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Gabarito letra e).
CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)
* OBS: A QUESTÃO QUER A ALTERNATIVA QUE TRAZ UMA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO TSE, E NÃO UMA ORIGINÁRIA.
** DICA: Se aparecer a expressão "processar e julgar", então será uma competência originária.
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I – processar e julgar originariamente:
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos. (LETRA "C")
Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
X – fixar a diária do Corregedor-Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede. (LETRA "E")
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I – processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas; (LETRA "B")
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos. (LETRA "C")
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
V – constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição; (LETRA "D")
XV – aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos Juízes Eleitorais. (LETRA "A")
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Gabarito E
a) ERRADA: Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
XV – aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos Juízes Eleitorais.
b) ERRADA: Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I – processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
c) ERRADA: Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I – processar e julgar originariamente:
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos.
d) ERRADA: Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
V – constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
e) CORRETA: Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
X – fixar a diária do Corregedor-Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede.
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Qual o erro da letra C? Segundo o código eleitoral, de acordo com o que os colegas estão comentando abaixo, a competência prevista na alternativa C se aplica tanto aos TRE, quanto ao TSE. Alguém poderia comentar ?
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Messias acredito que seja pelo fato de a letra C não ser competência apenas do TSE, mas a letra E sim.
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Eis o porquê do erro da letra C, Messias:
Se as reclamações quanto à contabilidade e à apuração se derem no nível do direitório federal dos partidos a competência privativa é do TSE. É o caso atual que envolve a cassação da chapa presidencial Dilma-Temer.
Se as reclamações forem no nível estadual e municipal a competência privativa será do TRE. É o caso da cassação da chapa estadual Pezão-Dorneles no Estado do Rio de Janeiro.
É uma questão de atribuição de competências em cada escala ou instância da Justiça Eleitoral.
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No meu entendimento, como a questão pediu competência privativa do TSE, a letra C não se enquadra, visto que a alternativa compreende uma competência possível de ser exercida pelos dois tribunais TSE e TRE.
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A letra C está incorreta porque não é uma competência PRIVATIVA do TSE ou TRE.
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a) aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 dias aos juízes eleitorais.
FALSO
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juizes eleitorais;
b) processar e julgar originariamente o registro e o cancelamento do registro de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas.
FALSO.
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: I - processar e julgar originariamente: a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
c) processar e julgar originariamente as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos.
FALSO
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: I - processar e julgar originariamente: f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
d) constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição.
FALSO
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
e) fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede.
CERTO
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior, X - fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;
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LETRA C- COMPETENCIA ORIGINALMENTE DO TSE, DIFERENTE PRIVATIVA.
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Acredito que não seja competência PRIVATIVA a letra C porque isso tb é competência dos TRE`s, assim como disse o colega Messias
=)
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O enunciado pediu a competência privativa do TSE:
a) Errada, pois é privativa dos TREs.
b) Errada, pois é originária dos TREs.
c) Errada, pois é originária tanto do TSE (arts 22, I, f ) quanto dos TREs (art 29, f).
d) Errada, pois é privativa dos TREs.
e) ✓ Xeque-mate, privativa do TSE.
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"Deus quer, o homem sonha, a obra nasce!" Fernando Pessoa.
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Essa dá pra matar pela lógica, quem mais fixaria a diária do Corregedor Geral??
Juiz Eleitoral? TRE?
So pode ser o TSE!
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Acredito que seja por isto:
O art. 22 do Código Eleitoral trata da competência jurisdicional do TSE e o art. 23, da competência adminsitrativa do TSE.
Como a questão pediu a competência administrativa (Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior), a resposta correta é a letra E (inc. X, do art. 23).
A letra C traz uma competência jurisdicional (art. 22, I, f, CE).
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DIRETO AO PONTO!!!
Opção correta ( LETRA E ): Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
X – fixar a diária do Corregedor-Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede.
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Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”. (Bíblia: JOSUÉ 1:9)
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Segundo o Código Eleitoral brasileiro, compete, privativamente, ao Tribunal Superior Eleitoral,
A aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 dias aos juízes eleitorais.
Resposta: Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juízes eleitorais;
B processar e julgar originariamente o registro e o cancelamento do registro de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas.
Resposta: Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: I - processar e julgar originariamente: a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas;
C processar e julgar originariamente as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos.
Resposta: Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: I - processar e julgar originariamente: f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
D constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição.
Resposta: Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
E fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede.
Reposta: Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: X – fixar a diária do Corregedor-Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da competência
privativa do Tribunal Superior Eleitoral em conformidade com o que prevê o
Código Eleitoral brasileiro.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 22. Compete ao Tribunal
Superior:
I) Processar e julgar
originariamente:
a) o registro e a cassação de
registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à
Presidência e vice-presidência da República;
b) os conflitos de jurisdição
entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos
seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os
comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes
dos Tribunais Regionais;
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral,
relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos
Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se
consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a
impetração;
f) as reclamações relativas a
obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade
e à apuração da origem dos seus recursos;
g) as impugnações à apuração do
resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de
Presidente e Vice-Presidente da República;
h) os pedidos de desaforamento
dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da
conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou
parte legitimamente interessada (redação dada pela Lei nº 4.961/66);
i) as reclamações contra os seus
próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não
houverem julgado os feitos a eles distribuídos (incluído pela Lei nº 4.961/66);
j) a ação rescisória, nos casos
de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão
irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu
trânsito em julgado (incluído pela LCP nº 86, de 1996);
II) julgar os recursos
interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276
inclusive os que versarem matéria administrativa.
Parágrafo único. As decisões do
Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 281.
Art. 23. Compete, ainda, privativamente,
ao Tribunal Superior:
I) elaborar o seu regimento
interno;
II) organizar a sua Secretaria e
a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos
cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na
forma da lei;
III) conceder aos seus membros
licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;
IV) aprovar o afastamento do
exercício dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
V) propor a criação de Tribunal
Regional na sede de qualquer dos Territórios;
VI) propor ao Poder Legislativo o
aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma
desse aumento;
VII) fixar as datas para as
eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados
federais, quando não o tiverem sido por lei:
VIII) aprovar a divisão dos
Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;
IX) expedir as instruções que
julgar convenientes à execução deste Código;
X) fixar a diária do Corregedor
Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;
XI) enviar ao Presidente da
República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do
ar. 25;
XII) responder, sobre matéria
eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com
jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;
XIII) autorizar a contagem dos
votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada
pelo Tribunal Regional respectivo;
XIV) requisitar a força federal
necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos
Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração
(redação dada pela Lei nº 4.961/66);
XV) organizar e divulgar a Súmula
de sua jurisprudência;
XVI) requisitar funcionários da
União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de
sua Secretaria;
XVII) publicar um boletim
eleitoral;
XVIII) tomar quaisquer outras
providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.
3) Exame das assertivas e identificação da correta
a) Errada. Não compete ao TSE, mas ao TRE (Código Eleitoral, art. 30,
inc. XV), aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão
até 30 dias aos juízes eleitorais.
b) Errada. Não compete ao TSE, mas ao TRE (Código Eleitoral, art. 29,
inc. I, alínea “a"), processar e julgar originariamente o registro e o
cancelamento do registro de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro
do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas.
c) Errada. Não compete ao TSE, mas ao TRE (Código Eleitoral, art. 29,
inc. I, alínea “f"), processar e julgar originariamente as reclamações
relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua
contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos.
d) Errada. Não compete ao TSE, mas ao TRE (Código Eleitoral, art. 30,
inc. V), constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e
jurisdição.
e) Certa. Compete ao TSE (Código
Eleitoral, art. 23, inc. X), fixar a diária do Corregedor Geral, dos
Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede.
Resposta: E.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da competência
privativa do Tribunal Superior Eleitoral em conformidade com o que prevê o
Código Eleitoral brasileiro.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 22. Compete ao Tribunal
Superior:
I) Processar e julgar
originariamente:
a) o registro e a cassação de
registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à
Presidência e vice-presidência da República;
b) os conflitos de jurisdição
entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos
seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os
comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes
dos Tribunais Regionais;
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral,
relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos
Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se
consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a
impetração;
f) as reclamações relativas a
obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade
e à apuração da origem dos seus recursos;
g) as impugnações à apuração do
resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de
Presidente e Vice-Presidente da República;
h) os pedidos de desaforamento
dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da
conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou
parte legitimamente interessada (redação dada pela Lei nº 4.961/66);
i) as reclamações contra os seus
próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não
houverem julgado os feitos a eles distribuídos (incluído pela Lei nº 4.961/66);
j) a ação rescisória, nos casos
de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão
irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu
trânsito em julgado (incluído pela LCP nº 86, de 1996);
II) julgar os recursos
interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276
inclusive os que versarem matéria administrativa.
Parágrafo único. As decisões do
Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 281.
Art. 23. Compete, ainda, privativamente,
ao Tribunal Superior:
I) elaborar o seu regimento
interno;
II) organizar a sua Secretaria e
a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos
cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na
forma da lei;
III) conceder aos seus membros
licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;
IV) aprovar o afastamento do
exercício dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
V) propor a criação de Tribunal
Regional na sede de qualquer dos Territórios;
VI) propor ao Poder Legislativo o
aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma
desse aumento;
VII) fixar as datas para as
eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados
federais, quando não o tiverem sido por lei:
VIII) aprovar a divisão dos
Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;
IX) expedir as instruções que
julgar convenientes à execução deste Código;
X) fixar a diária do Corregedor
Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;
XI) enviar ao Presidente da
República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do
ar. 25;
XII) responder, sobre matéria
eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com
jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;
XIII) autorizar a contagem dos
votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada
pelo Tribunal Regional respectivo;
XIV) requisitar a força federal
necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos
Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração
(redação dada pela Lei nº 4.961/66);
XV) organizar e divulgar a Súmula
de sua jurisprudência;
XVI) requisitar funcionários da
União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de
sua Secretaria;
XVII) publicar um boletim
eleitoral;
XVIII) tomar quaisquer outras
providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.
3) Exame das assertivas e identificação da correta
a) Errada. Não compete ao TSE, mas ao TRE (Código Eleitoral, art. 30,
inc. XV), aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão
até 30 dias aos juízes eleitorais.
b) Errada. Não compete ao TSE, mas ao TRE (Código Eleitoral, art. 29,
inc. I, alínea “a”), processar e julgar originariamente o registro e o
cancelamento do registro de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro
do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas.
c) Errada. Não compete ao TSE, mas ao TRE (Código Eleitoral, art. 29,
inc. I, alínea “f”), processar e julgar originariamente as reclamações
relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua
contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos.
d) Errada. Não compete ao TSE, mas ao TRE (Código Eleitoral, art. 30,
inc. V), constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e
jurisdição.
e) Certa. Compete ao TSE (Código
Eleitoral, art. 23, inc. X), fixar a diária do Corregedor Geral, dos
Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede.
Resposta: E.
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O Art. 22, I, "f" do CE diz ser competente o Tribunal Superior processar o julgar originalmente as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem de seus recursos.
Alguém pode me dizer por que a alternativa C está incorreta?
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No que concerne ao erro da " C":
c) Errada. Não compete ao TSE, mas ao TRE (Código Eleitoral, art. 29, inc. I, alínea “f"), processar e julgar originariamente as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos.
Fonte: Gabarito comentado do QConcursos.
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Gabarito: Letra E
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior
X - fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;
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Cuidado com a letra C. O TSE (art. 22, I, 'f' do CE) também tem competência para julgar reclamações, assim como o TRE.
Não está certa a assertiva na questão porque a questão pediu competência PRIVATIVA DO TSE.
O art. 22, I, 'f' não se trata de competência privativa (art. 23), mas tão somente de competência judicante originária do TSE. É esse o erro e não porque a competência é do TRE.