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Gabarito Letra C
O Projeto é encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso (Letras B, D e E ERRADAS), quanto ao prazo, temos:
CF ADCT
Art.35 § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
bons estudos
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31/08 PPA
15/04 LDO
31/08 LOA
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Macete:
31/08 PPA - termina com A de Agosto
15/04 LDO - termina com O de Oito meses antes do fim do ano.
31/08 LOA - termina com A de Agosto
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Letra C
Só corrigindo a contribuição do Renato Santos:
"Macete:
31/08 PPA - termina com A de Agosto
15/04 LDO - termina com O de Oito meses e meio antes do fim do ano.
31/08 LOA - termina com A de Agosto"
* PPA:
Encaminhamento ao CN: até 4 meses do encerramento do 1° exercício financeiro (31/08).
Devolução: até o encerramento da sessão legislativa (22/12).
* LDO:
Encaminhamento ao CN: até 8 meses e 1/2 do encerramento do exercício financeiro (15/04).
Devolução: até o encerramento do 1° período da sessão legislativa (17/07).
* LOA:
Encaminhamento ao CN: até 4 meses do encerramento do 1° exercício financeiro (31/08).
Devolução: até o encerramento de cada sessão legislativa (22/12).
Fonte: Daniel Pinho
Obs.: Pessoas com comentários não agregadores como xingar a banca, reclamar que não adianta estudar determinada matéria (exemplo: Administração) terão perfil bloqueado e não lerão meus comentários. Objetivo é ter comentário agregador.
Bons estudos ! Persistam sempre !!!
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Gabarito: LETRA C
ADCT
Art. 35. § 2º. I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
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Complementando:
PRAZOS:
- PPA: envia até 31 agosto -> devolve até 22 dezembro: (DOM:DIRETRIZES/OBJETIVOS/METAS)
- LDO: envia até 15 abril -> devolve até 17 julho: (MP:METAS/PRIORIDADES)
- LOA: envia até 31 agosto -> devolve até 22 dezembro: (FIS:ORÇAMENTO FISCAL/ INVST.EMPS/SEGUR. SOCIAL)
GABARITO LETRA C
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* PPA:
Encaminhamento ao CN: até 4 meses do encerramento do 1° exercício financeiro (31/08).
Devolução: até o encerramento da sessão legislativa (22/12).
* LDO:
Encaminhamento ao CN: até 8 meses e 1/2 do encerramento do exercício financeiro (15/04).
Devolução: até o encerramento do 1° período da sessão legislativa (17/07).
* LOA:
Encaminhamento ao CN: até 4 meses do encerramento do 1° exercício financeiro (31/08).
Devolução: até o encerramento de cada sessão legislativa (22/12).
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Uma dúvida sobre o cabeçalho da questão:
O Plano Plurianual é um instrumento de planejamento governamental de médio prazo???
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Sim, hoje a doutrina e as bancas consideram o PPA um plano de MÉDIO PRAZO
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LETRA C
PPA = NÍVEL ESTRATÉGICO - MÉDIO PRAZO
LDO = NÍVEL TÁTICO - CURTO PRAZO
LOA = NÍVEL OPERACIONAL - CURTO PRAZO
OS PRAZOS DA LOA E DO PPA SÃO OS MESMOS = O PODER EXECUTIVO ENVIA ATÉ 31/08 E O PODER LEGISLATIVO DEVOLVE ATÉ 22/12.
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Gabarito: Letra C
(CF) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
(ADCT) Art. 35, §2: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
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Antes de mais nada, quero lhe lembrar que a CF/88 exigiu que esse tema fosse regulado por lei complementar:
Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
Só que essa lei complementar ainda não existe!
O legislador constituinte, portanto, já prevendo a omissão (“preguiça”) do legislador complementar, estipulou regras para os prazos do PPA, LDO e LOA no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Senão vejamos:
Art. 35, § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Certo. Agora vamos às alternativas:
a) Errada. O projeto de PPA realmente será encaminhado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo. Até porque a iniciativa das leis orçamentárias é do Poder Executivo, lembra?
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Mas não é em até oito meses e meio antes do encerramento do mandato presidencial. O projeto de PPA encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro, conforme art. 35, § 2º, I, do ADCT (visto acima).
b) Errada. O projeto de PPA não é encaminhado pelo Ministro do Planejamento e Orçamento, e o prazo também não é até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial. É quatro meses!
c) Correta, de acordo com o art. 35, § 2º, I, do ADCT.
d) Errada. Só o chefe do Executivo que encaminha o projeto de PPA, pois é dele a iniciativa (CF, art. 165).
e) Errada. O projeto de PPA não é encaminhado pelo Ministro da Fazenda e o prazo não é de dois meses antes do encerramento do mandato presidencial. É quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial.
Gabarito do professor: C
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Antes de mais nada, quero lhe lembrar que a CF/88 exigiu que esse tema fosse regulado por
lei complementar:Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:I - dispor sobre o
exercício financeiro, a
vigência, os
prazos, a
elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
Só que essa lei complementar ainda
não existe!O legislador constituinte, portanto, já prevendo a omissão (“preguiça") do legislador complementar, estipulou regras para os
prazos do PPA, LDO e LOA no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Senão vejamos:
Art. 35, § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o
projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias será
encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o
projeto de lei orçamentária da União será encaminhado
até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Fonte: imagem cedida pelo professor.
Certo. Agora vamos às alternativas:
a) Errada. O projeto de PPA realmente será encaminhado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo. Até porque a iniciativa das leis orçamentárias é do Poder Executivo, lembra?
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Mas não é em até oito meses e meio antes do encerramento do mandato presidencial. O projeto de PPA encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro, conforme art. 35, § 2º, I, do ADCT (visto acima).
b) Errada. O projeto de PPA não é encaminhado pelo Ministro do Planejamento e Orçamento, e o prazo também não é até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial. É quatro meses!
c) Correta, de acordo com o art. 35, § 2º, I, do ADCT.
d) Errada. Só o chefe do Executivo que encaminha o projeto de PPA, pois é dele a iniciativa (CF, art. 165).
e) Errada. O projeto de PPA não é encaminhado pelo Ministro da Fazenda e o prazo não é de dois meses antes do encerramento do mandato presidencial. É quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial.
Gabarito do professor: Letra C.