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ID
233764
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à regra constitucional que obriga a realização de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos, é EXCEÇÃO à sua aplicação a

Alternativas
Comentários
  •  Art.37,II, CF: a investidura em cargo OU EMPREGO público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, RESSALVADAS AS NOMEAÇÕES PARA CARGO EM COMISSÃO DECLARADO EM LEI DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.

  • Letra "A".

    "...Não há também exigência de concurso para o provimento de cargos em comissão declarados em lei como de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF). A dispensa nesse caso, como é fácil observar,  atende à específica natureza desses cargos, titularizados por servidores da confiança das autoridades nomeantes." (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2005.  pag. 504)

  • Vale ressaltar o erro na alternativa E. Não existe nomeação para função de confiança e sim designação.

  • Gabarito A

    Cargo em Comissão - é aquele que tem como objetivo auxiliar determinada autoridade, sendo o ocupante de sua inteira confiança. Por esta razão é que o cargo em comissão é declarado em lei como de livre nomeação e exoneração. O cargo é livre uma vez que não haverá concurso público para sua ocupação; o motivo da nomeação é a relação de confiança que existe entre ele e a autoridade que irá auxiliar. A princípio pode ser ocupado por qualquer pessoa estranha ao serviço público, sem nenhum pré-requisito, apenas por relações de confiança com a autoridade que a escolherá.

    Função de Confiança - é uma atribuição extra dada a um agente que já é servidor público efetivo, concursado, que irá auxiliar a administração a partir dos seus conhecimentos. Este então é um ocupante de um cargo efetivo e, além disso, terá uma função de diretor, chefe ou assessor.

  • “O texto constitucional em vigor estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. É inconstitucional a chamada investidura por transposição.” (ADI 3.332, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30-6-2005, Plenário, DJ de 14-10-2005.) No mesmo sentido: RE 565.603-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 27-11-09. Vide: ADI 1.222, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 6-2-2003, Plenário, DJ de 11
  •                                                  Pode exercer função de confiança (livre nomeação)
                                                      /  
    Cargo Público ------> Efetivo} Concurso Público  ( são nomeados após aprovação)
                              -------> Comissão } livre nomeação e exoneração

    Emprego Público -----> Concurso Público  ( são contratatos após aprovação)

    Função Temporária ------------------> Processo Seletivo Simplificado

    Obs: mesmo que a questão consirede servidor público em sentido amplo ( alternativa b no caso), qualquer contratação para emprego público ou nomeação para cargo público efetivo é necessária prévia aprovaçao em concurso. Tanto na Indireta quanto na Direta. Isto vale para todas as alternativas.

     


  • Correto Alexandre, também tive o mesmo raciocínio. Se a letra A não tivesse tão fácil, possivelmente esta questão poderia dar problema para os candidatos.
  • O artigo 37, inciso II, da Constituição, embasa a resposta correta (letra A):

    A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

  • Pessoal, me corrijam se eu estiver errada, mas não é controverso a contratação de pessoal por entidades paraestatais com ou sem concurso público? (em relação à letra D)

    Agradeço muito se puderem me ajudar nesta lição.
  • No dia 17/09/2014 saiu uma nova decisão informando sobre a possibilidade das entidades do sistema S contratarem sem concurso público (RE 789.874), conforme notícia que segue abaixo. Sendo assim, acredito que a controvérsia que existia tende a se resolver, o que acham?

    "Entidades que compõem serviços sociais autônomos, por terem natureza jurídica de direito privado e ficarem de fora da administração indireta, não são obrigadas a contratar pessoal por concurso público. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao julgar pedido apresentado pelo Ministério Público do Trabalho.

    O recurso questionava acórdão do Tribunal Superior do Trabalho sobre contratações do Serviço Social do Transporte (Sest) — integrante do chamado “Sistema S”, como Sebrae, Sesc e Senai. Para a procuradoria, esse tipo de pessoa jurídica depende de dinheiro público, pois vive de contribuições parafiscais de recolhimento obrigatório fixados na Constituição Federal. Por isso, deveria contratar empregados por processo seletivo e com base em critérios objetivos e impessoais.

    O relator do caso, ministro Teori Zavascki, apontou que os primeiros entes do Sistema S foram criados por lei na década de 1940 e tiverem sua configuração jurídica recepcionada pelo artigo 240 da Constituição Federal. Segundo ele, as entidades de serviços sociais autônomos não podem ser confundidas com outras criadas em 1988, financiadas majoritariamente pelo Orçamento da União e obrigadas a gerir seus recursos conforme termos definidos pelo Executivo.

    Zavascki disse que a forma de financiamento e o regime de controle a que se sujeita o Sest, vinculado e financiado por um segmento produtivo, permite inegável autonomia administrativa, com receitas próprias e prerrogativa de autogestão de seus recursos. Isso acontece mesmo diante do regime de colaboração com o Poder Público e da fiscalização do Tribunal de Contas da União.

    O ministro disse ainda que a jurisprudência do STF sempre fez a distinção entre os entes do serviço social autônomo e as entidades da administração pública e citou, entre outros precedentes, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.864, na qual a corte decidiu que a obrigação de obediência a procedimentos licitatórios pela administração pública não se estende às entidades privadas que atuam em colaboração com o Estado.Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.