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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da
República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
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A) ERRADA - Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
B) ERRADA - Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
C) ERRADA - Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
D) CORRETA - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
E) ERRADA - Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
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Observação: Pessoal a diferença entre competências PRIVATIVAS e EXCLUSIVAS é que esta NÃO é possível de ser delegada, enquanto, aquela é permitida pela constituição.
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Complementando o que o colega José Francisco disse, embora, conceitualmente, exista essa diferença entre competência privativa e competência exclusiva, a CF não segue, a rigor, essa conceituação.
Vejamos, por exemplo, o art. 84 da CF, que fala sobre atribuições de competência PRIVATIVA do Presidente da República. Sabemos que dentre as 27 atribuições do Presidente descritas ao longo dos incisos, apenas três são, de fato, delegáveis, conforme parágrafo único do referido artigo:
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Desse modo, o restante das atribuições descritas são, a rigor, de competência EXCLUSIVA do Presidente. Porém, esse "erro técnico" só deve ser levado em consideração nas provas se percebermos que a questão quer abordar justamente a diferença entre competência privativa e exclusiva, a questão da delegabilidade.
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Alguém pode ajudar? Há uns 5 anos atrás, tive aulas com um professor que fez parte dos trabalhos de elaboração da CF/88. Ele comentou o seguinte: por um erro de uma das pessoas envolvidas no processo de correção da língua portuguesa cometeu um equívoco que precedeu o envio da versão final do texto da CF para a gráfica, alterando em vários pontos, a palavra "exclusivo", para "privativo".
Lembro-me que esse professor fez um comentário na época, mais ou menos assim: "quando relativa ao Presidente da República, a palavra 'privativa' deve ser lida como 'exclusiva'. Era algo assim.
Alguém tem alguma informação mais segura sobre isso?
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CORRETA D.
a) aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
- art 49: Exclusiva o congresso Nacional
b) convocar Ministro de Estado ou titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado.
- art 50: A câmara dos deputaos e o senado federal ou qualquer de suas comissões
c) proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa.
- art 51: privativamente Câmara os deputados.
d) aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de presidente e diretores do Banco Central.
- CORRETA.
e) apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão.
-Art 49: exclusiva do Congresso Nacional
;)
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erros de portugues, atecnia ou seja la o que for. Em se tratando de FCC sempre é melhor se pautar pela letra da lei, ainda que não condizente a realidade. Particularmente, penso assim.
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Ficar atento, evitando confusão: a competência exclusiva (somente do CN) e a privativa (depende da sanção do Presidente da República) só será inerente as atribuições do Congresso Nacional. Tanto a Câmara dos Deputados como o Senado Federal a Constituição só atribuiu competência exclusiva, ou seja, somente a casa (CD ou SF) tem competência.
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Opa pessoal,
Como são muitos incisos sobre este tema para decorar (o que fica totalmente inviável) é melhor se atentar para palavras chaves acerca das competências, então lá vai:
| CN | |
CÂMARA | (Competências Exclusivas) | SENADO |
*AUTORIZAR medidas Ex: por 2/3 autoriza processos contra Presidente, Vice e Ministros. *TOMADA de contas do Presidente se não prestadas em 60 dias após a abertura da sessão legislativa. | | *CONTROLE de constitucionalidade (ADC, ADPF e ADIN) *FINANÇAS *JULGAR (Pessoas) *APROVAR (Pessoas) Ex: Nomeação/exoneração (de pessoas) |
Ex:
Câmara - sempre autoriza
Senado - sempre julga, processa e aprova (pessoas), e mexe com finanças!
Espero que tenha ajudado!
Abraço.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
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a) Competência exclusiva do Congresso Nacional
Art. 49, XVII, CF - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
b) Art. 50, CF - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
c) Competência privativa da Câmara dos Deputados
Art. 51, II, CF- proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
d) Competência privativa do Senado Federal
Art. 52, III, CF - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Competência exclusiva do Congresso Nacional
Art. 49, XII, CF - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;