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Vícios do Ato Administrativo que podem ser enquadrados como defeitos sanáveis:
a) Vício relativo à competência quanto à pessoa (não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva;
b) Vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade daquele ato.
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CORRETO O GABARITO...
Quanto ao Motivo, Objeto e Finalidade, não é possível a convalidação do ato, tendo em vista, que estes elementos são essenciais na fundamentação para a formação do ato administrativo.
À guisa de exemplificação, não há como convalidar um ato viciado, que determinou ilegalmente a remoção de servidor público, com a única FINALIDADE de punição. Pois esta espécie de ato não se presta a essa finalidade.
A FINALIDADE não existia ao tempo da criação do ato administrativo, e não há como retroceder no tempo para "criar esta situação jurídica"...
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Diante da prática de ato ilegal, a Administração deve sopesar dois princípios de envergadura constitucional: o da Legalidade e o da Segurança Jurídica.
A Lei 9.784/99 (Processo Administrativo Federal) prescreve ser facultativo, em todos os casos, a convalidação dos atos administrativos, se não representar prejuízos ao interesse público ou a terceiros.
Parte da doutrina, entretanto, compreende que a discricionariedade da convalidação dos atos administrativos somente se justifica na hipótese de ato discricionário praticado por agente incompetente (Weida Zancaner, Maria Sylvia Z. Di Pietro e Celso Antônio B. de Mello), porquanto a Administração poderia ter praticado ato diverso daquele praticado pelo agente usurpador (vício de incompetência em ato discricionário).
Assim, se o ato praticado por autoridade incompetente é vinculado, deve ser convalido, sob pena de perpetuação da ilegalidade, excetuando-se o caso de ato que não admita delegação e avocação (competência exclusiva).
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Só para enriquecer ainda mais os comentários anteriores;
Existem Determinados vícios que podem gerar nulidades absolutas (atos nulos) e vícios que levam a nulidades relativas(atos anuláveis)m que somente a riqueza dos casos concretos irá permitira a análise de quando o vício é nulo ou anulável.A rigidez da idéia de que os vícios de finalidade, objeto e motivo seriam sempre inválidos. Competência e forma( quando não exclusiva ou essencial) convalidáveis, está de certa forma superadas pelo doutrina moderna e jurisprudência mais atualizada.
O ato de convalidação possui efeitos Ex tunc, ou seja, seus efeitos retroagem ao momento da prática do ato viciado.
O art. 55 da Lei n 9784 comtemplou a convalidação estabelecendo que a Administração poderá convalidar seus atos desde que contenham vícios sanáveis, não acarretem lesão ao interesse público e nem prejuízos a terceiros..
Imaginem, meus caros estudantes, então, qual seria a assertiva correta da questão.... essa ficou fácil neh?!
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Resumo:
Efeitos da convalidação: retroativos.
- competência: admite convalidação, salvo em se tratando de competência exclusiva.
- finalidade: não admite convalidação.
- forma: se não for essencial à validade do ato, admite convalidação. Se for essencial, não admite.
- motivo: não admite convalidação.
- objeto: não admite convalidação.
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Gabarito C
Se o problema for relativo à competência, como quando um Ministro de Estado assina um ato, no lugar do Presidente da República, é possível a convalidação, também chamada de ratificação, quando não se tratar de competência exclusiva. Nesse caso, se um agente podia ter delegado competência a outro agente, mas não o fez, poderá ratificar o ato editado por este, caso concorde.
Entende a professora Maria Sylvia que, na verdade, só haverá a possibilidade de este concordar ou não com o ato editado, convalidando-o ou não, caso se trate de um ato discricionário, em que há essa liberdade de julgamento, visto que, no ato vinculado, se todos os demais elementos estiverem presentes, a autoridade será obrigada a convalidá-lo, e se houver qualquer outro vício, deverá anulá-lo . Se a competência é exclusiva, sendo proíbida qualquer delegação, não é possivel a ratificação.
RESUMINDO o CO-FI-FO-MO-OB.
COmpetência - Sim, é possível a convalidação.
FInalidade - Não é possível a convalidação.
FOrma - Sim, é possível a covalidação.
MOtivo - Não é possóvel a convalidação.
OBjeto - Não é possível a convalidação.
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Não se admite a convalidação quando se tratar de vício de incompetência em razão da matéria e também da hierarquia.
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Admite-se convalidação ==> TV = Território e valor da causa (direito civil)
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Algumas considerações acerca da CONVALIDAÇÃO
* Convalidar um ato é corrigi-lo, regulariza-lo, desde a origem [ ex tunc ], de tal sorte que os efeitos já produzidos passem a ser considerados efeitos válidos, não passíveis de desconstituição e esse ato permaneça no mundo jurídico como um ato válido, apto a produzir efeitos regulares.
* São condições cumulativas para que um ato possa ser convalidado
a) defeito sanável
b) o ato não acarretar lesão ao interesse público
c) o ato não acarretar prejuízos a terceiros
d) decisão discricionária da administração
* Vícios de legalidade do ato administrativo que podem ser enquadrados como defeitos sanáveis
a) vício relativo á competência quanto á pessoa [ não quanto á matéria ] desde que não se trate de competência exclusiva
b) vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial á validade daquele ato.
Alternativa C
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Como nós concurseiros precisamos memorizar muitas coisas, aqui uma dica.
FO> FORMA
CO> COMPETÊNCIA
FOCO NA CONVALIDAÇÃO
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É necessário que você entenda que somente é possível convalidar um ato administrativo se o vício de legalidade estiver restrito aos requisitos competência ou forma (desde que não seja obrigatória), pois, caso a ilegalidade esteja presente nos demais requisitos (finalidade, motivo e objeto), o ato será considerado nulo, não sendo passível de correção.
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- VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉÉÉÉRIA: NÃO ADMITE CONVALIDAÇÃO (ATO NULO INSANÁVEL)
- VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO SUJEEEEITO: ADMITE CONVALIDAÇÃO (DESDE QUE A COMPETÊNCIA NÃO SEJA EXCLUSIVA).
GABARITO ''C''
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Convalidação:
---> Correção de erros sanáveis.
---> Efeitos retroativos
---> Podem ser convalidados vícios relativos:
-> à competência (em razão da pessoa, salvo se exclusiva)
-> à forma (salvo quando a lei determina que ela é essencial de validade)
MACETE
FOCO na convalidação.
FOrma
COmpetência
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complementando....
acabei de inventar, a meia rima ficou tosca, mas vai que ajude alguém hehe
VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO SUJEITO: Dá pra dar um JEITO (convalidar rs), desde que a competência não seja exclusiva.
VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA: JÁ ERA, NÃO é possível convalidar
;)
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FOCO convalida (forma e competência), desde que não se trate de forma exigida em lei ou competência exclusiva.
Ademais é importante chamar a atenção para a COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA (EX: subordinado que pratica ato de competência do superior, este poderá convalidar) x COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA (Ex: Ministro da Saúde que pratica ato competente ao Ministro da Edfucação, não convalida). Aquela convalidade, mas esta não.
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Caberá convalidação (efeito ex tunc), no que se refere a competência e a forma. Todavia, não se aplica caso seja competência exclusiva (em razão da matéria) ou forma prescrita em lei. A melhor doutrina tem entendido que a convalidação é um ato discricionário. Contudo, há posicionamentos no sentido de que caso o ato admita a convalidação e cumpra com os requisitos impostos pela norma, a convalidação seria vinculada.