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Gabarito letra a).
CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)
Art. 14. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
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Complementando com o Regimento Interno do TRE-SP:
Art. 8º - Nenhum Juiz efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.
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LEMBRE-SE DE QUE, OS BIÊNIOS, EM PRINCÍPIO, SERÃO CONTADOS DE FORMA ININTERRUPTA, INCLUSIVE NOS CASOS DE FÉRIAS, LICENÇA E, GERALMENTE, DE LICENÇA ESPECIAL.
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Art. 14. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
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Determina o artigo 14, do CE: "Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos" (A letra A está correta).
Resposta: A
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O art. 14 do Código Eleitoral determina que:
LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. CE, Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
LEI No 1.164, DE 24 DE JULHO DE 1950., Art. 8º Os Juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
''A propósito, lembre-se que essa regra não se aplica aos juízes eleitorais que atuam na primeira instância. Pode acontecer, por exemplo, de existir apenas um juiz de direito em determinada comarca. Nesse caso, o mencionado juiz de direito exercerá também a função de juiz eleitoral por prazo indeterminado.''
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LETRA A
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
tempo de exercício da função pelos magistrados eleitorais.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 121. Lei complementar
disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito
e das juntas eleitorais.
§ 2º. Os juízes dos tribunais
eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e
nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na
mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
3) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 14. Os juízes dos Tribunais
Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos,
e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
§ 1º. Os biênios serão contados,
ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o
decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º (incluído
pela Lei nº 4.961/66).
§ 2º. Os juízes afastados por
motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum,
ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo
correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a
realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento (incluído pela
Lei nº 4.961/66).
§ 3º. Da homologação da
respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do
processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou
como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo
grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (redação dada
pela Lei nº 13.165/15).
§ 4º. No caso de recondução para
o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à
primeira investidura (incluído pela Lei nº 4.961/66).
3) Exame do enunciado e identificação da assertiva correta
De acordo com o art. 14, caput,
do Código Eleitoral, recepcionado pelo art. 121, § 2.º, da Constituição
Federal, os magistrados dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado,
servirão, obrigatoriamente, por dois anos, e nunca por mais de dois biênios
consecutivos.
Resposta: A.