SóProvas


ID
2337676
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O Plano Plurianual é um instrumento de planejamento governamental de médio prazo, previsto na Constituição Federal. No âmbito da União, o projeto do Plano Plurianual será encaminhado ao Congresso Nacional

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    O Projeto é encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso (Letras B, D e E ERRADAS), quanto ao prazo, temos:

    CF ADCT
    Art.35  § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

            I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

            II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

            III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

    bons estudos

  • 31/08 PPA

    15/04 LDO

    31/08 LOA

  • Macete:

     

    31/08 PPA - termina com A de Agosto

     

    15/04 LDO - termina com O de Oito meses antes do fim do ano.

     

    31/08 LOA  - termina com A de Agosto

  • Letra C

    Só corrigindo a contribuição do Renato Santos:

     

    "Macete:

     

    31/08 PPA - termina com A de Agosto

     

    15/04 LDO - termina com O de Oito meses e meio antes do fim do ano.

     

    31/08 LOA  - termina com A de Agosto"


     

    * PPA:

    Encaminhamento ao CN: até 4 meses do encerramento do 1° exercício financeiro (31/08).

    Devolução: até o encerramento da sessão legislativa (22/12).

     

    * LDO: 

    Encaminhamento ao CN: até 8 meses e 1/2 do encerramento do exercício financeiro (15/04).

    Devolução: até o encerramento do 1° período da sessão legislativa (17/07).

     

    * LOA:

    Encaminhamento ao CN: até 4 meses do encerramento do 1° exercício financeiro (31/08).

    Devolução: até o encerramento de cada sessão legislativa (22/12).

    Fonte: Daniel Pinho

     

    Obs.: Pessoas com comentários não agregadores como xingar a banca, reclamar que não adianta estudar determinada matéria (exemplo: Administração) terão perfil bloqueado e não lerão meus comentários. Objetivo é ter comentário agregador.


     

    Bons estudos ! Persistam sempre !!!

  • Gabarito: LETRA C

     

     ADCT

    Art. 35. § 2º. I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

  • Complementando:

     

     

    PRAZOS:

     

    - PPA: envia até 31 agosto -> devolve até 22 dezembro: (DOM:DIRETRIZES/OBJETIVOS/METAS)

    - LDO: envia até 15 abril -> devolve até 17 julho: (MP:METAS/PRIORIDADES)

    - LOA: envia até 31 agosto -> devolve até 22 dezembro: (FIS:ORÇAMENTO FISCAL/ INVST.EMPS/SEGUR. SOCIAL)

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  •       * PPA:

    Encaminhamento ao CN: até 4 meses do encerramento do 1° exercício financeiro (31/08).

    Devolução: até o encerramento da sessão legislativa (22/12).

     

    * LDO: 

    Encaminhamento ao CN: até 8 meses e 1/2 do encerramento do exercício financeiro (15/04).

    Devolução: até o encerramento do 1° período da sessão legislativa (17/07).

     

    * LOA:

    Encaminhamento ao CN: até 4 meses do encerramento do 1° exercício financeiro (31/08).

    Devolução: até o encerramento de cada sessão legislativa (22/12).

  • Uma dúvida sobre o cabeçalho da questão:

    O Plano Plurianual é um instrumento de planejamento governamental de médio prazo???

  • Sim, hoje a doutrina e as bancas consideram o PPA um plano de MÉDIO PRAZO

     

  • LETRA C

    PPA = NÍVEL ESTRATÉGICO - MÉDIO PRAZO

    LDO = NÍVEL TÁTICO - CURTO PRAZO

    LOA = NÍVEL OPERACIONAL - CURTO PRAZO

    OS PRAZOS DA LOA E DO  PPA SÃO OS MESMOS = O PODER EXECUTIVO ENVIA ATÉ 31/08 E O PODER LEGISLATIVO DEVOLVE ATÉ 22/12.

  • Gabarito: Letra C

     

    (CF) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

     

    (ADCT) Art. 35, §2: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

  • Antes de mais nada, quero lhe lembrar que a CF/88 exigiu que esse tema fosse regulado por lei complementar:

    Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    Só que essa lei complementar ainda não existe!

    O legislador constituinte, portanto, já prevendo a omissão (“preguiça”) do legislador complementar, estipulou regras para os prazos do PPA, LDO e LOA no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Senão vejamos:

    Art. 35, § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

    Certo. Agora vamos às alternativas:

    a) Errada. O projeto de PPA realmente será encaminhado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo. Até porque a iniciativa das leis orçamentárias é do Poder Executivo, lembra?

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    Mas não é em até oito meses e meio antes do encerramento do mandato presidencial. O projeto de PPA encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro, conforme art. 35, § 2º, I, do ADCT (visto acima).

    b) Errada. O projeto de PPA não é encaminhado pelo Ministro do Planejamento e Orçamento, e o prazo também não é até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial. É quatro meses! 

    c) Correta, de acordo com o art. 35, § 2º, I, do ADCT.

    d) Errada. Só o chefe do Executivo que encaminha o projeto de PPA, pois é dele a iniciativa (CF, art. 165).

    e) Errada. O projeto de PPA não é encaminhado pelo Ministro da Fazenda e o prazo não é de dois meses antes do encerramento do mandato presidencial. É quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial.

    Gabarito do professor: C

  • Antes de mais nada, quero lhe lembrar que a CF/88 exigiu que esse tema fosse regulado por lei complementar:

    Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    Só que essa lei complementar ainda não existe!

    O legislador constituinte, portanto, já prevendo a omissão (“preguiça") do legislador complementar, estipulou regras para os prazos do PPA, LDO e LOA no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Senão vejamos:

    Art. 35, § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.




    Fonte: imagem cedida pelo professor.

    Certo. Agora vamos às alternativas:

    a) Errada. O projeto de PPA realmente será encaminhado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo. Até porque a iniciativa das leis orçamentárias é do Poder Executivo, lembra?

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.


    Mas não é em até oito meses e meio antes do encerramento do mandato presidencial. O projeto de PPA encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro, conforme art. 35, § 2º, I, do ADCT (visto acima).

    b) Errada. O projeto de PPA não é encaminhado pelo Ministro do Planejamento e Orçamento, e o prazo também não é até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial. É quatro meses! 

    c) Correta, de acordo com o art. 35, § 2º, I, do ADCT.

    d) Errada. Só o chefe do Executivo que encaminha o projeto de PPA, pois é dele a iniciativa (CF, art. 165).

    e) Errada. O projeto de PPA não é encaminhado pelo Ministro da Fazenda e o prazo não é de dois meses antes do encerramento do mandato presidencial. É quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial.


    Gabarito do professor: Letra C.