SóProvas


ID
233713
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Seria INCOMPATÍVEL com a Constituição da República a medida provisória que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C.

     

    C) CORRETA - É necessária a combinação dos art. 62 e  146, ambos da CF.

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    III - reservada a lei complementar;

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
     

     

    A) ERRADA - § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

     

     

    D) ERRADA - § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

  • Comentário objetivo:

    Dispor sobre conflito de competência, em matéria tributária, entre os entes da Federação é matéria reservada à Lei Complementar, nos termos do artigo 146 da Constituição Federal, portanto impossível de ser objeto de Medida Provisória:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

  • Não entendi, se fosse reeditada na mesma legislatura em que houvesse sido rejeitada ou tivesse perdido eficácia por decurso de prazo, não seria uma MP INCOMPATÍVEL com a Cf? Não seria Inconstitucional???

  • Respondendo ao Paulo Victor e Patrícia: a assertiva "a" fala mesma legislatura, sendo que somente seria incompatível com a Constituição a MP reeditada na mesma sessão legislativa. Não confunda os dois conceitos.

    Legislatura: CF, 44, parágrafo único: Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

    Sessão Legislativa: CF, 57: O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

  • Muito bom Fernando Vargas, não tinha me atentado as diferenciação, na pressa passei por cima, mto obg, mto bom a sua ressalva... =D

  • A resposta é a letra "c" porque dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre os entes da federação cabe à lei complementar, conforme art. 146, I da CF, e, por sua vez, o art. 62, § 1º, III veda a edição de MP sobre matéria reservada a lei complementar.

  •  Cláudia R.A.P.

    O ICMS não poderá ser majorado por MP.
    Dê uma olhada no artigo 155 da CF.
  • Além do já comentado, a CF dispõe:

    "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    ...
    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
    ...
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    ...
    V - é facultado ao Senado Federal:
    ...
    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;"


    Logo, além da Lei Complementar, poderá eventual conflito entre Estados ser definido mediante Resolução do Senado Federal, quando se tratar dos impostos mencionados no inciso II do art. 155 da CF.
  • Conflito de competência em matéria tributária é EXCLUSIVO de Lei Complementar! Como matéria de Lei Complementar não comporta MPs, está aí a razão da alternativa C.

    BONS ESTUDOS!
  • letra e- Como a emenda constitucional nº32/01 exige que a medida provisória tenha sido convertida em lei até o último dia do exercício financeiro anterior para que produza efeitos, a afirmação contida na letra é totalmente compativel com CF.
  • Em conclusão, o Tribunal, por maioria, deferiu cautelar pleiteada em ação direta proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB para suspender a vigência da Medida Provisória 405/2007, estendendo a decisão a sua lei de conversão (Lei 11.658/2008), que abre crédito extraordinário, em favor da Justiça Eleitoral e de diversos órgãos do Poder Executivo — v. Informativos 502 e 505. Entendeu-se haver um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitiriam a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários. Salientou-se, inicialmente, que a abertura de crédito extraordinário por meio de medida provisória não seria vedada, em princípio, pela Constituição Federal (art. 62, § 1º, I, d). Afirmou-se, entretanto, que a Constituição, além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), imporia que a abertura do crédito extraordinário fosse feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, sendo exemplos dessa imprevisibilidade e urgência as despesas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (CF, art. 167, § 3º). Considerou-se que, pela leitura da exposição de motivos da Medida Provisória 405/2007, os créditos abertos seriam destinados a prover despesas correntes que não estariam qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. Asseverou-se que, não obstante fosse possível identificar situações específicas caracterizadas pela relevância dos temas, como créditos destinados à redução dos riscos de introdução da gripe aviária, às operações de policiamento nas rodovias federais e de investigação, repressão e combate ao crime organizado e para evitar a invasão de terras indígenas, fatos que necessitariam, impreterivelmente, de recursos suficientes para evitar o desencadeamento de uma situação de crise, seriam aportes financeiros destinados à adoção de mecanismo de prevenção em relação a situações de risco previsíveis, ou seja, situações de crise ainda não configurada. Vencidos os Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie que indeferiam a cautelar. O relator reformulou a parte dispositiva do seu voto, tendo em conta a publicação da lei de conversão da medida provisória impugnada em data posterior ao início do julgamento. Salientando não ter havido alteração substancial no texto original da medida provisória em exame, reiterou a orientação da Corte no sentido de que a lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória.
    ADI 4048 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.5.2008. (ADI-4048)

    Informativo 506 STF
    http://www.tc.df.gov.br/MpjTcdf/noticias1.php?ACAO=ABRIRNOTICIA&ORDEM=881&PAGINA
    = 

     
  • O erro da a é LEGISLATURA... seria ^incompatível^ se fosse na mesma SESSÃO LEGISLATIVA, sabemos que uma legislatura dura 4 anos e cada sessão 01 ano!!! Pega clássico!!!
    Cochilou o cachimbo cai!!!

  •  

    Seria INCOMPATÍVEL com a Constituição da República a medida provisória que
    A) fosse reeditada na mesma legislatura em que houvesse sido rejeitada ou tivesse perdido eficácia por decurso de prazo.
    ERRADA: Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional
    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo 
    B) procedesse à abertura de créditos extraordinários.
    ERRADA: Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    I - relativa a:
    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
    Art. 167. São vedados:
    § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
    C) dispusesse sobre conflito de competência, em matéria tributária, entre os entes da Federação.
    CORRETA: § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    III - reservada a lei complementar;
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    D) não fosse convertida em lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
    ERRADA: § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. 
    A medida provisoria perderá sua eficácia no caso de não ser convertida em lei no prazo de 60 dias + 60 dias + recesso (§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional). E mesmo perdendo a eficácia, a medida não se tornaria imcompatível com a Constituição; se tornaria meramente ineficaz.
    E) implicasse majoração de impostos e produzisse efeitos no exercício financeiro seguinte àquele em que fosse convertida em lei.
    ERRADA: § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

  • Matérias que não podem ser objeto de MP
    ·         Nacionalidade
    ·         Cidadania
    ·         Direitos políticos
    ·         Partidos políticos
    ·         Direito eleitoral
    ·         Direito penal
    ·         Direto processual penal
    ·         Direito processual civil
    ·         Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros
    ·         Planos plurianuais
    ·         Diretrizes Orçamentárias
    ·         Orçamento
    ·         Créditos adicionais
    ·         Créditos suplementares
    ·         Matéria que vise a detenção ou seqüestro de bens, poupança popular e de qualquer outro ativo financeiro
    ·         Matéria reservada à lei complementar
    ·         Matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional pendente de sanção ou veto do Presidente da República
  • A prorrogação da medida provisória que ocorre de forma automática por uma única vez, não se confunde com a reedição, a qual pode ocorrer por mais de uma vez, desde que não seja na mesma sessão legislativa.

    Fonte: Marcelo Novelino
  • GENTE, 

    Pra mim a segunda parte da ALTERNATIVA A torna a MP incompatível com a CF, não?! Por mais que "na mesma legislatura" torne a alternativa compatível, a parte "tivesse perdido a eficácia por decurso do prazo" torna a MP incompatível com a CF, não?

    Se alguém puder refletir em cima dessa questão... Obrigada!

  • Não confundir LEGISLATURA com SESSÃO LEGISLATIVA!

  • questão velha e boa...

    Medida provisória?

    PODE!!!!

    1) DIREITO CIVIL (pela lógica, lembrar das relações privadas)

    2) TRABALHISTA (mesma lógica)

    3) TRIBUTÁRIO (respeita a anterioridade-pode até majorar alíquota-pode dispor sobre critérios especiais para prevenir desequilíbrio da concorrência) - Cuidado! Conflito de competência, limitação contitucional, normas gerais e regime único de tributação, não, pois só LC! ($$ é coisa séria, mas no bolso do governo, não hehehehe)

    4) CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO

    tem mais...

    NÃO PODE!!!!

    1) LC - ÓBVIO. PQ? O procedimento é outro, meu bem!

    2) OUTRAS COMPET. PRIVATIVAS

    3) PROCESSO CIVIL

    4) $$$ - INCLUI PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS E CRÉDITO SUPLEMENTAR ($$ é coisa séria)

    5) PENAL + PROCESSO PENAL (lógico, né? muito temerário)

    tem mais...

    MP É EX TUNC. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO DIANTE DE MP! MP SÓ SUSPENDE LEI ANTERIOR, SE HOUVER. O que o CN faz é organizar o passado! TUDO MUDA SE MP FOR CONVERTIDA EM LEI ;)

    LEMBRAR QUE NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA NÃO É POSSÍVEL REEDITAR A MESMA MP ou EC. LO sim, se CN derruba por MA.

    MESMA LEGISLATURA PODE TUDO, MEU POVO!

    VETO NA MP? SÓ SE TIVER MODIFICAÇÃO! RG - Pres. do CN publica!

    OBS!

    LO - CN APRECIA EM 15D E MANDA EM 48H PARA VETO DO PR EM 30D

    Fonte: desespero de uma concurseira + Prof. Nelma

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 62. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    b) ERRADO: Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; Art. 167. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    c) CERTO: Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III - reservada a lei complementar; Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    d) ERRADO: Art. 62. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. 

    e) ERRADO: Art. 62. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.        

     

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:          

     

    III – reservada a lei complementar;      

     

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    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;