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ID
233818
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o calendário para elaboração das leis orçamentárias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta: D

    Art 35, CF: "O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87".

    § 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas (...):

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

  • Cabe à lei complementar (ainda não editada) dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, da LDO e da LOA, contudo, os prazos de vigência vem sendo reguladas nos Ato da Disposições Constitucionais Transitórios - ADTC.

  • Ainda não foi feita a lei complementar que referida no art. 165, § 9º, da CF. Por isso, utiliza-se o artigo 35 da ADCT.

    Elaboração das leis orçamentárias:

    - Plano Plurianual (PPA): o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    - Lei de diretrizes orçamentárias (LDO): o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    - Lei orçamentária anual (LOA): o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

    Lembrando:

    Exercício financeiro: corresponde ao ano civil, ou seja, 01/01 a 31/12.

    Sessão legislativa: 02/02 a 22/12. Primeiro período: 02/02 a 17/07. Segundo Período: 01/08 a 22/12.

  •  

           ALTERNATIVA E - ERRADA, consoante art. 57, § 2º, da CF, nestes termos, verbisA sessão legislativa não será INTERROMPIDA SEM A APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. 

  • Letra A: o plano plurianual tem seu prazo disciplinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com vigência até o final do último exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivo, sendo encaminhado o projeto até seis meses antes do encerramento do último exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivo anterior.
    ERRADO. Art. 35, § 2º, inciso I, dos ADCT:Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
    Letra B: a Lei Complementar no 101/2000 dispõe que o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
    ERRADO. Não é a Lei Complementar nº 101/2000 que trata do processo legislativo para a LDO, mas a própria CF: Art. 35, § 2º, inciso II, dos ADCT: II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
    Letra C: a Constituição Federal dispõe que compete à lei ordinária disciplinar o calendário para elaboração das leis orçamentárias, sendo esta a Lei no 4.320/64 recepcionada pela Constituição de 1988.
    ERRADO. Compete à Lei Complementar disciplinar o calendário para elaboração das leis orçamentárias, e a Lei nº 4.320/64 não foi recepcionada como Lei Ordinária, mas como Lei Complementar:Art. 165, CF § 9º - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
    Letra D:o projeto de lei orçamentária anual será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
    CERTO. É o que consta na própria CF: Art. 35, § 2º, inciso III, dos ADCT: III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
    Letra E: a sessão legislativa não será encerrada enquanto não votado o projeto de lei orçamentária anual, segundo a Constituição Federal.
    ERRADO: A restrição aplica-se somente à LDO. Art. 57, ADCT. § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
  • LDO -- Até 8 meses antes

     

    LOA -- Até 4 meses antes

  • Luiz Antônio, LDO é até 8 meses e meio