Vinculação ao instrumento convocatório: Impõe à Administração e ao licitante a observância das normas estabelecidas no Edital de forma objetiva.
Julgamento objetivo: O administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.
Padronização: Impõe compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
Legalidade: A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da Isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.
Igualdade: Significa dar tratamento igual a todos os interessados na licitação. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.
A questão exige conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial dos princípios nela contidos. Muitos princípios estão expressos no art. 3º, caput, da Lei 8666/93:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
Dito isto, vamos às alternativas.
Letra A: incorreta. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório determina que o edital (ou carta-convite, no caso da modalidade convite) é a “lei” interna da licitação, orientando e definindo previamente as regras do certame. Regras essas que vinculam a Administração e os licitantes.
Letra B: incorreta. O princípio do julgamento objetivo consta no caput do art. 3º e 45, ambos da Lei 8666/93, trazendo previamente (por meio do instrumento convocatório) a forma objetiva que será feito o julgamento das propostas. Existe para afastar a (eventual) escolha subjetiva das propostas pelo administrador, que em tese poderia “favorecer os seus”.
Letra C: correta. O princípio da padronização encontra-se descrito no art. 15, da Lei 8666/93, que dispõe: “Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas”.
Letra D: incorreta. O princípio da legalidade, também constante no art. 37, caput, da Constituição Federal, dispõe que a Administração Pública conduzirá o processo licitatório na forma que a lei autoriza/determina. Não confundir o princípio da autonomia da vontade (ou princípio da legalidade na esfera privada), que nos diz que ao particular é permitido fazer o que a lei não proíbe (autonomia privada – art. 5º, II, da Constituição Federal).
Letra E: incorreta. O princípio da igualdade (caso entendido como sinônimo de isonomia) consta no art. 3º, caput, da Lei 8666/93, significando que todos são iguais e devem ter tratamento igual em uma licitação. O tratamento diferenciado das microempresas e as empresas de pequeno porte (art. 5º-A, da Lei 8666/93) não constitui ofensa a tal princípio.
Gabarito: Letra C.