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Gabarito letra a).
LEI 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
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Qual o erro da alternativa B?
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Rodrigo , o erro da letra B é a palavra DEPENDE. Como já citado pelo colega André ela pode ser dispensada.
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ah mizeravi...
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De acordo com a Di Pietro:
Esta hipótese de dispensa só pode ser utilizada por pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, autarquias e fundações de direito público) e desde que estejam presentes todos os requisitos:
--> Que o contratado seja órgão ou entidade da Administração Pública;
--> Que esse órgão ou entidade tenha sido criado com o fim específico de fornecer os bens ou serviços objeto do contrato em data anterior à vigência da Lei 8.666;
--> Que o contratante e o contratado sejam do mesmo nível de governo, já que ninguém vai criar um ente para prestar serviços ou fornecer bens para pessoas jurídicas de outra esfera de governo;
--> Que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
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A alternativa A é mais completa, mas em regra deve licitar. Em regra, depende sim de licitação.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Obrigado pela ajuda Cassiano, mas ainda não estou convencido do erro da alternativa B. Se puderem, me esclareçam. Agradeço!
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Boa noite Srs. Também não concordo com a letra A.
Entendo que para se enquadrar na hopótese de dispensa do inciso VIII do art 24, é necessário, além dos demais requisitos, que o ente tenha "sido criado para esse fim específico". A letra A não informa a finalidade para qual foi criada a referida empresa. Logo faltando a finalidade de criação da empresa, cai na regra geral que a licitação.
No mesmo raciocínio é a proibição de contratar diretamente com a Petrobras.
E também a possibilidade que tem o Exército Brasleiro de contratar diretamente com a IMBEL, que é uma empresa pública criada pela União com a finalidade específica de fornecer material bélico ao proprio exército.
Algúem pode me explicar melhor?
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Não há erro algum na questão. Para quem está com dúvidas entre a letra A e B
Art. 24 É dispensável a licitação
XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
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Rodrigo Mendes, o erro está ai, ''ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.''
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Uff...
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Eis o fundamento para a letra "a", conforme já mencionado pelos colegas abaixo.
Art. 24. É dispensável a licitação:
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
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Art. 24. É dispensável a licitação:
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
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A pessoa teria que adivinhar que a empresa tinha sido criada com esse fim específico? Que sacanagem!
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Gente, FCC é isso, copia e cola.
O pior é que eles estão pegando artigos e/ou dispositivos que, normalmente, não damos muita importância.
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Uns justificam a alternativa pelo inciso VIII do art 24 e outros pelo inciso XXXIII. Continuo com a duvida. :(
Art. 24. É dispensável a licitação:VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Art. 24 É dispensável a licitação: XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvamtransferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
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LETRA A
Para a aquisição,
por pessoa jurídica de direito público interno,
de bens produzidos
ou serviços prestados
por órgão ou entidade que integre a Administração Pública
e que tenha sido criado para esse fim específico
em data anterior à vigência desta Lei,
desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
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Questão repetida....
Resposta letra A
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O hipotético caso descrito no enunciado da presente questão encontra expresso apoio no teor do art. 24, VIII, Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de
bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a
Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data
anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado;"
Não há dúvidas, portanto, de que se cuida de caso de licitação dispensável, o que significa dizer que o certame licitatório pode ser dispensado, a critério da Administração Pública, mediante decisão discricionária. Inexiste, pois, obrigação de dispensar, tampouco de licitar.
A única opção que contempla a solução acima apontada é aquela descrita na letra "a".
Gabarito do professor: A
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Lembrando que se o ente da Adm. Pública em questão tivesse sido criado após a lei da licitação, ainda assim ela poderia licitar com a própria Administração Pública, desde que seja para aquisiçao de produtos estratégicos para o SUS.
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Se o orgão ou entidade que integre a administração foi criado antes da vigência da lei de licitações e o preço seja compatível com o praticado no mercado. Art 24, inc VIII
Se o orgão ou entidade foi criado após a vigência da lei de licitações, é possível a contratação apenas nos casos previstos no art. 24, inc XXXIV (para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvamtransferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
#foco
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Eu ja nao sabia essa regra da criação ants da vigência da lei
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Um pouquinha de licitação sai numa boa dessa, não me lembro nas entrelinhas exatamente esses artigos mais espaçados, menos cobrados, porém, todas rolam eliminações.. no caso a LETRA E, eu até pensei, mas o obrigatoriamente pecou.
GAB LETRA A.
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Gab. A- pode ser feita com dispensa de licitação, desde que essa empresa tenha sido criada anteriormente à vigência da lei de licitações e que o valor seja compatível com o valor de mercado.
OBS: Esse limite temporal de criação não se aplica aos órgãos e entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS.
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O que observar no enunciado? "Uma empresa pública estadual desenvolve estudos, pesquisas e produz vacinas antiofídicas e vacinas para produção de anticorpos. O ente federado, cuja organização administrativa que essa empresa integra, necessita adquirir doses das vacinas para abastecimento de sua rede de saúde. Essa aquisição, nos termos da Lei nº 8.666/1993"
Agora vamos la no Art.24 XXXIV - "para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. " (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
“Art. 41 – São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei."
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Aquele momento que você estuda pensando aqui cai bem uma pegadinha.
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LER A LEI É FUNDAMENTAL! SÓ ACERTEI POR ISSO!
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DÚVIDA,
"Uma empresa pública estadual desenvolve estudos, pesquisas e produz vacinas antiofídicas e vacinas para produção de anticorpos", é considerada pessoa jurídica de direito público interno ??
Entendo que a resposta seria letra B, seguindo mesmo raciocínio da Questão Q778146, 2017, ALERJ, PROCURADOR FGV.
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"Art. 24. É dispensável a licitação:
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;"
Não há dúvidas, portanto, de que se cuida de caso de licitação dispensável, o que significa dizer que o certame licitatório pode ser dispensado, a critério da Administração Pública, mediante decisão discricionária. Inexiste, pois, obrigação de dispensar, tampouco de licitar.
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Créditos ao professor do Qconcurso na resposta de James Santos.
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empresa pública é pessoa jurídica de direito público?
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empresas públicas e sociedades de economia mista não são pessoas jurídicas de direito público, elas são pessoas jurídicas de direito privado.
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GABARITO A
LEI 8.666
Art 24. É dispensável a licitação:
VIII - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno (União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas de direito público), de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Vlw
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Aos colegas em dúvida devemos recordar que empresas públicas fazem parte da Administração Pública Indireta, em que pese sejam pessoas jurídicas de direito privado. No exemplo é uma empresa pública que será contratada por um ente federado, que é uma pessoa jurídica de direito público e faz parte da Administração Pública Direta. Essa situação amolda-se ao previsto no artigo citado pelos colegas (art.24, VIII da Lei 8666).
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De acordo com a Di Pietro:
Esta hipótese de dispensa só pode ser utilizada por pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, autarquias e fundações de direito público) e desde que estejam presentes todos os requisitos:
→ Que o contratado seja órgão ou entidade da Administração Pública;
→ Que esse órgão ou entidade tenha sido criado com o fim específico de fornecer os bens ou serviços objeto do contrato em data anterior à vigência da Lei 8.666;
→Que o contratante e o contratado sejam do mesmo nível de governo, já que ninguém vai criar um ente para prestar serviços ou fornecer bens para pessoas jurídicas de outra esfera de governo;
→ Que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
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Art. 24. É dispensável a licitação:
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno (entes federativos, autarquias e fundações), de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Como regra, é proibida a contratação por dispensa de órgão ou entidade que tenha sido criado após a vigência da Lei 8.666, em 1993. No âmbito da Lei no 8.080, há, contudo, uma exceção para a aquisição de produtos estratégicos para o SUS, que pode ser feita sem licitação quando o contratado for um órgão ou entidade da Administração que produza esses produtos a preços de mercado, mesmo que tenha sido criado após o início da vigência da Lei 8.666.
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Eu leio esse art. 24 umas 242394823948203 vezes, e toda vez DESCUBRO algo novo. Rindo, porém chorando.
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Inexigibilidade* = Inexiste Competitividade.
Dispensável** = aDversários existem, mas licitar é facultável.
Dispensada*** = aDversários existem, mas a licitação é vedada.
peguei de um amigo em outra questão, me ajudou
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Comentário:
a) CERTA. Esta é a previsão da Lei 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
b) ERRADA. Conforme alternativa “a”
c) ERRADA. Quando se trate de situação em que a concorrência é possível não há que se falar em inexigibilidade, que pressupõe exatamente o oposto: inviabilidade de competição.
d) ERRADA. Como regra, não deve haver favorecimento a entes públicos que eventualmente concorram em licitações, salvo as previsões legais, como no caso da dispensa referida.
e) ERRADA. Conforme alternativa “a”.
Gabarito: alternativa “a”
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 24. É dispensável a licitação:
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;