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A Administração, em vista do princípio da supremacia do interesse público, pode fazer imposições ao contratado sem necessidade de autorização judicial. Essas imposições, entretanto, obedecem a alguns limites, chamados de limites à alteração unilateral dos contratos administrativos, da seguinte forma:
a) Acréscimo de até 50% do valor inicial do contrato
- No caso de reforma de edifício ou de equipamento
b) Acréscimo ou redução de até 25% do valor inicial do contrato
- Nos demais casos
Obs.: Havendo concordância entre as partes contratantes, pode ser promovida uma alteração além desses limites. Porém, a alteração do contrato dentro dos limites legais acontece sem necessidade de concordância do contratado.
Fonte: anotações da aula de Dir. Adm. , prof. Emerson Caetano, Brasília-DF
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Dica:
Contratos - Variação na quantidade inicialmente contratada:
REGRA: 25%
REFORMA DE EDIFÍCIO OU EQUIPAMENTO: 25% (supressões) / 50% (acréscimos)
ACORDO ENTRE AS PARTES: Sem limite de valor
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Acrescentando!!
Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite de 25% (regra geral);
50% para reformas de edifício ou equipamento , somente para acréscimos;
Acordo entre as partes é apenas para supressões.
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Essa é uma das causas de alteração unilateral do contrato. A saber:
- alteração de até 25% (para mais ou para menos)
- alteração de até 50% (para mais, sempre) no caso de obras, desde que o objeto do contrato permaneça inalterado
- alteração de qualquer porcentagem com anuência do contratado
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Lei 8666, art. 65
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais:
os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e,
no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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correta LETRA A
REGRA: ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES NO LIMITE DE ATÉ 25% PARA as obras, serviços ou compras, O CONTRATADO FICARÁ OBRIGADO A ACEITAR, EXCEÇÃO: SE O PERCENTUAL FOR ACIMA DE 25%, DEVERÁ HAVER ACORDO ENTRE AS PARTES.
JÁ no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos, FICARÁ O CONTRATADO OBRIGADO A ACEITAR. EXCEÇÃO: SE O PERCENTUAL FOR ACIMA DE 50%, DEVERÁ HAVER ACORDO ENTRE AS PARTES.
ART. 65 E PARAGRAFOS.
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Para facilitar ...
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A letra da lei:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos
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Alguém pode tirar minha dúvida, a questão fala de obra então não deveria ser 25% já que 50% é referente a reforma de edifícios ou de equipamentos.
Não estou entendendo.
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CAMILA..
ESTÁ CORRETA A QUESTÃO, HAJA VISTA QUE ELA FALA O SEGUINTE:
"...contrato para que uma construtora promovesse obras em imóvel locado para a instalação de uma repartição pública..."
ORA, SE É LOCADO, NÃO PODERIA A ADMINISTRAÇÃO DERRUBAR O PRÉDIO E LEVANTAR OUTRO NO LUGAR...
LOGO, É APENAS UMA REFORMA PARA ADEQUAÇÃO DO PRÉDIO AO INTERESSE DO ÓRGÃO CONTRATANTE..
ESSE É O MEU ENTENDIMENTO...SE NÃO ESTIVER ERRADO, ESPERO TER AJUDADO...
BJÃO E FICA COM DEUS,,,
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Praticamente a MESMA questão foi cobrada na prova do TRE/PR! Q221345