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Alternativa B
Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si.
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Desapropriação é o ato de extinguir o direito de posse sobre a terra ou sobre qualquer outra propriedade privada. É, em geral, um ato promovido pelo Estado. O proprietário do que foi desapropriado passa a ser o Estado. É um procedimento pelo qual o poder público retira compulsoriamente um bem certo de um particular, adquirindo para si esse bem, de acordo com o fundamento da supremacia do interesse público sobre o privado . A declaração de utilidade pública deve constar fundamento legal, destinação, identificação do bem e a manifestação do Poder Público. Uma causa comum para desapropriação é a remoção de imóveis para a construção de estradas ou serviços de transporte massivo, como linhas de trem.
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Desapropriação é a transferência compulsória da propriedade particular ou pública, devido à necessidade, útilidade pública ou interesse social. Não existe desapropriação que dispense declaração de utilidade pública pois é um dos seus pressupostos.
Deve ser concretizada mediante prévia e justa indenização em dinheiro ou, excepcionalmente por meio de títulos da dívida pública. ( art 182 §4 III da CF).
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Muito interessante a questão, vejam o que foi extraído de uma decisão do judiciário:
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DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL X JUDICIAL (AQUISIÇÃO DERIVADA/AQUISIÇÃO ORIGINAL_
Na amigável - O Conselho Superior da Magistratura, na Ap. Cível 83.034-0/2, da comarca de Junqueirópolis, decidiu, em data de 27 de dezembro de 2001, que a desapropriação, quando formalizada através de ato extrajudicial, consistente em negócio jurídico bilateral, oneroso e consensual, faz por caracterizar meio derivado de aquisição da propriedade, e não mais originário, ficando assim sujeita ao atendimento de todos os requisitos exigidos para os demais títulos. Deve aqui tais exigências envolver também as fiscais, como as certidões negativas com o INSS e Receita Federal, quando assim determinados pela Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99.
Na judicial - Observa-se somente os princípios da especialidade objetiva e subjetiva. Nesse caso, entendeu o Conselho Superior da Magistratura, na mesma decisão informada no que aqui foi exposto para a desapropriação amigável, que ocorre nela uma efetiva atuação do Estado, por meio do Poder Judiciário, com a perda compulsória do domínio ou de algum de seus atributos pelos então titulares e sua atribuição ao expopriante, resolvendo-se qualquer outras questões, mesmo relativas ao registro do imóvel, em face do preço a ser pagão nos autos. Expôs, ainda, que, nesse processo judicial é dada integral publicidade à transferência do domínio, sendo verificadas, se não na fase insturtória, mas obrigatoriamente para o levantamento do preço, a regularidade dominial. Caracterizado ai está o modo originário de aquisição da propriedade.
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Aos curiosos, acórdão na íntegra: http://www.cartoriosjnovo.com.br/noticias_exibir.php?id=24
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Só pra completar o raciocínio do comentário abaixo...
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Como não foi dito de qual desapropriação se tratava, não é possível ao candidato adivinhar, sendo certo que somente poderia responder por eliminação.
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Para a letra "b" ficar certinha, teria que tá escrito "desapropriação judicial".
Questão no mínimo anulável, discutível.
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A cara da FCC, questões incompletas, não erradas!
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Creio que o erro da letra B encontra-se na "dispensa de declaração de utilidade pública" visto que além de um interesse público, a construção de uma unidade prisional é de utilidade pública, e isto também é requisito para ambas as modalidades de desapropriação!
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com as palavras de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO ¨diz-se originaria a forma de aquisição da propriedade quando a causa que se atribui a alguem não se vincula a titulo anterior, isto é, é causa autonoma, bastante por si mesma, por força propria, o titulo constitutivo de propriedade, como ocorre na DESAPROPRIAÇÃO, em que a transferencia forçada do bem independe de titulo justo ou injusto, de boa ou ma-fé.
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Cuidado Gustavo!! A desapropriação INDIRETA: fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia, prescinde da declaração de UTILIDADE, NECESSIDADE ou INTERESSE SOCIAL. Logo, nem toda desapropriação tem como pressuposto a declaração de utilidade pública.
O erro da alternativa A consiste em que a desapropriação AMIGÁVEL não dispensa a DECLARAÇÃO de UTILIDADE pública, somente dispensa a fase judicial da desapropriação, sendo esta efetivada administrativamente.
Bons Estudos.
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DESAPROPRIAÇÃO:
Entende-se por desapropriação a transferência compulsória da propriedade de bens móveis ou imóveis particulares para o domínio público, em função de utilidade pública, interesse social ou necessidade pública. Pode ser objeto de desapropriação bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, bem como os bens públicos. Entretanto, na última hipótese, deve-se observar que a União pode desapropriar bens dos Estados e dos Municípios; e os Estados poderão desapropriar bens de Município, não sendo a recíproca verdadeira.
A desapropriação somente poderá ocorrer se houver necessidade pública (hipótese em que há de risco iminente), utilidade pública (a desapropriação deverá ser conveniente e oportuna ao atendimento do interesse público) e interesse social (objetivo de reduzir as desigualdades sociais).
Existem quatro tipos de desapropriação: Direta, indireta, confiscatória e sancionatória.
A desapropriação direta é a chamada desapropriação clássica, mencionada acima, que ocorre para saciar o interesse e necessidade públicos e o interesse social. Nesta modalidade de desapropriação, a indenização deverá ser prévia, justa e em dinheiro.
A desapropriação indireta ocorre quando o poder público se apropria de bens particulares sem observar os requisitos da declaração e indenização prévia. Desta forma, cabe ao particular pleitear no prazo máximo de cinco anos seu direito de indenização. Não podendo o bem ser desincorporado do patrimônio público, em função do princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos.
A desapropriação confiscatória é a expropriação de terra utilizada para o cultivo de plantas psicotrópicas e não autorizadas, conforme disposição do artigo 243 da Constituição Federal.
A desapropriação sancionatória ocorre quando o proprietário não explora sua propriedade, não dando a mesma finalidade útil, ou seja, quando não há o cumprimento da função social da propriedade. Esta modalidade poderá ser urbana (se a desapropriação é realizada pelo município, visando atender a política urbana. Nesta modalidade a indenização deverá ser prévia, justa e em Títulos da Dívida Pública) ou rural (se a desapropriação recai sobre bens imóveis localizados na zona rural com propósito de reforma agrária. Nesta modalidade, a indenização deverá ser prévia, justa e em Títulos da Dívida Agrária).
Fonte:
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 11. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999
http://www.infoescola.com/direito/desapropriacao/
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Prezado colega Futuro,
presentemente sobre sua dúvida, a letra "A" está errada pois temos que a figura da "desapropriação amigável" é denominação vulgar de acordo entre o poder público e o particular somente sobre o valor $$$ a ser ajustado. Com efeito, trata-se a desapropriação de instituto jurídico-administrativo compulsório, ato unilateral da administração, não havendo o acordo sobre a desapropriação, mas sim sobre o preço ofertado
O que pode ser instrumentalizado por meio de escritura pública (caso o bem seja de valor superior ao estabelecido no art. 108 do CC, 30 salários mínimos) é a "composição amigável sobre o preço".
Os demais comentários apontam a justificativa da letra "B" como certa.
Abçs e bons estudos a todos!!!
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GABARITO: B
Despropriação é o processo administrativo por meio do qual o poder púbico retira compulsoriamente a propriedade alheia em razão de interesse público.
Ou seja, o Estado toma para si uma propriedade privada.
Em regra, gera o dever de pagar uma indenização prévia, justa e em dinheiro.
Fonte: https://cucacursos.com/direito/normas-de-desapropriacao/