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Correta: D
Art 35, CF: "O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87".
§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas (...):
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
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Cabe à lei complementar (ainda não editada) dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, da LDO e da LOA, contudo, os prazos de vigência vem sendo reguladas nos Ato da Disposições Constitucionais Transitórios - ADTC.
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Ainda não foi feita a lei complementar que referida no art. 165, § 9º, da CF. Por isso, utiliza-se o artigo 35 da ADCT.
Elaboração das leis orçamentárias:
- Plano Plurianual (PPA): o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
- Lei de diretrizes orçamentárias (LDO): o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
- Lei orçamentária anual (LOA): o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Lembrando:
Exercício financeiro: corresponde ao ano civil, ou seja, 01/01 a 31/12.
Sessão legislativa: 02/02 a 22/12. Primeiro período: 02/02 a 17/07. Segundo Período: 01/08 a 22/12.
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ALTERNATIVA E - ERRADA, consoante art. 57, § 2º, da CF, nestes termos, verbis: A sessão legislativa não será INTERROMPIDA SEM A APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
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Letra A: o plano plurianual tem seu prazo disciplinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com vigência até o final do último exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivo, sendo encaminhado o projeto até seis meses antes do encerramento do último exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivo anterior.
ERRADO. Art. 35, § 2º, inciso I, dos ADCT:Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
Letra B: a Lei Complementar no 101/2000 dispõe que o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
ERRADO. Não é a Lei Complementar nº 101/2000 que trata do processo legislativo para a LDO, mas a própria CF: Art. 35, § 2º, inciso II, dos ADCT: II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
Letra C: a Constituição Federal dispõe que compete à lei ordinária disciplinar o calendário para elaboração das leis orçamentárias, sendo esta a Lei no 4.320/64 recepcionada pela Constituição de 1988.
ERRADO. Compete à Lei Complementar disciplinar o calendário para elaboração das leis orçamentárias, e a Lei nº 4.320/64 não foi recepcionada como Lei Ordinária, mas como Lei Complementar:Art. 165, CF § 9º - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
Letra D:o projeto de lei orçamentária anual será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CERTO. É o que consta na própria CF: Art. 35, § 2º, inciso III, dos ADCT: III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Letra E: a sessão legislativa não será encerrada enquanto não votado o projeto de lei orçamentária anual, segundo a Constituição Federal.
ERRADO: A restrição aplica-se somente à LDO. Art. 57, ADCT. § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
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LDO -- Até 8 meses antes
LOA -- Até 4 meses antes
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Luiz Antônio, LDO é até 8 meses e meio