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Letra B
LEI Nº 13.165/2015 MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 37 da LPP (Lei Federal n°9.096/1995)
Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
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DOIS PONTOS IMPORTANTES:
1) A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS NÃO OBSTA A PARTICIPAÇÃO DO PARTIDO EM PROCESSO ELEITORAL;
2) NO CASO DE SANÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO, A COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO NÃO SERÁ SUSPENSA DURANTE O 2º SEMESTRE DO PLEITO ELEITORAL.
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Apenas para efeito de comparação:
Partidária (Lei 9.096/95, art. 32)
Prazo: 30 de abril do exercício seguinte (mesmo prazo p/ entrega da declaração do IR)
⬈
Prestação de Contas
⬊
Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 29, III, IV)
Prazo: 30 dias após a Eleição (20 dias em caso de 2° Turno)
Gabarito B.
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"O segredo é não correr atrás das borboletas. É cuidar do jardim para que elas venham até você."
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a) aplicação de multa de 30% sobre a importância apontada como irregular.
FALSO
Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
b) devolução da importância apontada como irregular acrescida de multa de até 20%.
CERTO
Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
c) suspensão do registro partidário e aplicação de multa de 40% sobre a importância apontada como irregular.
FALSO
Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
§ 2o A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.
d) aplicação de multa de 40%, sobre importância recebida de forma irregular.
FALSO
Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
e) suspensão de participar de pleito eleitoral, enquanto não sanada as irregularidades apontadas na prestação de contas.
FALSO
Art. 32. § 5o A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.
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Questão desatualizada,a multa passou pra 50%
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ASSERTIVAS a), b), c) e d) >>> Lei 9.096 - Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
§ 2o A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.
ASSERTIVA e) >>> NAO CONFUNDIR COM A HIPOTESE DE FALTA DE PRESTACAO DE CONTAS,prevista no art. 37-A da mesma Lei:
Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.
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Não sei de onde o colega tirou a informação de que a multa passou a ser de 50%. A Lei dos Partidos Políticos ainda contém a redação em 20%.
Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
Ac.-TSE, de 3.5.2016, no AgR-REspe nº 6548 e, de 31.5.2016, nos ED-AgR-REspe nº 38045: a regra deste dispositivo somente pode ser aplicada na hipótese de desaprovação de contas por irregularidades apuradas a partir de sua vigência, e as sanções aplicáveis às prestações de contas referentes a exercícios anteriores devem seguir a legislação vigente no momento da sua apresentação.
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O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.
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Amigo @heidepassar, uma correção no seu comentário: a prestação de contas partidária é até 30/06 e não 30/04 como você postou. A redação nova foi dada pela lei 13877/2019.
Sobre a porcentagem da multa, continua sendo 20%, não sei de onde o colega tirou os 50%. Se tiver mudado, peço que me respondam por aqui para eu atualizar minhas anotações.
Obrigada!
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GABARITO: B
| Lei n 9.096, de 19 de Setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos
| Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos
| Capítulo I - Da Prestação de Contas
| Artigo 37
"A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento)."
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NOVIDADE EM RELAÇÃO AO TEMA:
ART. 37
§ 3º - A sanção a que se refere o caput deste artigo (DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS) deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre prestação
de contas de partido político, segundo a Lei Federal n°9.096/95.
2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]
Art. 32. [...].
§ 5.º A desaprovação da prestação
de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do
pleito eleitoral (incluído pela Lei nº 13.165/15).
Art. 37. A desaprovação das
contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância
apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) (redação
dada pela Lei nº 13.165/15).
§ 1º. A Justiça Eleitoral pode
determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao
saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção
partidária ou de candidatos (parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693/98).
§ 2º. A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à
esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro
ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou
inadimplentes os respectivos responsáveis partidários (redação dada pela Lei nº
13.165/15).
§ 3º A sanção a que se refere o
caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo
período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de
desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50%
(cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja
julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua
apresentação, vedada a acumulação de sanções (redação dada pela Lei nº 13.877/19).
3) Exame dos enunciados e identificação da assertiva CORRETA
No que tange à prestação de
contas de partido político, segundo art. 37, caput, da Lei Federal n.º 9.096/1995, com redação dada pela Lei n.º
13.165/15, a desaprovação das contas
do partido implicará sanção de devolução da importância apontada como irregular
acrescida de multa de até 20%. Por sua vez, conforme art. 32, § 5.º, da
Lei n.º 9.096/95, “a desaprovação da prestação de contas do partido não
ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral".
Dessa forma, a única assertiva
correta é a letra B.
Resposta: B.
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A questão NÃO está desatualizada.
Nesse sentido, é o que ainda dispõe o art.37 da Lei 9.096:
Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
Ocorre que, no ano de 2019, foi acrescentado o §3°, o qual dispõe que a multa supramencionada deverá ser feita mediante descontos de cotas do fundo partidária que não podem ultrapassar 50% do valor mensal, o que não significa, portanto, que a multa foi modificada para o percentual de 50%
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OBS:
- LEMBRANDO QUE, A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, NÃO IMPEDE O PARTIDO DE PARTICIPAR DAS ELEIÇÕES;
- DA DECISÃO QUE DESAPROVAR TOTAL OU PARCIALMENTE AS CONTAS, CABERÁ RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (REGRA: OS RECURSOS ELEITORAIS NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO)