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ID
2336611
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Atenção: A questão, refere-se ao conteúdo de Noções de Direito Constitucional.

A legislação previdenciária, ao dispor sobre a aposentadoria de servidores públicos civis titulares de cargos públicos efetivos, deve observar, dentre outras normas constitucionais, aquela segundo a qual

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

     

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

     

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

     

    * A regra é que os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição. Porém, se a aposentadoria por invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, a aposentadoria será com "proventos integrais". (ERRO DA LETRA "A")

     

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) {GABARITO}

     

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

     

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (ERRO DA LETRA "B")

     

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

     

    Art. 40, § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (ERRO DA LETRA "C")

     

    Art. 40, § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (ERRO DA LETRA "E")

     

     

     

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  • Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

     

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

     

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

     

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

     

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

     

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)       (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

     

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

     

    GABA   D

  • Letra (d)

     

    A EC 88/2015 é resultante da Proposta de Emenda Constitucional – PEC 457/2005, conhecida como ” PEC da Bengala “. Basicamente, a emenda alterou, de 70 para 75 anos, a idade da aposentadoria compulsória dos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União.

     

    Contudo, não se resume a isso. A EC 88/2015 alterou a redação do art. 40, §1º, II, permitindo que uma lei complementar estabeleça condições para aumentar a idade de aposentadoria compulsória dos servidores públicos submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social dos 70 para os 75.

     

     

    Herbert Almeida

  • Sobre a letra A:

     

    "A CF/88 prevê, em seu art. 40, § 1º, I, a possibilidade de os servidores públicos serem aposentados caso se tornem total e permanentemente incapazes para o trabalho. Trata-se da chamada aposentadoria por invalidez. Em regra, a aposentadoria por invalidez será paga com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Excepcionalmente, ela será devida com proventos integrais se essa invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. Assim, a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. O art. 41, § 1º, I, da CF/88 é bastante claro ao exigir que a lei defina as doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Logo, esse rol legal deve ser tido como exaustivo (taxativo)". 

    (STF. Plenário. RE 656860/MT, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 21/8/2014 - Informativo 755, do STF). 

  • Julgado - STF

     

    "O art. 40, § 1º, I, da CF assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei". Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa."

     

    [RE 656.860, rel. min. Teori Zavascki, j. 21-8-2014, P, DJE de 18-9-2014, com repercussão geral.]

  • APOSENTADORIA POR INVALIDEZ(Art. 40, § 1º, inciso I, da CF/88):

    REGRA: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    EXCEÇÃO: Quando a aposentadoria por invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave.

     

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

     

    Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. 

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

  • é 70, 75 ou é os dois??? não entendi! 

  • Vitor Ferreira,

     

    É 70 ou 75 anos. Até 2015 era 70 anos, mas a EC 88/2015 modificou para 70 ou 75 deixando pra lei complementar decidir, enquanto isso, vale os 70. Veja:

     

    Como regra geral, a idade da aposentadoria compulsória permanece aos 70 anos, mas isso poderá ser alterado para 75 anos, na forma de uma lei complementar; 

    Para os ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST e STM) e do TCU, a idade da aposentadoria compulsória já foi modificada para os 75 anos.

  • a) a aposentadoria por invalidez permanente dar-se-á com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando (Exceto se) decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Errada

     b) o servidor não poderá aposentar-se com idade inferior a sessenta e cinco anos (60 anos), se homem, e sessenta anos (55), se mulher, salvo no caso de aposentadoria por invalidez. Errada

     c) é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência oficial, ainda que sejam (Ressalvadas as aposentedorias) decorrentes de cargos públicos acumuláveis na forma da Constituição. Errada

     d) o servidor deve ser compulsoriamente aposentado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma de lei complementar. Correta

     e) os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, (Não) poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, nos casos previstos em lei. Errada

  • Em que essa reforma da previdência pôde mudar alguma coisa referente à aposentadoria dos servidores públicos?

  • Só errei por falta de atenção, no lugar de "o servidor deve ser compulsoriamente aposentado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma de lei complementar" eu lí "sessenta e cinco anos"

  • Atenção: A questão, refere-se ao conteúdo de Noções de Direito Constitucional.

  • a) Art. 40, § 1º, I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    b) Art. 40, § 1§, III, a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;


    c) Art. 40, § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

    d) correto. Art. 40, § 1§, II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; 


    e) Art. 41, § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Emenda constitucional da Dilma adicionou o "ou 75 anos". Vale lembrar que o enunciado cita segundo a CF então não confundir com a 8112/90

  • ADCT "Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."

  • Por que a alternativa B está errada?

  • Respondendo a pergunta da colega Adriana Hartmann:

    GABARITO ERRADO - B) o servidor não poderá aposentar-se com idade inferior a sessenta e cinco anos, se homem, e sessenta anos, se mulher, salvo no caso de aposentadoria por invalidez. 

    De acordo com a Constituição Federal;

    Art. 40 - CF: § 1º III b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.  (CERTO)                  

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A aposentadoria por invalidez dá-se com proventos proporcionais, salvo quando decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, incurável ou contagiosa, conforme art. 40, parágrafo 1º, inciso I da CF.

    B) INCORRETA. Poderá se aposentar se homem com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição e se mulher com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição com proventos proporcionais, conforme art. 40, parágrafo 1º, III, a da CF.

    C) INCORRETA. Em sendo hipótese de acumulação de cargos, poderá haver a concessão de mais de uma aposentadoria, conforme art. 40, parágrafo 6º da CF.

    D) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 40, parágrafo 1º, inciso II da CF.

    E)  INCORRETA. Não pode exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência, conforme art. 40, parágrafo 2º da CF.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • Adriana Hartmann e Ricardo Pelini,

    A alternativa B fala que " o servidor NÃO poderá aposentar-se com idade INFERIOR..."

    E está errada pois o servido PODE SIM se aposentar com idade INFERIOR, desde que se considere o tempo de contribuição

    Ou seja,

    Pode ser aposentar voluntariamente aos SESSENTA anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se HOMEM, e CINQUENTA e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se MULHER;

    espero ter ajudado.

     

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A aposentadoria por invalidez dá-se com proventos proporcionais, SALVO quando decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, incurável ou contagiosa, conforme art. 40, parágrafo 1º, inciso I da CF.

    B) INCORRETA. Poderá se aposentar se homem com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição e se mulher com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição com proventos proporcionais, conforme art. 40, parágrafo 1º, III, a da CF.

    C) INCORRETA. Em sendo hipótese de acumulação de cargos, poderá haver a concessão de mais de uma aposentadoria, conforme art. 40, parágrafo 6º da CF.

    D) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 40, parágrafo 1º, inciso II da CF.

    E)  INCORRETA. Não pode exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência, conforme art. 40, parágrafo 2º da CF.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • O servidor deve ser compulsoriamente aposentado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar.

     Compulsoriamente: OBRIGATÓRIO, FORÇADO!

    Letra D

  • Resolvi esquematizar o Art. 40 porque acho meio difícil:

     

     

     

    Aposentadoria (3 espécies) para servidores EFETIVOS (U,E,DF,M e AUT. e FUND.), a qual contém caráter CONTRIBUTIVO e SOLIDÁRIO:

     

     

    I - por invalidez PERMANENTE: 

    - proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

    - exceção: acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável -> nesses casos, é proventos INTEGRAIS (únicas hipóteses)

     

    II - compulsoriamente:

    - proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

    - 70 anos ou 75 (na forma da lei complementar)

     

    III- volutariamente:

    - 10 anos de serviço público (mínimo)

    - 5 anos no cargo da aposentadoria

     

    Obs: aqui, há outras 2 regras (nesses casos, se for professor na educação infantil ou ensino fundamental ou médio reduz em 5 anos):

     

    60 anos + 35 de contribuição (homem)

    55 anos + 30 de contribuição (mulher)

     

                        OU

     

    65 anos (homem)

    60 (mulher)

     

     

     

    Espero que não tenha ficado confuso

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • d) o servidor deve ser compulsoriamente aposentado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma de lei complementar.

     

     

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

     

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

     

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

     

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

     

     

     

  • a) ERRADO!

    REDAÇÃO CORRETA = art. 40, §1°, I - a aposentadoria por invalidez permanente dar-se-á com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. 

     

     b) ERRADO!

    REDAÇÃO CORRETA  = poderá sim, essa hipóste está no art. 40, §1°, III - voluntariamente (...) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher (...)

     

     c) ERRADO!

    REDAÇÃO CORRETA =  art. 40, § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis (...), é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência (...)

     

     d) CORRETO! art. 40, §1°, II.

     

     e) ERRADO!

    REDAÇÃO CORRETA = art. 40, §2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

  • NOVAMENTE LEI COMPLEMENTAR 

  • d) o servidor deve ser compulsoriamente aposentado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma de lei complementar.

  • APOSENTADORIA

     

    INVALIDEZ: PROPORCIONAL (EXCETO ACIDENTE, MOLÉSTIA, DOENÇA)

     

    COMPULSÓRIA: PROPORCIONAL, 70/75 ANOS

  • GAB D

     

    Aposentadoria (3 espécies) para servidores EFETIVOS (U,E,DF,M e AUT. e FUND.), a qual contém caráter CONTRIBUTIVO e SOLIDÁRIO:

     

     

    I - por invalidez PERMANENTE: 

    - proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

    - exceção: acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável -> nesses casos, é proventos INTEGRAIS (únicas hipóteses)

     

    II - compulsoriamente:

    - proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

    - 70 anos ou 75 (na forma da lei complementar)

     

    III- volutariamente:

    - 10 anos de serviço público (mínimo)

    - 5 anos no cargo da aposentadoria

     

    Obs: aqui, há outras 2 regras (nesses casos, se for professor na educação infantil ou ensino fundamental ou médio reduz em 5 anos):

     

    60 anos + 35 de contribuição (homem)

    55 anos + 30 de contribuição (mulher)

     

                        OU

     

    65 anos (homem)

    60 (mulher)

     

     

     

    Espero que não tenha ficado confuso

     

     

    Abraço e bons estudos.

     

    Fonte: Yuri Boiba

     

     

  • APOSENTADORIA

    1) POR INVALIDEZ PERMANENTE: proventos proporcionais ao tempo de contribuição

    -Exceção: acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável --> proventos integrais (na forma da lei)

    2) COMPULSÓRIA: proventos proporcionais ao tempo de contribuição

    -Regra: 70 anos de idade

    -Exceção: aos 75, na forma da lei complementar

    3) VOLUNTÁRIA: 10 anos de serviço público + 5 anos no cargo da aposentadoria

    -1º regra: com proventos integrais

    Se homem -> 60 de idade + 35 de contribuição 60 + 35 + 10 + 5

    Se mulher -> 55 de idade + 30 de contribuição 55 + 30 + 10 + 5

    -2º regra: com proventos proporcionais ao tempo de contribuição

    Se homem -> 65 de idade + tempo de contribuição 65 + X + 10 + 5

    Se mulher -> 60 de idade + tempo de contribuição 60 + X + 10 + 5

  • bons comentários!!