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ID
233785
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos do que dispõe o artigo 37, parágrafo 6o da Constituição Federal, no que concerne à responsabilidade civil do Estado, este responde sob a modalidade

Alternativas
Comentários
  •  Responsabilidade civil do Estado é a obrigação do Estado de indenizar (reparar) dano (prejuízo) causado a terceiro em razão de conduta, comissiva (ação) ou omissiva, lícita ou ilícita, de seus agentes atuando nessa condição.

    A responsabilidade civil do Estado adotada pela CF/88 é a responsabilidade civil objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6o). Porém, a responsabilidade Civil do Estado, por omissão (conduta omissiva), é subjetiva, fundada na Teoria da Culpa Anônima.

    Fonte: anotações da aula de Dir. Adm., prof. Emerson Caetano, Brasília-DF

    Esquematicamente, teríamos:

    Teoria do risco administrativo: responsabilidade OBJETIVA pela AÇÃO do agente.

    Teoria da culpa anônima: responsabilidade SUBJETIVA pela OMISSÃO do Estado.

    Cumpre lembrar que, pela teoria do risco administrativo:

    - A responsabilidade do ESTADO é OBJETIVA: O Estado responde pelos danos causados por seus agentes independentemente de culpa.

    - A responsabilidade do AGENTE é SUBJETIVA: agente responde regressivamente ao Estado se for comprovado que agiu com dolo ou culpa.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, Gustavo Mello, 4a ed., capítulo: responsabilidade civil do estado, Resumo do capítulo

     

  • De olho na doutrina...

    Teorias da responsabilidade objetiva do Estado (segundo Hely lopes Meirelles):

    a) teoria da culpa administrativa: a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público.

    b) teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral". É fundamental, entretanto, que haja o nexo causal. "Deve haver nexo de causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Inexistindo o nexo causal, ainda que haja prejuízo sofrido pelo credor, não cabe cogitação de indenização". Por fim, verificado o dolo ou a culpa do agente, cabe à fazenda pública acionar regressivamente para recuperar deste, tudo aquilo que despendeu com a indenização da vítima.

    c) Teoria do risco integral: a Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria do risco administrativo que conduz ao abuso e à iniqüidade social, com bem lembrado por Meirelles.

  • No Brasil, a CF/46 foi a primeira a consagrar a responsabilidade objetiva. A CF/88 repetiu a regra da responsabilidade objetiva e a expandiu para as pessoas jurídicas de direito público privado prestadoras de serviços públicos.

    A teoria da responsabilidade objetiva ou teoria do risco, aduz que o Estado responde por atos lícitos e ilícitos, ou seja, o Estado responde independente de dolo ou culpa.

    As condutas do Estado podem ser Comissivas ou Omissivas:

    Quando comissivas, é pacífico o entendimento de que a Responsabilidade é Objetiva, não importando se lícita ou ilícita.

    Quando Omissivas, que ocorre quando o Estado não age e a não atuação estatal causa dano a alguém, a Responsabilidade é Subjetiva, assim, só há responsabilidade se a conduta for ilícita (Entendimento do STF). Contudo, registra-se, que há muitas divergências na doutrina e jurisprudencia e muitos afirmam que mesmo na omissão a responsabilidade é objetiva e alguns, ainda, afirmam que este é o posicionamento predominante.

    Por fim, ressalta-se, que somente as omissões específicas são passíveis de indenização - O Estado tem que conhecer ou poder conhecer para gerar a omissão”

    Obs.: OMISSÕES GENÉRICAS

    Omissões genéricas não ensejam o dever de indenizar. Ex. Carro que cai em buraco de estrada recém criado por forte chuva (o Estado não sabia que existia esse buraco, nem tinha como prever que uma forte chuva iria criá-lo.

  • Alternativa certa A

    O Estado irá responder objetivamente pelos danos causados a terceiros pelos seus agentes sejam esses causados
    por atos lícitos ou ilícitos.

    Por exemplo:

    Se um agente causa danos sem intenção (culpa) e mesmo o ato tenha sido lícito o Estado responde.
    Assim como se seu agente comete alguma irregularidade durante o serviço e causa danos o Estado respond
    e tamb.
  • Esse quadro abaixo resume a matéria. É isso ai, bons estudos:
     

    RESPONSABILIDADE CIVIL QUANTO AO ELEMENTO (CULPA OU DOLO) TEORIA OBJETIVA TEORIA SUBJETIVA AÇÃO OMISSÃO Elementos:
    Ato (conduta)
    Dano
    Nexo Causal Elementos:
    Ato (conduta)
    Dano
    Nexo Causal
    Culpa/Dolo QUANTO À ORDEM: SUBSIDIÁRIA (SEMPRE)
  • RENATO, tendo a discordar do colega. Acredito que, via de regra, seja essa a realidade. Porém, neste caso especificamente, não acho que proceda a afirmação. Mas respeito a tua opinião, por acreditar que a possibilidade de sua manifestação é atributo inerente à manutenção da nossa Democracia em sua plenitude.
  • Pessoal, por gentileza, comentem o erro das outras alternativas e me mandem um recado quando responderem. Quero as respostas devidamente fundamentadas.
    Certo de um retorno, aguardo sentado.
  • GABARITO: A

    Segundo Di Pietro, Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014. p. 719:
    "Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado : (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal) ; (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo) ; é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente". Vê-se, aqui, a hipótese de atos comissivos lícitos ou ilícitos, a configurar a responsabilidade objetiva do Estado.

  • Atos COMISSIVOS: podem ser lícitos ou ilícitos

    Atos Omissivos: Somente ilícitos