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ID
2337655
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que tange à prestação de contas de partido político, segundo a Lei Federal n°9.096/1995, a desaprovação das contas do partido implicará sanção de

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    LEI Nº 13.165/2015 MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 37 da LPP (Lei Federal n°9.096/1995)

    Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

     

  • DOIS PONTOS IMPORTANTES:

    1) A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS NÃO OBSTA A PARTICIPAÇÃO DO PARTIDO EM PROCESSO ELEITORAL;

    2) NO CASO DE SANÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO, A COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO NÃO SERÁ SUSPENSA DURANTE O 2º SEMESTRE DO PLEITO ELEITORAL.

  • Apenas para efeito de comparação:                         

     

                                       Partidária (Lei 9.096/95, art. 32)

                                       Prazo: 30 de abril do exercício seguinte (mesmo prazo p/ entrega da declaração do IR)

                                  ⬈

    Prestação de Contas 

                                 

                                       Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 29, III, IV)

                                       Prazo: 30 dias após a Eleição (20 dias em caso de 2° Turno)

     

    Gabarito B.

     

     

    ----

    "O segredo é não correr atrás das borboletas. É cuidar do jardim para que elas venham até você."

  •  a) aplicação de multa de 30% sobre a importância apontada como irregular. 

    FALSO

    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

     

     b) devolução da importância apontada como irregular acrescida de multa de até 20%.

    CERTO

    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

     

     c) suspensão do registro partidário e aplicação de multa de 40% sobre a importância apontada como irregular. 

    FALSO

     Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

    § 2o  A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários. 

     

     d) aplicação de multa de 40%, sobre importância recebida de forma irregular. 

    FALSO

     Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

     

     e) suspensão de participar de pleito eleitoral, enquanto não sanada as irregularidades apontadas na prestação de contas. 

    FALSO

    Art. 32. § 5o  A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.

  • Questão desatualizada,a multa passou pra 50%
  • ASSERTIVAS a), b), c) e d) >>> Lei 9.096 - Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

    § 2o  A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários. 

    ASSERTIVA e) >>> NAO CONFUNDIR COM A HIPOTESE DE FALTA DE PRESTACAO DE CONTAS,prevista no art. 37-A da mesma Lei:

    Art. 37-A.  A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.

  • Não sei de onde o colega tirou a informação de que a multa passou a ser de 50%. A Lei dos Partidos Políticos ainda contém a redação em 20%.


    Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).


    Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.


    Ac.-TSE, de 3.5.2016, no AgR-REspe nº 6548 e, de 31.5.2016, nos ED-AgR-REspe nº 38045: a regra deste dispositivo somente pode ser aplicada na hipótese de desaprovação de contas por irregularidades apuradas a partir de sua vigência, e as sanções aplicáveis às prestações de contas referentes a exercícios anteriores devem seguir a legislação vigente no momento da sua apresentação.


  • O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.  

  • Amigo @heidepassar, uma correção no seu comentário: a prestação de contas partidária é até 30/06 e não 30/04 como você postou. A redação nova foi dada pela lei 13877/2019.

    Sobre a porcentagem da multa, continua sendo 20%, não sei de onde o colega tirou os 50%. Se tiver mudado, peço que me respondam por aqui para eu atualizar minhas anotações.

    Obrigada!

  • GABARITO: B

     

     

    | Lei n 9.096, de 19 de Setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos

    | Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos

    | Capítulo I - Da Prestação de Contas

    | Artigo 37

         

         "A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

  • NOVIDADE EM RELAÇÃO AO TEMA:

     

    ART. 37

    § 3º - A sanção a que se refere o caput deste artigo (DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS) deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções.              


  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre prestação de contas de partido político, segundo a Lei Federal n°9.096/95.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 32. [...].

    § 5.º A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos (parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693/98).

    § 2º. A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 3º A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções (redação dada pela Lei nº 13.877/19).

    3) Exame dos enunciados e identificação da assertiva CORRETA

    No que tange à prestação de contas de partido político, segundo art. 37, caput, da Lei Federal n.º 9.096/1995, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15, a desaprovação das contas do partido implicará sanção de devolução da importância apontada como irregular acrescida de multa de até 20%. Por sua vez, conforme art. 32, § 5.º, da Lei n.º 9.096/95, “a desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral".

    Dessa forma, a única assertiva correta é a letra B.

    Resposta: B.

  • A questão NÃO está desatualizada.

    Nesse sentido, é o que ainda dispõe o art.37 da Lei 9.096:

    Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).                         

    Ocorre que, no ano de 2019, foi acrescentado o §3°, o qual dispõe que a multa supramencionada deverá ser feita mediante descontos de cotas do fundo partidária que não podem ultrapassar 50% do valor mensal, o que não significa, portanto, que a multa foi modificada para o percentual de 50%

  • OBS:

    • LEMBRANDO QUE, A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, NÃO IMPEDE O PARTIDO DE PARTICIPAR DAS ELEIÇÕES;
    • DA DECISÃO QUE DESAPROVAR TOTAL OU PARCIALMENTE AS CONTAS, CABERÁ RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (REGRA: OS RECURSOS ELEITORAIS NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO)