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LETRA D
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório → A administração está obrigada (vinculada) a observar os instrumentos da licitação, não podendo descumprir o edital. Vale tanto para a administração como para os licitantes.
Princípio do Julgamento ObjeTIvo → No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objeTIvos definidos no edital ou convite, os quais devem estar em conformidade com os TIpos de licitação os critérios estabelecidos.
Princípio da Adjudicação Compulsória → Concluída a licitação a administração está impedida de atribuir o seu objeto a outrem que não seja o vencedor. A administração não é obrigada a contratar , mas se ela o fizer deve respeitar esse princípio.
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O princípio de vinculação ao instrumento convocatório é aplicavel para ambas partes do contrato: administração e licitante.
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Conforme Di Pietro, trata-se de um princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Além de ser mencionado no artigo 3° da Lei 8666/93, ainda tem seu sentido explicitado no artigo 41. E o artigo 43, V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes no edital.
O princípio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida, serão considerados inabilitados e receberão, de volta, fechado, o envelope-proposta (art.43, II); se deixarem de atender às exigências concernentes à proposta, serão desclassificados (art.48,I).
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Eu concordo que é a vinculação ao instrumento convocatório, mas achei um pouco questionável a segunda parte onde diz que "eventual alteração violaria a igualdade que deve reger a competição"
Pode haver retificação ao edital, com reabertura de prazo para apresentação das propostas, isso abragerá todos os participantes, portanto não viola a igualdade. Pode ser até uma alteração material, por exemplo, ou alteração de data, de local....sei lá
Por isso acabei não marcando essa..
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Fabiane,imagine que a administração pública inicie uma licitação com uma infinidade de exigências. Isso afastaria diversos pretendentes. No curso do processo licitatório, a Administração resolve diminuir - e MUITO - as condições para a adjudicação. Assim, aqueles pretendentes que não participaram poderiam ter condições de ganhar a licitação, porém só não entraram devido às várias exigências iniciais. Isso inibe a entrada de licitantes competentes e pode tornar a licitação um verdadeiro "jogo de cartas marcadas".
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Sem embargo, o princípio da igualdade, expressamente assumido pela lei no art. 3º - e que tem estribo constitucional direto, como dantes se viu - exige que o reinício do prazo ocorra também nos casos em que a alteração interfira com requisitos de habilitação para disputar o certame."
Eu resolvi a questão dessa maneira, qualquer erro me avisem!
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PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
ART 41 DA LEI 8666/93
A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE DESCUMPRIR AS NORMAS E CONDIÇÕES DO EDITAL, AO QUAL SE ACHA ESTRITAMENTE VINCULADA.
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (EDITAL OU CARTA CONVITE). É A LEI INTERNA DA LICITAÇÃO QUE DEVE SER RESPEITADA PELO PODER PÚBLICO OU PELO LICITANTE.
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Princípio da vinculação ao instrumento convocatório
Este princípio pode ser verificado no art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada”. O edital, neste caso, torna-se lei entre as partes, assemelhando-se a um contrato de adesão cujas cláusulas são elaboradas unilateralmente pelo Estado. Este mesmo princípio dá origem a outro que lhe é afeto, qual seja, o da inalterabilidade do instrumento convocatório.
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Em sendo lei, o Edital com os seus termos atrelam tanto à Administração, que estará estritamente subordinada a seus próprios atos, quanto às concorrentes – sabedoras do inteiro teor do certame.
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De fato, em regra, depois de publicado o Edital, não deve mais a Administração promover-lhe alterações até findo o certame, proibindo-se a existência de cláusulas ad hoc, salvo se inverso exigir o interesse público, manifestamente comprovado. Trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa, bem como ao primado da segurança jurídica.
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A Administração e as licitantes ficam restritas ao que lhes é solicitado ou permitido no Edital, quanto ao procedimento, à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Todos os atos decorrentes do procedimento licitatório, por óbvio, vincular-se-ão ao contrato.
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GABARITO: D
O princípio da vinculação ao Instrumento Convocatório é corolário do princípio da legalidade e da objetividade das determinações habilitatórias. Impõe à Administração e ao licitante a observância das normas estabelecidas no Edital de forma objetiva, mas sempre velando pelo princípio da competitividade. Deve-se interpretar os preceitos do ato convocatório em conformidade com as leis e a Constituição. Afinal, é ato concretizador e de hierarquia inferior a essas. Antes de observar o Edital e condicionar-se a ele, os licitantes devem verificar a sua legalidade, legitimidade e constitucionalidade. Alocamos o Edital como derradeiro instrumento normativo da licitação, pois regramenta as condições específicas de um dado certame, afunilando a Constituição, as leis, e atos normativos outros infralegais. Porém, não poderá contraditá-los. Afinal, o Edital, diríamos, antes da execução contratual, seria o derradeiro ato de substancialização da Constituição e das Leis. Destacamos o seguinte: o Edital do certame não pode ir de encontro com as leis que tratam do mesmo assunto em virtude da hierarquia existente. Deve tratar tão somente de coisas específicas relativas ao certame. Deve, ainda, haver total intersecção com as normas de hierarquia superior. Não pode tratar, portanto, de assuntos que imponham obrigações e deveres não constantes nas leis em virtude do inciso II do art. 5º da Constituição Federal. Os Editais também não podem tratar de forma distinta a atividade econômica legalmente regulamentada. A empresa, como atividade econômica, possui regras, e tais não podem ser interpretadas ou tratadas de forma distinta pelo Edital. Referido princípio impõe à Administração não aceitar qualquer proposta que não se enquadre nas exigências do ato convocatório, desde que tais exigências tenham total relação ou nexo com o objeto da licitação, bem como com a lei e a Constituição. Vejamos que esta é essência do princípio. Dessa maneira é princípio que vincula tanto a Administração quanto os interessados, desde que, como salientado, as regras editalícias estejam em conformidade com a lei e a Constituição. Conforme o art. 3º da Lei nº 8.666/93, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/64267/o-principio-da-vinculacao-ao-instrumento-convocatorio-devera-ser-observado-no-contexto-geral-da-sistematica-normativa
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Comentário:
a) ERRADA. O princípio do julgamento objetivo guarda estreita relação com os princípios da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Tal postulado impõe que as propostas da licitação devem ser julgadas de acordo com os critérios objetivos previamente definidos no edital ou convite (art. 44 e 45). As margens de apreciação subjetiva devem ser mínimas, sendo vedada a “utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes” (art. 44, §1º). Também não há espaço para flexibilização desse tipo de julgamento nem em decorrência de concordância dos licitantes.
b) ERRADA. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório está previsto no Art. 41 da Lei 8.666/93, o qual estabelece que a “Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. É por isso que a doutrina reconhece o edital (ou a carta-convite) como a “lei interna da licitação”. Por essa razão, não há que se falar que o princípio alcance somente os licitantes.
c) ERRADA. O princípio da adjudicação compulsória, que não tem associação com o comando da questão, impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório, assine o contrato com o segundo colocado ou com outra empresa qualquer: o contrato deve ser assinado com o adjudicatário, isto é, com o vencedor da licitação (Art. 50 da Lei 8.666/93). Esse princípio não garante ao vencedor a assinatura do contrato, mas tão somente que não haverá preterição de ordem das propostas ou benefício a terceiro estranho à licitação.
d) CERTA. Conforme alternativa “b”.
e) ERRADA. Na realidade, a situação apresentada está mais próxima do princípio da igualdade ou da isonomia, que veda a discriminação, a diferenciação ou o favorecimento de licitantes em razão de fatores irrelevantes para o cumprimento do objeto licitado. Por esse princípio, se mudadas as regras, tem-se que voltar etapas da licitação. Isso porque se, eventualmente, um licitante soubesse, desde o início, da regra que acabou por vigorar pelas mudanças posteriormente operadas, ele poderia ter apresentado sua proposta em outros termos, que talvez mudassem o resultado da licitação em seu favor.
Gabarito: alternativa “d”
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O enunciado da questão faz referência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial.
O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa.
Se o instrumento de convocação, normalmente o edital, tiver falha, pode ser corrigido, desde de que ainda oportunamente, mas os licitantes deverão ter conhecimento da alteração e a possibilidade de se amoldarem a ela.
Vedado à Administração e aos licitantes é o descumprimento das regras de convocação, deixando de considerar o que nele se exige, como, por exemplo, a dispensa de documento ou a fixação de preço fora dos limites estabelecidos. Em tais hipóteses, deve-se dar a desclassificação do licitante, como, de resto, impõe o art. 48, I, do Estatuto.
Gabarito do Professor: D
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REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 33. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 255-256.
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 8.666/93)
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da
licitação;
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.