Seção VI
Dos Restos a Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem
que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos
e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Resuminho:
Restos a Pagar (RAP), ou resíduos passivos: são as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro, logo, até o dia 31 de dezembro.
Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, constituem-se em modalidade de dívida pública flutuante e são registrados por exercício e por credor, distiguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Despesas Processadas: referem-se a empenhos executados e liquidados, prontos para o pagamento.
Despesas Não Processadas: são os empenhos de contratos e convênios e plena execução; logo, ainda não existe direito líquido e certo do credor.
Despesas de exercício anteriores: são despesas relativas a exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-los, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES -> Orçamentárias
RESTOS A PAGAR -> Extraorçamentárias