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ID
233782
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio constitucional da eficiência, que rege a Administração Pública, apresenta-se em

Alternativas
Comentários
  •  Segundo a professora Maria Sylvia Di Pietro o princípio da eficiência apresenta 2 aspectos:

    a) Relativamente à forma de atuação do agente público, espera-se o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados;

    b)Quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública, exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos.

    Gabarito:E

     

  • Segundo Meirelles:

    "Eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros."

    Esse princípio buscou a atuação celere das Empresas Privadas sem esquecer do Interesse Público tornando assim a Administração Pública bem mais gerencial.

    Fonte: http://www.webartigos.com

     

     

  • Princípio da Eficiência - "O núcleo do princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução de serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional."

    Fonte: FERNANDA MARINELA. Direito Administrativo, Ed. Podivm, 2005, p. 41.

  • Devemos lembrar de que não existe hierarquia entre os princípios. Cada um tem sua importância e não se diz que um prevalece sobre o outro. A aplicação, caso a caso, é que acaba, indiretamente, dando mais valor a um ou outro, mas isso não quer dizer que exista tal hierarquia. Um princípio que não seja usado num determinado caso pode ser o mais importante em outro. O interessante está em analisar o conjunto deles no caso concreto.
  • Para a professora Maria Sylvia Di Pietro o principio em foco apresenta dois aspectos

    a) relativamente á forma de atuação do agente público, espera-se o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados.

    b) quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração púbica, exige-se  que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos.
  • A B e D - ERRADAS - Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "a eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao própio Estado de Direito". 

    C - ERRADA - Em relação ao modo de estruturação da Administração Pública, esse princípio tem o objetivo de alcançar melhores resultados na prestação do serviço público, mas não autoriza a derrogação do regime jurídico de direito público e a aplicação do direito privado.

    E - CERTA -  O princípio da eficiência pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública.
  • RESPOSTA CORRETA LETRA E

    Complementando os fundamentos dos colegas o professor José dos Santos Carvalho Filho em sua renomada obra diz: " o princípio da eficiência não alcança apenas os serviços públicos prestados diretamente à coletividade. Ao contrário, deve ser observado também em relação aos serviços administrativos internos das pessoas federativas e das pessoas a elas vinculadas. significa que a Administração deve recorrer à moderna tecnologia e aos métodos hoje adotados para obter a qualidade total da execução das atividades a seu cargo, criando, inclusive, novo organograma em que se destaquem as funções gerenciais e a competência dos agentes que devem exerce-las." 
  • Questiono: O princípio da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO na sua acepação primária, qual seja, promover o bem comum, não teria uma HIERARQUIA SUPERIOR em face dos demais princípios afetos à Administração Pública?

    Grato pela atenção.

    Bons estudos!
  • FÁBIO, de acordo com MA e VP  "o princípio da indisponibilidade do interesse público manifesta-se INTEGRALMENTE em TODA e QUALQUER atuação da administração pública, tanto quando atua visando ao interesse público primário como quando visa ao interesse público secundário, tanto quando atua sob regime de direito público como quando atua sob regime predominante de direito privado." Ademais, dele decorrem, em variável medida, os demais postulados administrativos.

    Desse modo, estando sua essência presente nos diversos princípios administrativos e em toda a atividade da administração pública, não há o que se falar em hierarquia, mas sim em coerência e convivência harmônica.

    Esse é o meu raciocínio, espero ter ajudado.
     Bons estudos!

  • E só para complementar...

    Não existe hierarquia entre os princípios, sendo incorreto fazer menção à superioridade, inferioridade ou nivelamento entre eles. Os princípios da administração pública buscam uma harmonização.
  • Sim.. Todos os principios se equivalem juridicamente, sendo incorreto afirmar que existe algum tipo de hierarquia entre eles...
  • Assunto abordado na Q79542. Outro tema que a FCC sempre cobra.

    Outra observação:
    Ao saber que não existe hierarquia entre os princípios, já é possível eliminar as alternativas A , B, D.

    Qualquer coisa, me liguem.
  • O princípio da eficiência está vinculado à noção de administração gerencial, modelo de administração proposto pelos defensores da corrente de pensamento denominada neoliberalismo.
    Embora tenham desenvolvido a assim chamada "doutrina do Estado mínimo", os seguidores do neoliberalismo reconhecem que a existência de uma administração pública é inevitável nas sociedades contemporâneas.
    Entendem, entretanto, que os controles a que está sujeita a administração pública, e os métodos de gestão que utiliza, acarretam morosidade, desperdícios, baixa produtividade, enfim, grande ineficiência, em comparação como a administração de empreendimentos privados. Propõe, dessa forma, que a administração aproxime-se o mais possível das empresas do setor privado.
    A ideia de eficiência aproxima-se da de economicidade, princípio expresso no art. 70, caput, da Constituição, referente ao controle financeiro da administração pública. Visa-se a atingir objetivos traduzidos por boa prestação de serviços, de modo mais simples, mais rápido e mais econômico, melhorando a relação custo-benefício da atividade da administração pública. O administrador deve sempre procurar a solução que melhor atenda ao interesse público, levando em conta o ótimo aproveitamento dos recursos públicos, conforme essa análise de custos e benefícios correspondentes.
    É importante observar que a atuação da administração pública, quanto a sua eficiência, está sujeita, ao menos em tese, a controle judicial. Assim é porque o princípio da eficiência é um princípio administrativo expresso, logo, a verificação de sua observância integra o controle de legitimidade, e não de mérito administrativo. Dessa forma, um ato administrativo ineficiente é ilegítimo, o que poderá ensejar sua anulação - pela própria administração ou pelo Poder Judiciário - ou a responsabilização de quem o praticou se constatado que da anulação resultaria prejuízo ainda maior ao interesse público.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
  • Conforme lembra Celso Antonio B. de Mello, a eficiência não pode
    ser concebida senão na intimidade do princípio da legalidade, pois
    jamais uma suposta busca de eficiência pode justificar a arbitrariedade.


  • A, B, D) Por fim, vale lembrar que não há hierarquia entre os princípios; eventual conflito aparente entre eles é resolvido através da ponderação de interesses (ou ponderação de valores), realizada topicamente, na solução do caso concreto.

     

    C) Conforme lembra CABM, a eficiência não pode ser concebida senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca da eficiência pode justificar a arbitratiedade. O autor lembra que ele se apresenta como uma faceta de um princípio mais amplo, tratado no Direito italiano: o princípio da boa administração. Assim, o agente público deve sempre buscar a melhor e mais adequada solução para os problemas administrativos, tendo como parâmetro o interesse público e a legalidade. Esta melhor solução, nem sempre será necessariamente a de menor custo, já que a avaliação de uma medida eficiente envolve outros elementos, além daqueles puramente econômicos.

     

    E) O princípio da eficiência repercute tanto na atuação do agente público como na organização e estrutura da Administração Pública, e, embora inove ao englobar a preocupação com o resultado da atividade administrativa, não significa uma autorização à derrogação do regime jurídico de direito público ou quebra da legalidade.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.

     

  • GAB E

    A eficiência não pode ser analisada apenas pelo viés econômico. Devem ser considerados:

    - qualidade do serviço ou bem;

    - durabilidade;

    -confiabilidade;

    - universalização do serviço para um maior número de pessoas.

  • Primeiro ponto, não existe hierarquia entre princípios. Sempre que houver conflito, deverão ser resolvidos pela ponderação, a qual se baseará no caso concreto e elegerá qual princípio se sobressairá, havendo uma derrotabilidade constitucional.

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    A derrotabilidade da norma jurídica significa a possibilidade, no caso concreto, de uma norma ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente, ainda que a norma tenha preenchido seus requisitos necessários e suficientes para que seja válida e aplicável.