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ID
2336443
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São princípios que norteiam o novo CPC:

Alternativas
Comentários
  • CPC/15:

    Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    Portanto, gabarito: "B".

  • Complementando...

    O princípio da Cooperação, mencionado nas alternativas C e E, também norteia o NCPC. 

    O art. 6º, NCPC, dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".

    Nas palavras de Didier, "os princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, juntos, servem de base para o surgimento de outro princípio do processo: o princípio da cooperação. O princípio da cooperação define o modo como o processo civil deve estruturar-se no direito brasileiro. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18ª ed., pg. 126).

  • O artigo 5º do novo diploma legal dispõe “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”

     

    Tal artigo traz como base a boa-fé objetiva, na qual deve prevalecer o comportamento justo, desprovido de maldade ou segundas intenções. Só para esclarecer uma duvida, que pode aparecer na cabeça de muitos concurseiros, a boa-fé subjetiva consiste em crenças internas, conhecimento e desconhecimentos, convicções internas.

  • No ManuaL volume único do qual sou coautor, no capítulo 1 relativos às normas fundamentais, elaboramos um quadro com todas as normas fundametais, que lembrando, forma um rol  meralmente exemplificativo das normas que conformam as linhas mestras do processo civil contemporâneo, a servir como parâmetro interpretativo para os dispositivos do Código, como se observa abaixo:

    NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

    Art. 2. do CPC: Dispositivo, Impulso Oficial

    Art. 3. do CPC: Inafastabilidade da Jurisdição e Estímulo à Resolução Consensual dos Conflitos

    Art. 4. do CPC: Razoável Duração do Processo, Primazia das Decisões de mérito e Efetividade

    Art. 5. do CPC: Boa-Fé- Objetiva Processual

    Art. 6. do CPC: Cooperação

    Art. 7. do CPC: Isonomia Material ou Paridade de Armas

    Art. 8. do CPC: Dignidade da Pessoa Humana, Proporcionalidade, Razoabilidade, Legalidade, Publicidade e Eficiência

    Art. 9. do CPC: Contraditório Comparticipativo

    Art. 10. do CPC: Vedação às decisões por emboscada (surpresas)

    Art. 11. do CPC: Publicidade e Fundamentação

    Art. 12. do CPC: Ordem Cronológica

    Em negrito as normas cobradas na questão. 

    PROCESSO CIVIL VOLUME ÚNICO DOS AUTORES: RINALDO MOUZALAS, EDUARDO MADRUGA E JOÃO OTÁVIO. EDIÇÃO 2017. EDITORA JUSPODIVM. MANUAIS PARA CONCURSOS. CAPÍTULO 01.

  • A presente questão me fez acrescentar para próxima edição do nosso manual a seguinte nota ao concurseiro:

    NOTA AO CONCURSEIRO: O estímulo às resoluções consensuais dos conflitos foi uma das grandes apostas do CPC/2015. É importante que o leitor dispense uma maior atenção a tal temática, inclusive percebendo que tais técnicas poderão ser adotadas durante toda à marcha processual, e não apenas na audiência de conciliação ou mediação, na possível audiência de saneamento e na audiência de instrução e julgamento. Fiquem alertas, inclusive na esfera recursal a autocomposição deve ser estimulada.  

     

    AVANTE COM MUITO FOCO FORÇA E PERSISTÊNCIA. 

     

  •  a)justa causa e legitimidade.  ERRADO legitimidade é condição da ação e não princípio. Justa causa nem condição da ação é quanto mais princípio...

     b)duração razoável do processo e boa-fé objetiva. GABARITO

     c)arbitrariedade e cooperação. ERRADO  Arbitrariedade não é princípio, deve ser afastada a arbitrariedade e buscada a autocomposição, o consenso.

     d)fins sociais e boa-fé subjetiva. ERRADO a boa fé deve ser objetiva

     e)cooperação e boa-fé subjetiva. ERRADO a boa fé deve ser objetiva

  • Sobre o princípio da duração razoável do processo:


    Devem-se buscar os melhores resultados possíveis, com a maior economia possível de esforços, despesas e tempo. Esse princípio imbrica com o da efetividade do processo: afinal, a duração razoável é necessária para que ele seja eficiente.

    GRATIDAO
    741
    318 798
    520

     

  • Dentre as alternativas elencadas, destacam-se como princípios que norteiam o novo Código de Processo Civil a duração razoável do processo e a boa-fé objetiva.

    O princípio da duração razoável do processo foi positivado no art. 4º, do CPC/15, nos seguintes termos: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Acerca de seu conteúdo, explica a doutrina que "o direito à duração razoável do processo não constitui e não implica direito a processo rápido ou célere. As expressões não são sinônimas. A própria ideia de processo já repele a instantaneidade e remete ao tempo como algo inerente à fisiologia processual. A natureza necessariamente temporal do processo constitui imposição democrática, oriunda do direito das partes de nele participarem de forma adequada, donde o direito ao contraditório e os demais direitos que confluem para organização do processo justo ceifam qualquer possibilidade de compreensão do direito ao processo com duração razoável simplesmente como direito a um processo célere. O que a Constituição e o novo Código determinam é a eliminação do tempo patológico - a desproporcionalidade entre duração do processo e a complexidade do debate da causa que nele tem lugar. O direito ao processo justo implica direito ao processo sem dilações indevidas, que se desenvolva temporalmente dentro de um tempo justo" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 97).

    O princípio da boa-fé objetiva, por sua vez, foi positivado no art. 5º, do CPC/15, nos seguintes termos: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Acerca de seu conteúdo, também nos remeteremos à doutrina a fim de obter uma explicação sucinta: "Comporta-se com boa-fé aquele que não abusa de suas posições jurídicas. São manifestações da proteção à boa-fé no processo civil a exceptio doli, o venire contra factum proprium, a não alegabilidade de nulidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício do direito. Em todos esses casos há frustração à confiança ou descolamento da realidade, o que implica violação do dever de boa-fé como regra de conduta. (...)"  (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 99).

    Resposta: Letra B.

  • "Para que se possa dimensionar o alcance da exigência de que todos, no processo, atuem em consonância com a boa-fé objetiva, é de todo necessário distingui-la da boa-fé subjetiva.

    Nesta linha, vale, de logo, o alerta de que a valorização da boa-fé objetiva não significa, nem de longe, que a boa-fé subjetiva tenha sido proscrita [banida]. Muito pelo contrário. A boa-fé subjetiva continua exigível, e mais exigível que antes, já que a cada dia é reduzida a tolerância, no campo das relações civilizadas, quaisquer que sejam elas, a comportamentos baseados na má intenção.

    O que se quer destacar é que o ordenamento jurídico não se contenta mais com a só presença da boa-fé subjetiva. Ela é insuficiente.

    Com efeito, um ato que, sob o ponto de vista subjetivo, pode haver sido praticado com boa-fé - a atuação, então, teria sido desprovida de má intenção -, quando examinado no plano objetivo pode não ser considerado de boa-fé, já que na identificação da boa-fé objetiva não se questiona a intenção, mas a compatibilidade do comportamento com a confiança razoavelmente depositada no agente, que tem o dever de atuar com a lealdade exigível de um homem médio, num específico momento, à vista dos valores prevalecentes na sociedade."

     

    Boa-Fé Objetiva Processual - Reflexões quanto ao Atual CPC e ao Projeto do Novo Código

    Autores:
    GAGLIANO, Pablo Stolze
    VIANA, Salomão

    http://www.lex.com.br/doutrina_23930862_BOA_FE_OBJETIVA_PROCESSUAL__

  • GAb B;

    /

    Apenas replicando o Renato V.

    /

    A boa fé subjetiva de um não é a mesma de outro, por isso o CPC utiliza-se da boa fé objetiva, com a tecnologia atual não é possível o magistrado entrar na mente da pessoa para analisar a sua boa fé. 

  • Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
     Consagração do princípio da boa-fé processual, como um dos pilares do novo CPC.
     Antes desse artigo, a doutrina extraía esse princípio do devido processo legal. Não havia um dispositivo do antigo CPC que deixasse clara a existência desse princípio.
     Obs.: “Aquele que de qualquer forma”: o princípio se dirige a todos os participantes do processo (e não só às partes): juiz, perito, advogado, testemunha etc. Essa redação é cópia do CPC Suíço.
     Não confundir boa-fé subjetiva com boa-fé objetiva:

    boa fé objetiva:
    Não é um fato, mas uma norma, mais precisamente, um princípio.
    Princípio segundo o qual os comportamentos humanos devem estar pautados em um padrão ético de conduta. Pouco importa se o agente tem a crença que está agindo corretamente ou não. Boa-fé objetiva = boa-fé.

    Boa-fé subjetiva
    É um fato. E que fato é esse? O fato de alguém acreditar que está agindo licitamente. E esse fato é, muitas vezes, considerado pelo legislador

    Artigo 4º
     Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
     As partes têm direitos de obter em prazo razoável a solução integral do mérito.
    i. 1ª parte: consagração da duração razoável do processo. Não há novidade;
    ii. 2ª parte: solução integral do mérito. Ou seja, as partes têm o direito à solução de mérito. Princípio novo: princípio da primazia da decisão de mérito. O objetivo desse princípio é que a decisão de mérito seja prioritária em relação à decisão sem julgamento do mérito. O juiz tem que julgar o mérito. Só não julgará se não houver jeito. Estão espalhadas ao longo do CPC:
    a. poderes do relator – este não pode não admitir o recurso sem antes intimar o recorrente para que emende o seu recurso;

     

     

    fonte: DIDIER ( aulas anotadas)

  • Boa fé  OBJETIVA é princípio. Boa fé SUBJETIVA não é. Cuidado cobra-se muito este trocadilho.

     

  • PRINCIPIO DA BOA FÉ: ART 5º NCPC

    PRINCIPIO DA RAZOAVEL DURAÇÃO DO PROCESSO OU PRIMAZIA DE MERITO: ART 4º NCPC

  • GABARITO:B


    Dentre as alternativas elencadas, destacam-se como princípios que norteiam o novo Código de Processo Civil a duração razoável do processo e a boa-fé objetiva.
     

    O princípio da duração razoável do processo foi positivado no art. 4º, do CPC/15, nos seguintes termos: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Acerca de seu conteúdo, explica a doutrina que "o direito à duração razoável do processo não constitui e não implica direito a processo rápido ou célere. As expressões não são sinônimas. A própria ideia de processo já repele a instantaneidade e remete ao tempo como algo inerente à fisiologia processual. A natureza necessariamente temporal do processo constitui imposição democrática, oriunda do direito das partes de nele participarem de forma adequada, donde o direito ao contraditório e os demais direitos que confluem para organização do processo justo ceifam qualquer possibilidade de compreensão do direito ao processo com duração razoável simplesmente como direito a um processo célere.


    O que a Constituição e o novo Código determinam é a eliminação do tempo patológico - a desproporcionalidade entre duração do processo e a complexidade do debate da causa que nele tem lugar. O direito ao processo justo implica direito ao processo sem dilações indevidas, que se desenvolva temporalmente dentro de um tempo justo" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 97).


    O princípio da boa-fé objetiva, por sua vez, foi positivado no art. 5º, do CPC/15, nos seguintes termos: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Acerca de seu conteúdo, também nos remeteremos à doutrina a fim de obter uma explicação sucinta: "Comporta-se com boa-fé aquele que não abusa de suas posições jurídicas. São manifestações da proteção à boa-fé no processo civil a exceptio doli, o venire contra factum proprium, a não alegabilidade de nulidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício do direito. Em todos esses casos há frustração à confiança ou descolamento da realidade, o que implica violação do dever de boa-fé como regra de conduta. (...)"  (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 99).


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • 374, FPPC O art. 5º prevê a boa-fé objetiva.

  • Art. 4. do CPC: Razoável Duração do Processo, Primazia das Decisões de mérito e Efetividade

      - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Art. 5. do CPC: Boa-Fé- Objetiva Processual

    Não havia um dispositivo no CPC/73 expresso sobre a existência desse princípio.

    IG @corujinhatrt

  • NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

    Art. 2. do CPC: Dispositivo, Impulso Oficial

    Art. 3. do CPC: Inafastabilidade da Jurisdição e Estímulo à Resolução Consensual dos Conflitos

    Art. 4. do CPC: Razoável Duração do ProcessoPrimazia das Decisões de mérito e Efetividade

    Art. 5. do CPC: Boa-Fé- Objetiva Processual

    Art. 6. do CPC: Cooperação

    Art. 7. do CPC: Isonomia Material ou Paridade de Armas

    Art. 8. do CPC: Dignidade da Pessoa Humana, Proporcionalidade, Razoabilidade, Legalidade, Publicidade e Eficiência

    Art. 9. do CPC: Contraditório Comparticipativo

    Art. 10. do CPC: Vedação às decisões por emboscada (surpresas)

    Art. 11. do CPC: Publicidade e Fundamentação

    Art. 12. do CPC: Ordem Cronológica

  • Vimos que o CPC/2015 lista um rol das normas fundamentais do processo civil de forma exemplificativa.

    Resumindo, estes são os princípios que enunciados pelo código processual civil:

    Art. 2º: Dispositivo e Impulso Oficial

    Art. 3º: Inafastabilidade da Jurisdição

    Art. 4º: Razoável Duração do Processo, Primazia das Decisões de Mérito e Efetividade

    Art. 5º: Boa-fé Objetiva

    Art. 6º: Cooperação

    Art. 7º: Isonomia

    Art. 8º: Dignidade da Pessoa Humana, Proporcionalidade, Razoabilidade, Legalidade, Publicidade e Eficiência

    Art. 9º: Contraditório

    Art. 10. do CPC: Vedação às decisões-supresa

    Art. 11. do CPC: Publicidade

    Art. 12. do CPC: Ordem Cronológica

    Portanto, alternativa b) está correta.

    Gabarito: B

  • São princípios que norteiam o novo CPC: duração razoável do processo e boa-fé objetiva.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte:  Ricardo Torques - Estratégia

    Dentre os princípios apresentados, os que norteiam o novo CPC são a duração razoável do processo e a boa-fé objetiva, isso segundo os arts. 4º e 5º, do novo código. 

    Vejamos o art. 4º: 

    • Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 

    Vejamos, agora, o art. 5º, do CPC.  

    • Art. 5° Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 

    Cabe, por fim, distinguir boa-fé objetiva de boa-fé subjetiva. 

    A boa-fé objetiva é o princípio segundo o qual as partes, durante o processo, devem se comportar de acordo um padrão ético de conduta, pouco importando a crença de se estar agindo de forma correta ou não. 

    A boa-fé subjetiva, por outro lado, não é um princípio, mas uma crença de se estar fazendo a coisa certa, independentemente se estar fazendo a coisa certa de fato. 

  • ART. 2. DO CPC

    # PRINCÍPIO DISPOSITIVO

    # PRINCÍPIO INQUISITIVO

    ART. 3. DO CPC

    # PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL

    # PRINCÍPIO DO ESTÍMULO DA SOLUÇÃO POR AUTOCOMPOSIÇÃO

    ART. 4. DO CPC

    # PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL (prazo razoável)

    # PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO (solução integral de mérito)

    # PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE (atividade satisfativa)

    ART. 5. DO CPC

    # PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

    ART. 6. DO CPC

    # PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

    ART. 7. DO CPC

    # PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL (paridade de armas)

    ART. 8. DO CPC

    # PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

    # PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    # PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

    # PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

    # PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

    # PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

    ART. 9. DO CPC

    # PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO EFETIVO (direto)

    # PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO (indireto)

    ART. 10. DO CPC

    # PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA

    ART. 11. DO CPC

    # PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

    # PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

    ART. 12 CPC

    # PRINCÍPIO DA ORDEM CRONOLÓGICA

  • artigo 4° e 5° do CPC/15.