SóProvas


ID
233776
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A concessão de serviço público é o contrato por meio do qual

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Empresas Concessionárias de Serviços Públicos são aquelas criadas nos moldes do Direito Privado, mas com características de Direito Público, pois prestam serviços de competência da Administração Pública, tais como telefonia, petróleo, saúde, energia elétrica.

     

  • Comentário objetivo:

    O contrato de concessão de serviço público tem como objeto a transferência da gestão e execução de um Serviço do Poder Público ao particular, por sua conta e risco. Cabe ao Estado acompanhar a adequada execução do contrato e o atendimento do interesse público. O concessionário ira remunerar-se de uma tarifa módica cobrada dos usuários e fixada de acordo com o projeto de licitação apresentado. Esta tarifa deverá financiar a operação, aprimoramento tecnológico e proporcionar lucro ao concessionário.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3070/Contrato-de-concessao-de-servicos-publicos

  • GABARITO CORRETO

    Os comentários dos colegas abaixo estão corretos, mas referem-se à superveniência de situações que causem um desequilíbrio econômico-financeiro, ou seja, casos em que se aplicaria a Teoria da Imprevisão, que não é o caso da questão!

    Assim, a situação apresentada na questão não possibilita a aplicabilidade da Teoria da Imprevisão. Seguem, abaixo, os motivos para o gabarito da questão estar correto, segundo explicação de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado):

    "Convém comentar o disposto no art. 10 da Lei 8.987. Nos termos desse artigo, 'sempre que forem mantidas as condições do contarto, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro'. ...é possível entender que o legislador teve a intenção de explicitar que a garantia de manutenção do equilíbrio econômico dos contratos de concessão (e de permissão) de serviço público não vai ao ponto de proteger a concessionária contra a denominada 'álea contratual ordinária'. Em outras palavras, cabe à oncessionária assumir os riscos ordinários do negócio, presentes em todo o empreendimento empresarial, sendo descabido cogitar a revisão do valor da tarifa pelo simples fato de as receitas com ela auferidas não estarem correspondendo às expectativas da concessionária em consequência de fatores corriqueiros, de adversidades que não desbordam o risco inerente a qualquer atividade econômica privada. Em resumo, a alteração do valor da tarifa mediante revisão só se justifica, como regra, nas hipóteses de 'álea extracontratual e extraordinária'".

  • Depreende-se da Questão

    a) Incorreta - Não ha responsabilidade solidaria.

    b) Incorreta - Não é possivel a concessão de titularidade derivada. ex:  a titularidade das autarquias.

    c) Correta - a responsabilidade do ente público é subsidiaria. Não é trasferido a titularidade, mas somente a execução por conta e risco.

    d) Incorreta - a remuneração não é cobrada em nome do poder publico, mas em nome da concessionaria.

    e) Incorreta - a responsabilidade é objetiva, mas o serviço sempre teve status publico e nao somente apos a concessão. entendo que o serviço é executado em nome do ente publico, mas nao remunerado em nome deste.

    a questão é boa. Não realizei pesquisa bibliografica. merece mais comentários.

  • "responsabilizando- se subsidiariamente por prejuízos decorrentes daquela execução"

    eu achava que o Poder Concedente não se responsabiliza pelos prejuízos, mas somente pelos danos causados.

    os prejuízos são por conta e risco do concessionário.

  • Complementando o colega.

    a) Está Incorreta visto que não é caso de responsabilidade solidaria, pois o concessionário exerce a atividade por sua conta e risco e a responsabilidade solidária só pode ser atribuida por lei ou contrato.

    b) Está incorreta pois não é possivel a concessão de titularidade derivada, ou seja, tem a titulartidade mas não tem a titularidade da titularidade.

    c) Está correta, pois a responsabilidade do ente público é subsidiaria, visto que na delegação o concessionário age em nome do ente consedente e não é trasferida a titularidade, mas somente a execução do serviço público por sua conta e risco.

    d) Incorreta - embora execute o serviço em nome do poder público a remuneração não é cobrada em nome do poder público,mesmo porque parte dessa é lucro incompativel com o interesse público .

    e) Esta incorreta, não na parte da responsabilidade que é objetiva, masno caso do  serviço que sempre teve status publico e nao somente apos a concessão. entendo que o serviço é executado em nome do ente público, visto que é uma delegação de competencia, mas não remunerado em nome deste. 

  • Gente, é sempre bom fundamentar as questões!!

    Lei n 8.987/95:

    Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
     
    I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
     
    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;


  • Algumas características da concessão:

    1 - Não pode ser feita à pessoa física, somente à pessoa jurídica e, também, a consórcio de empresas;
    2 - Depende de autorização legislativa;
    3 - Depende de licitação na modalidade concorrência.
    4 - Formalizada mediante contrato.
  • subsidiariamente porquê?

     É notório que o ente Estatal em face do aumento incomensurável das demandas públicas, passou a delegar a execução de seus serviços a terceiros interessados.

    Quando da ocorrência desta descentralização do serviço, a Administração Pública além de transferir a execução deste a outra entidade, transfere conjuntamente, o ônus da responsabilidade objetiva pela prestação adequada do serviço.

    Nesta linha, o Estado fica subsidiariamente responsável pela execução do serviço, fazendo com que desta forma, a assunção deste encargo passe para os ombros da empresa prestadora da atividade contratada. 

    É neste momento, portanto, que as empresas concessionárias de serviço público ingressam na relação jurídica geradora do dever de indenizar.
    http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=784

  • A  responsabilidade da empresa prestadora de serviço público não é objetiva?

  • Parece que a FCC pegou uma doutrina. Peguei esse comentário no fórum concurseiros:

    Constituição Federal:

    “Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.


    Celso Antônio Bandeira de Mello:

    "É razoável, então concluir que os danos resultantes de atividade diretamente constitutivas do desempenho do serviço, ainda que realizada de modo faltoso, acarretam, no caso de insolvência do concessionário, responsabilidade subsidiária do poder concedente”.

    O prejuízo que se refere a alternativa "c" diz respeitos aos danos causados pela execução dos serviços. E não, jamais, pelos prejuízos DA EMPRESA
  • Não concordo com o gabarito. O serviço público é incumbência do Estado em suas mais variadas esferas. Sabemos que para a Administração seria oneroso demais prestar todos os serviços para a população. Por isso ela os transfere por meio de licitação nos casos de concessão e permissão (esta última a mais comum). Há também a autorização, mas aqui ela não vem muito ao caso. A titulatidade permanece com o Estado, que delega o serviço para a concessionária para executá-lo por sua conta e risco, tendo seus investimentos amortizados pela cobrança de tarifa (não é taxa, esta de natureza tributária, vedada sua cobrança por particulares). Os particulares (concessionários e permissionários) respondem objetivamente quando da prestação de serviços públicos, somente em casos extremos é que deve o Estado responder de forma subsidiária pelos danos, acaso os particulares não possam honrar com seus compromissos de natureza civil. O item dado como correto não abordou a questão dessa maneira, não está exatamente errado, mas a redação deixa o item incompleto.
  • Letra C

    Cerca de um ano depois revejo meu comentário anterior e hoje tenho que concordar com a banca. A redação do item está correta. Vejamos:

    O poder concedente transfere a execução (ou mesmo a titularidade que ocorre por outorga, mediante lei específica) de determinado serviço público a um concessionário, remanescendo na titularidade do mesmo (ou seja, o Estado continua com a titularidade do serviço, podendo encampá-lo ou declarar a caducidade do serviço caso necessário) e responsabilizando-se subsidiariamente por prejuízos decorrentes daquela execução. Correto. Quem responde de modo objetivo é o concessionário, mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado e atuando em nome próprio (e nunca em nome do poder público). O que é essa tal responsabilidade subsidiária? É quando, por exemplo, o concessionário não consegue arcar com determinados valores (exemplo, indenizações a outros particulares) e o Estado cobre essas despesas de forma secundária, em reserva, para não prejudicar quem de direito, e em seguida poderá cobrar esses valores do concessionário via ação regressiva.

  • No caso de insolvência da delegatária, cabe responsabilidade civil subsidiária para o Estado.

    José dos Santos Carvalho Filho:

    "O Poder Público não é, repita-se, o segurador universal de todos os danos causados aos administrados. O que é importante é verificar a conduta administrativa. Se a Administração concorreu com a pessoa responsável para o resultado danoso (o que ocorre algumas vezes por negligência e omissão administrativa), haverá realmente solidariedade; [...] Contudo, se a culpa é exclusiva da pessoa prestadora de serviço público, a ela deve ser imputada a responsabilidade primária e ao Poder Público a responsabilidade subsidiária. "

    Jurisprudência:

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. CABIMENTO. PRESCRIÇAO. NAO OCORRÊNCIA. 1. Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causaPrecedentes. [...] a pretensão de responsabilidade subsidiária do Estado somente surgira no momento em que a referida empresa tornou-se insolvente para a recomposição do dano. 3. [...]

    (REsp 1.135.927/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.08.2010, DJ 19.08.2010)

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,responsabilidade-do-estado-pelos-danos-causados-por-delegatarias-de-servicos-publicos,47208.html