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ID
233812
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei no 4.320/64 corporificou o orçamento-programa ao estabelecer no seu art. 2o que "A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade". Sobre o orçamento-programa é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Portaria nº 42/99 do
    MINISTRO DE ESTADO DO ORÇAMENTO E GESTÃO.

    Art. 4º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações serão identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos,
    atividades e operações especiais.
    Parágrafo único. No caso da função "Encargos Especiais", os programas corresponderão a um código vazio, do tipo "0000".
  • Temos 4 espécies de orçamento, são elas: a) Orçamento Tradicional; b) Orçamento de Desempenho; c) Orçamento Programa (adotado no Brasil); d) Orçamento por Base Zero.

    Orçamento Programa --> É uma evolução dos orçamentos tradicional e de desempenho. Neste orçamento, os recursos se relacionam a objetivos, metas e projetos de um plano de governo. Com a lei 4320/64, passou a ser o modelo adotado no Brasil. Trata-se de verdadeiro instrumento de planejamento da ação do governo, por meio de programas de trabalho, projeto e atividades, estabelecendo, assim, objetivos e metas a serem implementados.

    OBS: Base Zero --> Na verdade o orçamento base zero é uma técnica de orçamento, que pode ser utilizada no orçamento programa, consistindo na justificação criteriosa de todo o programa, desde o início de cada ciclo orçamentário. Diferentemente de alguns orçamentos que são feitos com base no exercício anterior, que acrescentam apenas a projeção da inflação, no base zero há uma ausência de vinculação ao exercício anterior como parâmetro para o valor inicial mínimo do gasto.

    Fonte: Manual de Direito Financeiro - Harrison Leite
  • Qual o erro da letra E?

  • Ernesto Henrique, acredito que o erro da E consista no fato de que a Lei 4.320/64 é anterior à CF/88. Portanto, a aplicabilidade do orçamento programa nela previsto sobre a LDO é anterior à CF.