processo Civil a duração razoável do processo e a boa-fé objetiva.
O princípio da duração razoável do processo foi positivado no art. 4º, do CPC/15, nos seguintes termos: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Acerca de seu conteúdo, explica a doutrina que "o direito à duração razoável do processo não constitui e não implica direito a processo rápido ou célere. As expressões não são sinônimas. A própria ideia de processo já repele a instantaneidade e remete ao tempo como algo inerente à fisiologia processual. A natureza necessariamente temporal do processo constitui imposição democrática, oriunda do direito das partes de nele participarem de forma adequada, donde o direito ao contraditório e os demais direitos que confluem para organização do processo justo ceifam qualquer possibilidade de compreensão do direito ao processo com duração razoável simplesmente como direito a um processo célere.
O que a Constituição e o novo Código determinam é a eliminação do tempo patológico - a desproporcionalidade entre duração do processo e a complexidade do debate da causa que nele tem lugar. O direito ao processo justo implica direito ao processo sem dilações indevidas, que se desenvolva temporalmente dentro de um tempo justo" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 97).
O princípio da boa-fé objetiva, por sua vez, foi positivado no art. 5º, do CPC/15, nos seguintes termos: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Acerca de seu conteúdo, também nos remeteremos à doutrina a fim de obter uma explicação sucinta: "Comporta-se com boa-fé aquele que não abusa de suas posições jurídicas. São manifestações da proteção à boa-fé no processo civil a exceptio doli, o venire contra factum proprium, a não alegabilidade de nulidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício do direito. Em todos esses casos há frustração à confiança ou descolamento da realidade, o que implica violação do dever de boa-fé como regra de conduta. (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 99).
FONTE: PROFESSOR DO QC
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374, FPPC O art. 5º prevê a boa-fé objetiva.
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Art. 4. do CPC: Razoável Duração do Processo, Primazia das Decisões de mérito e Efetividade
- As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5. do CPC: Boa-Fé- Objetiva Processual
Não havia um dispositivo no CPC/73 expresso sobre a existência desse princípio.
IG @corujinhatrt
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NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 2. do CPC: Dispositivo, Impulso Oficial
Art. 3. do CPC: Inafastabilidade da Jurisdição e Estímulo à Resolução Consensual dos Conflitos
Art. 4. do CPC: Razoável Duração do Processo, Primazia das Decisões de mérito e Efetividade
Art. 5. do CPC: Boa-Fé- Objetiva Processual
Art. 6. do CPC: Cooperação
Art. 7. do CPC: Isonomia Material ou Paridade de Armas
Art. 8. do CPC: Dignidade da Pessoa Humana, Proporcionalidade, Razoabilidade, Legalidade, Publicidade e Eficiência
Art. 9. do CPC: Contraditório Comparticipativo
Art. 10. do CPC: Vedação às decisões por emboscada (surpresas)
Art. 11. do CPC: Publicidade e Fundamentação
Art. 12. do CPC: Ordem Cronológica
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Vimos que o CPC/2015 lista um rol das normas fundamentais do processo civil de forma exemplificativa.
Resumindo, estes são os princípios que enunciados pelo código processual civil:
Art. 2º: Dispositivo e Impulso Oficial
Art. 3º: Inafastabilidade da Jurisdição
Art. 4º: Razoável Duração do Processo, Primazia das Decisões de Mérito e Efetividade
Art. 5º: Boa-fé Objetiva
Art. 6º: Cooperação
Art. 7º: Isonomia
Art. 8º: Dignidade da Pessoa Humana, Proporcionalidade, Razoabilidade, Legalidade, Publicidade e Eficiência
Art. 9º: Contraditório
Art. 10. do CPC: Vedação às decisões-supresa
Art. 11. do CPC: Publicidade
Art. 12. do CPC: Ordem Cronológica
Portanto, alternativa b) está correta.
Gabarito: B
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São princípios que norteiam o novo CPC: duração razoável do processo e boa-fé objetiva.
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GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Ricardo Torques - Estratégia
Dentre os princípios apresentados, os que norteiam o novo CPC são a duração razoável do processo e a boa-fé objetiva, isso segundo os arts. 4º e 5º, do novo código.
Vejamos o art. 4º:
- Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Vejamos, agora, o art. 5º, do CPC.
- Art. 5° Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Cabe, por fim, distinguir boa-fé objetiva de boa-fé subjetiva.
A boa-fé objetiva é o princípio segundo o qual as partes, durante o processo, devem se comportar de acordo um padrão ético de conduta, pouco importando a crença de se estar agindo de forma correta ou não.
A boa-fé subjetiva, por outro lado, não é um princípio, mas uma crença de se estar fazendo a coisa certa, independentemente se estar fazendo a coisa certa de fato.
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ART. 2. DO CPC
# PRINCÍPIO DISPOSITIVO
# PRINCÍPIO INQUISITIVO
ART. 3. DO CPC
# PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL
# PRINCÍPIO DO ESTÍMULO DA SOLUÇÃO POR AUTOCOMPOSIÇÃO
ART. 4. DO CPC
# PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL (prazo razoável)
# PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO (solução integral de mérito)
# PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE (atividade satisfativa)
ART. 5. DO CPC
# PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
ART. 6. DO CPC
# PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
ART. 7. DO CPC
# PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL (paridade de armas)
ART. 8. DO CPC
# PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
# PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
# PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
# PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
# PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
# PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
ART. 9. DO CPC
# PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO EFETIVO (direto)
# PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO (indireto)
ART. 10. DO CPC
# PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA
ART. 11. DO CPC
# PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
# PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
ART. 12 CPC
# PRINCÍPIO DA ORDEM CRONOLÓGICA
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artigo 4° e 5° do CPC/15.