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ID
233815
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre as operações de crédito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o artigo 36 da LRF:

    "Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo".
  • Questão baseada na LRF:
    A) Correto. Art. 36.É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
    B) Errado. Art. 35.É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
    C) Errado. Art. 35 § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
            I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
    D) Errado. Art. 35 § 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
    E) Errado. Art. 32 § 5o Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.

  • Não entendi pq a letra C  está errada... Vejam: o art. 35, caput, da LRF estabelece a vedação (é vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro). O parágrafo primeiro a exceção: a proibição do caput não se aplica nas operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, salvo se esse crédito for destinado a financiar despesas correntes ou dívidas contraídas junto a própria instituição concedente.

    ok, a questão pede a assertiva correta. A meu ver a letra C também está correta, pois é vedada operação de crédito entre entes da Federação (caput do art. 38 LRF) - incluindo aí aquele destinado a financiamento de despesas correntes.

    O parágrafo primeiro não excepciona o caput do art. 38. 

    Concordam? 
  • Cris, Bom dia, também errei a questão e num primeiro momento concordei com vc, entretando, todavia, contudo, rs, entendi a questão. Segue abaixo

     "o art. 35, caput, da LRF estabelece a vedação (é vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro). O parágrafo primeiro a exceção: a proibição do caput não se aplica nas operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação," ate aí tudo otimo, mas se vc continuar a ler véra que " excetuam-se da vedação as operações entre inst financeira e outro ente da Federacao..... que NÃO se destinem a: I- financiar, direta ou indiretamente, DESPESAS CORRENTES" 

    Depreende-se assim queé possível as operacoes entre ins fin e entes estatais desde que não financie despesas correntes.......É A EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO.......BANCA MALDITA!!!!

    Espero ter contruído, sou novo na área, mas estou me esforçando....

    Abraço
  • A Letra C, na minha opinião, está CORRETA.
    Não se admite operação de Crédito entre entes. O que o § 1º permite é operação de crédito entre "instituição financeira estatal" (pessoa jurídica de direito privado) e OUTRO ENTE. 

    No livro da Tathiane Piscitelli consta: "Portanto, nos termos do artigo 35, o endividamento apenas é possível se estivermos diante de uma instituição financeira desvinculada do ente da Federação e, portanto, não controlada por ele." (2012, p. 157).


    1) VEDAÇÃO:

    SEMPRE: ENTE X ENTE

    SEMPRE: ENTE E EMPRESA DO PRÓPRIO ENTE

    2) PERMITIDO: ENTE COM INSTITUIÇÃO DE OUTRO ENTE, SALVO SE PARA FINANCIAR DESPESA CORRENTE OU REFINACIAR DÍVIDAS FEITAS COM OUTRA INSTITUÇÃO

    OU SEJA, ente pode pegar emprestado de banco de outro ente para realizar investimento (despesa de capital) ou refinanciar dívida com (e só) esse banco (finalidade de reduzir a dívida), mas nunca para pagar despesa nem para rolar dívida tomada com outro banco

  • GABARITO OFICIAL A.

     

    Contudo, a alternativa C está correta da mesma forma. A diferença é que consta da "A" literalmente o artigo 36 da lei 101/00 enquanto que na "C" demanda um pouquinho mais de raciocínio.

     

    Vejamos:

     

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

     

    Ou seja, veda qualquer tipo de operação de crédito entre um ente e outro.

     

     

            § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

     

            I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

        

     

    O que o § 1º diz é que mesmo na exceção não se pode destinar as operações de crédito ao financiamento de despesas corretes, possibilidade que também não é permitida na operação de um ente com outro.

     

     

    Questão com 2 alternativas corretas!...  mas foi bom pra revisar e ficar esperta!

  • Na momento da pressão da prova essa questão é muito difícil, devido a assertiva "C", como de fato alguns colegas aqui ficaram na dúvida. Mas na verdade ela é bem tranquila.

    Veja que a proibição do art. 35 da LRF abarca a operação de crédito entre dois entes, já a exceção do § 1º é um ente e uma instituição financeira estatal, não confunda isso, são coisa distintas:

    ➤ ente + ente = vedada;

    ➤ instituição financeira estatal + ente = permitida.

    Mas cuidado pq há uma vedação na exceção: operação financeira com uma instituição financeira estatal com um ente p/

    • Financiar, direta ou indiretamente despesas correntes;
    • Refinanciar dívidas não contraída junto à própria instituição financeira concedente.