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Questões de Restos a pagar


ID
91996
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Ao término de um exercício financeiro, uma despesa referente à conta de energia elétrica da Prefeitura no mês de dezembro, que tenha dotação orçamentária específica com saldo suficiente para atendê-la, já empenhada mas ainda não processada, deverá

Alternativas
Comentários
  • Eu juro que não entendi.Resto a pagar não processador não é despesa empanhada e não para até 31/12? Eu não consigo enxergar energia elétrica como algo não liquidado, pois é de uso constante, ou seja, liquidação constante. Alguém poderia eluciar essa questão para mim?Obrigada!(Se possível, poderia me passar a resposta por recado? Obrigada.)
  • Eu juro que não entendi.Resto a pagar não processador não é despesa empanhada e não para até 31/12? Eu não consigo enxergar energia elétrica como algo não liquidado, pois é de uso constante, ou seja, liquidação constante. Alguém poderia eluciar essa questão para mim?Obrigada!(Se possível, poderia me passar a resposta por recado? Obrigada.)
  • (1) Entendendo restos a pagar (RAP): O gasto público passa por várias fases: gasto planejado, autorizado, empenhado, liquidado e pago. Quando a despesa pública é liquidada, significa que o serviço que deu origem a esse gasto já foi efetuado e reconhecido pelo ordenador de despesas, faltando, apenas, o desembolso efetivo do dinheiro. É justamente esse tipo de despesa (liquidada mas ainda não paga) que dá origem aos Restos a Pagar Processados (RAP processados).

    Já no caso de Restos a Pagar Não Processados (RAP não processados), a despesa foi planejada, autorizada e empenhada, mas o ordenador de despesas ainda não reconheceu a prestação do serviço ou a execução do investimento. Ou seja, o gasto ainda não foi liquidado nem pago. 

  • Gabarito: Letra "e".

     

    Art. 37 da Lei nº 4.320/1964:

     

    "As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica".

  • Restos a Pagar (RAP), ou resíduos passivos: são as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro, logo, até o dia 31 de dezembro.

    Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, constituem-se em modalidade de dívida pública flutuante e são registrados por exercício e por credor, distiguindo-se as despesas processadas das não processadas.

    Despesas Processadas: referem-se a empenhos executados e liquidados, prontos para o pagamento.

    Despesas Não Processadas: são os empenhos de contratos e convênios e plena execução; logo, ainda não existe direito líquido e certo do credor. 

    Despesas de exercício anteriores: são despesas relativas a exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-los, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. 

     

    DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES -> Orçamentárias

    RESTOS A PAGAR -> Extraorçamentárias


ID
139615
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca dos restos a pagar, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe:

Alternativas
Comentários
  • LRF - Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

     Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

  • GABARITO: LETRA D


ID
153706
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Proibição do Estorno de Verbas:
     

    Está expressamente previsto no art. 167, VI da CF, significa que o administrador público não pode remanejar, transferir verbas de um setor ou de um órgão para outro. Quando houver insuficiência ou carência de verbas deve o Poder Executivo recorrer à abertura de crédito suplementar ou especial, o que deve ser feito com autorização do Poder Legislativo.   
  • Igual a questão Q51706, só mudaram a ordem das letras.
    a) Pauta-se no princípio da legalidade.
    b) O princípio da anterioridade é exclusivamente tributário.
    c) CF art. 167, VI. Explicações acima.
    d)
    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
    Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa(...)
    Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, (...)

    e) A liquidação só ocorre quando comprovado que o credor cumpriu todas as obrigações. (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/siafi/atribuicoes_01.asp)
  •  b) São princípios orçamentários: exclusividade, transparência, legalidade, anualidade e anterioridade. INCORRETA

    É sabido que o princípio da anterioridade é um princípio do Direito TRIBUTÁRIO, não se confundindo com o Princípio da Anualidade( o o orçamento é anual), que pertence ao Direito Financeiro.

  • letra e) art. 63 da Lei 4.320

  • ✿ PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ESTORNO

    O princípio da proibição do estorno determina que o administrador público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos sem autorização. Quando houver insuficiência ou carência de recursos, deve o Poder Executivo recorrer à abertura de crédito adicional ou solicitar a transposição, remanejamento ou transferência, o que deve ser feito com autorização do Poder Legislativo.

    Os termos remanejamento, transposição e transferência são relacionados pela Constituição Federal às situações de destinação de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. Foram introduzidos na CF/1988 em substituição à expressão estorno de verba, utilizada em constituições anteriores para indicar a mesma proibição. Essa é a origem do

    princípio da proibição do estorno.

    Entretanto, há uma exceção, acrescida pela Emenda Constitucional nº 85, de

    2015: ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções.

    Na verdade, a importância do princípio está em evitar, no decorrer do exercício financeiro, a desconfiguração da LOA aprovada pelo Congresso Nacional. Para isso, como regra geral, é necessária a autorização legislativa.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos

  • gabarito letra C

    art. 167 da CF

    Entretanto, há uma exceção, acrescida pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015: ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa, poder· transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação no ‚âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções.


ID
155125
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Proibição do Estorno de Verbas: está expressamente previsto no art. 167, VI da CF, significa que o administrador público não pode remanejar, transferir verbas de um setor ou de um órgão para outro. Quando houver insuficiência ou carência de verbas deve o Poder Executivo recorrer à abertura de crédito suplementar ou especial, o que deve ser feito com autorização do Poder Legislativo.

  • São considerados princípios fundamentais de direito orçamentário:

     

    • Princípio da Unidade: significa que todos os documentos legais que tratam de matéria orçamentária devem ser harmônicos entre si, para que o sistema orçamentário tenha coesão e unidade, evitando contradições.

    • Princípio da Universalidade: determina que na lei orçamentária devem ser incluídas por seus valores brutos, todas as despesas e receitas, ou seja, deve constar do orçamento o produto bruto das despesas e receitas, sem qualquer compensação ou dedução.

    • Princípio da Anualidade Orçamentária: o orçamento deve ser elaborado para vigorar por um período determinado, no Brasil como na maioria dos Estados, esse período corresponde ao do exercício financeiro(este no Brasil coincide com o ano civil, janeiro a dezembro). Importante destacar que este princípio é diferente, e não pode ser confundido com o princípio da anualidade tributária, que não mais vigora em nosso sistema.

    • Princípio da Proibição do Estorno de Verbas: está expressamente previsto no art. 167, VI da CF, significa que o administrador público não pode remanejar, transferir verbas de um setor ou de um órgão para outro. Quando houver insuficiência ou carência de verbas deve o Poder Executivo recorrer à abertura de crédito suplementar ou especial, o que deve ser feito com autorização do Poder Legislativo.

    • Princípio da Não Afetação da Receita: previsto no artigo 167, inciso IV da CF, veda a vinculação do tributo da espécie imposto à órgão, fundo ou despesa, ressalvada as exceções previstas no citado artigo. Importante destacar que a vedação refere-se exclusivamente aos impostos, sendo a vinculação permitida no caso de outros tributos, como as contribuições sociais para previdência social, por exemplo.

    • Princípio da Exclusividade da Matéria Orçamentária: significa que só pode constar na lei do orçamento, matéria relativa a receita e a despesa. Princípio expressamente previsto no art. 165, § 8º da CF. Existem duas exceções a este princípio: 1. autorização para abertura de créditos suplementares; 2. operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

    • Princípio da Transparência Orçamentária: determina que quando houver renúncia de receita (isenção, anistia, remissões, etc.) deve o projeto da lei orçamentária ser acompanhado de demonstrativo regionalizado de seu efeito. Previsto no art. 165, § 6º da CF.

    • Princípio da Reserva de Lei: também denominado princípio da Legalidade, a autorização relativa a receitas e despesas só pode ser dada por meio de lei formal (aquela que emana no Poder Legislativo e segue o processo legislativo determinado na Constituição Federal). As despesas extraordinárias, são exceção (prevista no art. 167, § 3º da CF) a este princípio.

       

  • a) CF art. 167, VI. Explicações acima.
    b) 
    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
    Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa(...)
    Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, (...)

    c) O princípio da anterioridade é exclusivamente tributário.
    d) A liquidação só ocorre quando comprovado que  o credor cumpriu todas as obrigações. (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/siafi/atribuicoes_01.asp)
    e) Pauta-se no princípio da legalidade.
  • a) princípio da proibição de estorno está expressamente previsto no art. 167, VI, CF/88

    b) dotações globais são, em regra, vedadas, à exceção das hipóteses legalmente previstas (arts. 5o c/c 20, p. único e  60, p. 3o, lei 4320/64)
    c) o princípio da anterioridade é referente ao direito tributário e não ao orçamentário
    d) a liquidação de despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (art. 63, lei 4320/64)
    e) trata-se de referência ao princípio da legalidade
  • ✿ PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ESTORNO

    O princípio da proibição do estorno determina que o administrador público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos sem autorização. Quando houver insuficiência ou carência de recursos, deve o Poder Executivo recorrer à abertura de crédito adicional ou solicitar a transposição, remanejamento ou transferência, o que deve ser feito com autorização do Poder Legislativo.

    Os termos remanejamento, transposição e transferência são relacionados pela Constituição Federal às situações de destinação de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. Foram introduzidos na CF/1988 em substituição à expressão estorno de verba, utilizada em constituições anteriores para indicar a mesma proibição. Essa é a origem do princípio da proibição do estorno.

    Entretanto, há uma exceção, acrescida pela Emenda Constitucional nº 85, de

    2015: ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções.

    Na verdade, a importância do princípio está em evitar, no decorrer do exercício financeiro, a desconfiguração da LOA aprovada pelo Congresso Nacional. Para isso, como regra geral, é necessária a autorização legislativa.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos


ID
171346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O cancelamento de restos a pagar ocasionará modificação na situação patrimonial líquida em decorrência de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B. Se há um cancelamento de um débito (resto a pagar) isso modifica o patrimônio, o que era dívida, será crédito. Portanto, há um acréscimo patrimonial, o que pode ser compreendido também pelo art. 38, L. 4320.

    Poderia ainda se pensar em uma variação patrimonial passiva orçamentária, mas segundo a LRF (LC 101) a variação patrimonial passiva orçamentária é evidenciada com a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes, nos termos do art. 53, p. 1o, III.

    L. 4320. Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício, quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.

  • Para aqueles que assistiram a explicação do professor, segue abaixo uma pequena correção quanto à parte em que ele fala que os restos a pagar serão cancelados automaticamente no exercício subsequente ao da sua inscrição, caso não seja pago.

    Decreto 93.872

    art.68. (....) " § 2° Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição"..... Ou seja, se escrevi uma despesa em Restos a Pagar em 2016, ele terá validade até o dia 30 de Junho de 2018.

    Bons Estudos!


     

  • Justamente porque se trata da redução de uma obrigação (cancelamos uma despesa que foi empenhada no ano anterior e transferida para o exercício seguinte), é que gerará mudança na situação líquida patrimonial, pois PL = A-P.  Reduzimos o P da fórmula (passivo, ou dívidas).

    Resposta: B

  • DVP (art. 104, Lei 4.320/64) ==> desincorporação de Passivos gera Acréscimo patrimonial (Variação Ativa INDEPENDENTE do Orçamento).

    Bons estudos.


ID
171355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Conforme disposto na Lei Federal n.º 4.320/1964, consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. Despesa não processada é aquela

Alternativas
Comentários
  • Restos a pagar, como pode-se inferir da lei 4320, consiste em despesas empenhadas, pendentes de pagamento na data de encerramento do exercício financeiro. Para inscrevê-las contabilmente como obrigações no exercício seguinte, é necessário distinguir as despesas processadas das não processadas:

    Despesas processadas são aquelas que já transcorreram o estágio da liquidação, ou seja, já houve reconhecimento do direito líquido e certo do credor e que o implemento de condição está cumprido, faltando apenas o desembolso do numerário para pagamento ao credor ou favorecido.

    Despesa Não Processada é aquela que, empenhada, não foi ainda liquidada, não constituindo crédito líquido e certo para o beneficiário do empenho.

     

  • eu utilizo o seguinte caminho, todos os restos a pagar ja´ foram empenhados mas no entanto não foram pagos. Levando em consideração o processo percorrido pela despesa temos:

    • empenho,
    • liquidação
    • pagamento

    , a dúvida fica somente em relação a liquidação,

    se liquidado=processado

    se não liquidado= não-processado

  • "Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.”

    Deste modo, a despesa orçamentária empenhada que não for paga até o dia 31 de dezembro, final do exercício financeiro, será considerada como Restos a Pagar, para fins de encerramento do correspondente exercício financeiro. Uma vez empenhada, a despesa pertence ao exercício financeiro em que o empenho ocorreu, onerando a dotação orçamentária daquele exercício.

    Entende-se por Restos a Pagar de Despesas Processadas aqueles cujo empenho foi entregue ao credor, que por sua vez já forneceu o material, prestou o serviço ou  executou a obra, e a despesa foi considerada liquidada, estando apta ao pagamento. Nesta fase a despesa processou-se até a liquidação e em termos orçamentários foi considerada realizada, faltando apenas à entrega dos recursos através do pagamento.

    Já os Restos a Pagar de Despesa Não Processada são aqueles cujo empenho foi legalmente emitido, mas depende ainda da fase de liquidação, isto é, o empenho fora emitido, porém o objeto adquirido ainda não foi entregue e depende de algum fator para sua regular liquidação; do ponto de vista do Sistema Orçamentário de escrituração contábil, a despesa não está devidamente processada.

    Fonte: http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/restosapagar.htm


ID
182065
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Ao se referir a restos a pagar a Lei de Responsabilidade Fiscal afirma que é vedado ao titular de Poder ou órgão mencionado na referida lei, contrair obrigação de despesa,

Alternativas
Comentários
  • A alínea "b" corresponde literalmente ao art. 42 da LRF:

    " Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício."
     


ID
233833
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os restos a pagar

Alternativas
Comentários
  •  Seção VI

    Dos Restos a Pagar
    Art. 41. (VETADO)
    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois
    quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida
    integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem
    que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
     
    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos
    e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
  • CORRETA LETRA 'A'

    Lei 4.320
    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
  • Resuminho:


    Restos a Pagar (RAP), ou resíduos passivos: são as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro, logo, até o dia 31 de dezembro.

    Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, constituem-se em modalidade de dívida pública flutuante e são registrados por exercício e por credor, distiguindo-se as despesas processadas das não processadas.

    Despesas Processadas: referem-se a empenhos executados e liquidados, prontos para o pagamento.

    Despesas Não Processadas: são os empenhos de contratos e convênios e plena execução; logo, ainda não existe direito líquido e certo do credor. 

    Despesas de exercício anteriores: são despesas relativas a exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-los, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. 


    DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES -> Orçamentárias

    RESTOS A PAGAR -> Extraorçamentárias


ID
285085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação aos restos a pagar e à técnica de realização de despesa pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

            Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

  • a) O pagamento da despesa prescinde da sua regular liquidação. (errado)

    Lei 4.320:   Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    b) Para as despesas vinculadas ao sistema de parcelamento, será realizado o empenho estimativo, em que o valor exato de cada parcela e do montante geral possa ser conhecido apriori, como, por exemplo, a locação de um equipamento a valor fixo mensal, durante um semestre. (errado)

    o empenho estimativo é feito quando não se possa determinar a priori o valor da despesa, isto é, quando não é possível apurar o valor da despesa. A assertiva trata do empenho global, que é aquele em que se conhece o valor total da despesa previamente, mas o seu pagamento é feito de forma parcelada. 

    C) Os empenhos que correm por conta de créditos com vigência plurianual que não tenham sido liquidados somente serão computados como restos a pagar no último ano de vigência do crédito. (correta)

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

            Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.


    d) Para as despesas com o consumo de energia elétrica para determinado período, em regra, é realizado o empenho ordinário. (errada)

    como o valor é previamente conhecido e o pagamento é realizado de maneira parcelada - há um contrato previamente firmado com dispensa de licitação, em que os valores são estbelecidos - aplica-se na hipótese o empenho global, e não o ordinário, que é aquele em que o valor do empenho é igual ao do produto ou do serviço, e seu valor é pago uma única vez. 

    e) Os restos a pagar de despesas processadas são os decorrentes de contratos em execução, cujas despesas ainda não foram liquidadas e para as quais não existe o direito líquido e certo do credor. (errado)

    Despesas processadas são as liquidadas, enquanto as não processadas são as não liquidadas, de maneira que se as despesas já foram processadas (liquidadas) é porque a obra já foi entregue ou o serviço já foi prestado, com a respectiva prova, sendo que a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    Em resumo: 

    ESPESA NÃO PROCESSADA ( Não Liquidada ) É aquela cujo empenho foi legalmente emitido e que depende da fase de liquidação, ou seja, do reconhecimento da correspondente despesa.

    DESPESA PROCESSADA ( Liquidada ) É aquela cujo empenho foi entregue ao credor, que por sua vez forneceu o material, prestou o serviço ou ainda executou a obra, e a despesa foi reconhecida.

  • Letra B
    Lei 4.320
    Art. 60, p. 2o. "Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante NÃO se possa determinar
  • O fundamento da letra "A" está no art. 62 e não no art. 60, da Lei nº 4.320/1964.

    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.


ID
287053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca das normas de direito
orçamentário.

A legislação orçamentária dispõe que os restos a pagar são despesas empenhadas pela administração pública, mas não pagas até o dia 10 de outubro de cada exercício financeiro.

Alternativas
Comentários
  • A legislação orçamentária dispõe que os restos a pagar são despesas empenhadas pela administração pública, mas não pagas até o dia 10 de outubro 31 DE DEZEMBRO de cada exercício financeiro.
  • Essa questão deveria estar em AFO
  • LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.


            Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
  • De acordo com Augustinho Paludo (em Orçamento público e administração financeira e orçamentária e LRF / 4. Ed., 2013, pg. 149), são situações possíveis para as despesas públicas:
      • Empenhadas, liquidadas e pagas – esse é o procedimento padrão para as despesas do exercício.
      • Empenhadas, liquidadas e não pagas – é uma das possibilidades de inscrição de despesas em restos a pagar, classificada como restos a pagar processados.
      • Empenhadas, não liquidadas e não pagas – é a segunda possibilidade de inscrição de despesas em restos a pagar, classificada como restos a pagar não processados.
      • Existe ainda outra situação, que compreende as – despesas não empenhadas: nesse caso, em exercício seguinte, serão enquadradas como despesas de exercícios anteriores.
  • Restos a Pagar
    Despesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas (despesas empenhadas e liquidadas) das não processadas (despesas apenas empenhadas e aguardando a liquidação).

  • Gab: ERRADO

    Lembrando...

    Restos a pagar até 31/12.

    ARO até 10/12.


ID
494353
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinado no último quadrimestre do último ano da sua gestão contrato com execução prevista para vários exercícios, o Administrador deve

Alternativas
Comentários
  • Resposta 'E'

    Restos a Pagar são, conforme definição do art. 36 da Lei n. 4.320/64, "as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro".
    Os restos a pagar são, pois, obrigações assumidas [2] pelo ente público encaminhadas ao efetivo pagamento, eis que reconhecida a certeza de liquidez do direito do credor.
     
     
    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6145/restos-a-pagar-na-lei-de-responsabilidade-fiscal#ixzz2brrMVcjW
  • A resposta pede a aplicação do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
  • Resposta: E


    Restos a pagar - Despesas empenhadas, liquidadas, mas não pagas. 

    O art. 42 da LRF proíbe que o Administrador contrate obrigação nos últimos 2 quadrimestres (8meses) de seu mandato, sem que haja dinheiro para pagar no mesmo exercício, ou sem deixar recursos em caixa para quitar a dívida toda. É uma forma de evitar que um Governador, por exemplo, contraia várias dívidas e deixe a conta para o próximo Governador, possivelmente um candidato de oposição. Portanto, na questão, como a despesa será paga em vários exercícios, é preciso inscrever primeiro em restos a pagar, e deixar dinheiro suficiente para quitar o restante do saldo. 


  • Alguém pode explicar o erro da "B"?


ID
532024
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere que, por força de variações climáticas ocorridas em diversas regiões do Brasil, haja um desabastecimento do mercado interno em relação ao fornecimento de produtos da cesta básica, tais como feijão, arroz e açúcar. À vista disso, caso o Poder Executivo, mediante decreto, venha a estipular alíquota zero para o Imposto de Importação – II, Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e Imposto sobre Operações Financeiras – IOF a incidir sobre tais produtos no ato da importação, tal renúncia de receita, à luz da Lei Complementar 101/2000,

Alternativas
Comentários
  • LRF (Lei Complementar n° 101)

     Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

            § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

            § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

            I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

            II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

  •  § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

      I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;


    I - importação de produtos estrangeiros; [II]

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; [IE]

    IV - produtos industrializados; [IPI]

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;


  • EXCEÇÃO: IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, IPI, IOF


ID
601444
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Para responder as questões 37 e 38, leia atentamente
o texto abaixo


O Jornal Valor Econômico publicou no dia 05/07/2011,
matéria intitulada SUBSÍDIOS REPRESENTAM 28%
DOS GASTOS DO PAC: SUBSÍDIO DO “MINHA CASA”
SUSTENTA ALTA DO INVESTIMENTO NO PAC, de au-
toria do Jornalista João Villaverde, de Brasília, da qual foi
retirado o seguinte trecho:

“Impulsionadas pelos subsídios do programa Minha Casa,
Minha Vida, as despesas de custeio do Programa de Ace-
leração do Crescimento (PAC) cresceram muito - elas
passaram de R$ 296 milhões no primeiro semestre de
2010 para R$ 3,1 bilhões no mesmo período deste ano.
Com essa multiplicação por dez, o peso do custeio no in-
vestimento do governo federal passou de uma participa-
ção de 3,2% no PAC para 28%, na mesma comparação.

Ao todo, o governo executou R$ 11,3 bilhões em despesas
do PAC neste ano, um crescimento de 25% sobre os R$
9 bilhões de igual período de 2010 - uma conta que soma
custeio, investimento e inversões financeiras, e considera
também os restos a pagar. Nesse dispêndio, os investi-
mentos - enquanto ativos físicos que ficam em poder pú-
blico - foram 9% menores, passando para R$ 7,9 bilhões
no primeiro semestre deste ano. Além disso, a composi-
ção dos gastos também piorou - a participação dos restos
a pagar alcançou 88,3%, quase 10 pontos acima do peso
dessa rubrica em igual período do ano passado.”

O jornalista criticou a composição do gasto público, uma vez que a participação dos restos a pagar alcançou 88,3%, quase 10 pontos acima do peso dessa rubrica em igual período do ano passado. Quanto aos restos a pagar, pode-se AFIRMAR que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - A

    A despesa pública no Brasil é realizada em consonância com o orçamento de determinado exercício. Uma vez que um dos princípios orçamentários é a anualidade, que determina a vigência do orçamento, para somente o exercício ao qual se refere, não sendo permitida a sua transferência para o exercício seguinte, conclui-se que a despesa orçamentária é executada pelo regime de competência, conforme Art. 35, II da Lei nº 4.320/64, que indica pertencer ao exercício financeiro somente as despesas nele legalmente empenhadas.

    Contudo, a norma legal ainda determina em seu Art. 36:

    "Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.”

    Deste modo, a despesa orçamentária empenhada que não for paga até o dia 31 de dezembro, final do exercício financeiro, será considerada como Restos a Pagar, para fins de encerramento do correspondente exercício financeiro. Uma vez empenhada, a despesa pertence ao exercício financeiro em que o empenho ocorreu, onerando a dotação orçamentária daquele exercício.

    Entende-se por Restos a Pagar de Despesas Processadas aqueles cujo empenho foi entregue ao credor, que por sua vez já forneceu o material, prestou o serviço ou  executou a obra, e a despesa foi considerada liquidada, estando apta ao pagamento. Nesta fase a despesa processou-se até a liquidação e em termos orçamentários foi considerada realizada, faltando apenas à entrega dos recursos através do pagamento.

    Já os Restos a Pagar de Despesa Não Processada são aqueles cujo empenho foi legalmente emitido, mas depende ainda da fase de liquidação, isto é, o empenho fora emitido, porém o objeto adquirido ainda não foi entregue e depende de algum fator para sua regular liquidação; do ponto de vista do Sistema Orçamentário de escrituração contábil, a despesa não está devidamente processada.

    Fonte- http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/restosapagar.htm

  • Comentando as ERRADAS:

    b) Não basta que as despesas estejam previstas na LOA, é necessário que sejam legalmente empenhadas (L4320, art. 35, II) no exercício em curso e que não tenha ocorrido o pagamento no mesmo, bem por isso incluem-se as despesas processadas e as não processadas..

    c) Os restos a pagar na reportagem referem-se ao período imediatamente anterior. Como se infere do ótimo comentário acima, restos a pagar compõe-se de despesas contabilmente inscritas como obrigações a pagar no exercício subsequente.

    d) Referem-se a despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro (L4320, art. 36), não se relaciona à origem do crédito, se é adicional ou não.
  • Estágios da despesa:
    EMPENHO >> LIQUIDAÇÃO >> PAGAMENTO

    Empenho (art. 58, 4320) -> é  o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição.
    Liquidação (art. 63, 4320) -> consiste na verificação de direito adquirido para o credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
    Ordem de pagamento (art. 63, 4320) -> é o despacho exarado por autoridade competente determinando que a despesa seja paga.

ID
613726
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Atenção: As questões de números 37 a 42 apresentam três
afirmações sobre um determinado assunto. Para
respondê-las utilize a chave abaixo.

Está correto o que se afirma APENAS em

A) I.
(B) II.
(C) III.
(D) I e II.
(E) I e III.

A respeito dos restos a pagar, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000) dispõe:

I. É vedado ao titular de Poder, nos últimos três trimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, desde que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

II. É autorizado ao titular de Poder, nos últimos dois bimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

III. É vedado ao titular de Poder, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra c) - CORRETA

              O item III é o único que está conforme o art. 42 da Lei Complementar n° 101. É vedado ao titular de Poder, ou seja,  aos titulares do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, sob pena de responsabilização penal (CP art. 359-C), contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente nos últimos 8 meses (dois últimos quadrimestres) de seu mandato ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

              Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. (art. 42, Parágrafo Único)
  • letra seca da lei complementar 101/2000 a famosa lei de responsabilidade fiscal - LRF

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

  • Como já explicado pelos colegas, a resposta está no art. 42, da LC 101/01.

    São tantos os detalhes da legislação financeira que é preciso ter cuidado para não confundir com o disposto no art. 59, §§1º e 2º, da Lei 4.320, segundo os quais "...é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente" e "fica também vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do prefeito".


ID
623095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei n.º 4.320/1964, diploma legal sobre normas gerais de direito financeiro, recepcionada pela CF como lei complementar até a edição da norma prevista em seu art. 165, § 9.º, teve alguns de seus conceitos e procedimentos alterados ou acrescidos pela LRF. Nesse sentido, é correto afirmar que a LRF

Alternativas
Comentários
  • Letra c)

                    A dívida consolidada ou fundada a que se refere o artigo 29, I da LRF já era definida pelo artigo 98 da Lei 4320 nos seguintes termos:

    "Art. 98. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamentos de obras e serviços públicos"

                   O § 3º do art. 29 da LRF afirma que as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento também integram a dívida pública consolidada.
     
                   As consequências, sob o aspecto contábil, é que as operações de crédito de prazo inferior a doze meses são consideradas como Dívida Flutuante e inseridas no Passivo Financeiro. Com a LRF, se a receita deste tipo de operação de crédito estiver no orçamento , a mesma deve ser colocada no Passivo Permanente, como Dìvida Fundada.

  • Art. 9
    § 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5) 

    Segundo, o STF, o Poder Executivo não tem esse direito: princípio da separação dos poderes.

    Art. 12
    § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5)

    Aqui está sua dúvida! A eficácia continua suspensa, pois está faltando a ressalva prevista na CF.

    Art. 23
    § 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
    § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)

    A expressão "com adequação dos vencimentos" contrariaria o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Eficácia Suspensa.

    Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. 
    Segundo o STF, apenas UM PARECER PRÉVIO englobando TODOS os Poderes. Eficácia Suspensa!

    Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

    § 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.

    § 2o Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.
    Eficácia Suspensa pelo mesmo motivo: apenas um PARECER PRÉVIO!

    Por fim, é importante ressaltar que a referida Adin está pendente de julgamento. O STF deu uma última "mexida" nela em 17/08/2007.
  • Comentando as ERRADAS:

    Letra a)  As operações de crédito por antecipação eram permitidas a qualquer tempo uma vez q representam exceção ao princípio da exclusividade, podendo já estar previstas no orçamento. A LRF, no entanto, restrigiu  a realização dessas operações estabelecendo o prazo de dez dias de início do exercício. (art. 38, I) e não após o segundo mês do início do exercício financeiro.

    Letra b) Não há previsão de despesas plurianuais a serem incluídas nas metas fiscais na LRF. As metas fiscais constantes do Anexo de Metas Fiscais  são anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício a q se refere e para os dois seguintes (LRF, art. 4º).

    Letra d) O conceito de empresa estatal dependente não é toda empresa controlada que receba recursos públicos, mas sim aquela que receba do ente controlador recursos para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, conforme se extrai do artigo 2º, incisos II e III da LRF.

    Letra e) É vedado ao titular de poder ou órgão contrair obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres (LRF, art. 42).
  • O erro da alternativa E não é a inscrição de restos a pagar. O que a lei  veda é contrair obrigações nos 2 últimos quadrimestres, que não possam ser integralmente cumpridas dentro dele. Vejamos o que diz o artigo 42 da LRF.

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Bons estudos.
  • Comentário da Letra E, já que entendo que os comentários acima estão errando o alvo:

    Prezados,

    esta última parte do art. 42 da LRF - "ou  que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguintes sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para ser feito" - é a parte do artigo que diz respeito aos restos a pagar.
    Portanto, o intem está errado porque não há vedação a inscrição de restos a pagar no aludido período, pelo contrário, há até permissão para esta inscrição, DESDE QUE, haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Cabe, neste momento, lembrar da definição de restos a pagar, segundo art. 32 da Lei 4320/64:

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Ou seja, a combinação do final do art. 42 da LRF com o art. 36 da Lei 432 nos faz concluir que Restos a Pagar não são vedados, desde que haja suficiente disponibilidade de caixa para este feito. 
  • O erro da questão D está na palavra "Ente Público".

    Pela definição do artigo 2º da LRF a empresa estatal dependente deve ser a controlada que recebe recursos de ente da federação, e não de ente público.

    Apesar de próximos, estes conceitos são distintos, pois ente público é muito mais amplo (envolve a Administração pública direta e indireta) e não consta nem definido na LRF.

    Por outro lado, a o próprio citado artigo 2º da LRF define como ente da federação "a união, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município."

    Assim, para ser empresa Estatal dependente, a entidade controladora há que ser Ente da Federação, e não ente Público.

    Observo que conforme definição da LRF o recebimento de recurso pela empresa estatal dependente poderá ocorrer tanto para custear despesas de custeio (inclusive de pessoal) quanto para despesas de capital (exceto se esta despesa de capital for para aumento de participação acionária).


ID
642574
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O artigo 42 da Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) veda a assunção de obrigação de despesa nos dois quadrimestres anteriores ao término do mandato eletivo, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, sem que haja disponibilidade financeira para esse efeito. Isso significa que

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

            Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

  • O gabarito é a letra "E". É o entendimento que dá o art. 42. Porém fiquei na dúvida quanto ao item C. Para mim, ele quer dizer a mesma coisa. 
  • Quanto a "C", existindo disponibilidade financeira, não existe problemas em inscrever o resto a pagar processado, mesmo em término de mandato eletivo.
  • R: a assertiva correta é a “E”. Segundo a doutrina, nos últimos 8 meses do madato, nenhuma despesa poderá ser contraída se esta não puder ser paga totalmente no mesmo exercício ou, caso venha a ultrapassar este, desde que haja disponibilidade financeira a ela previamente destinada para pagamento das parcelas pendentes em exercícios subsequentes. Evita-se, assim, a contratação de obrigações que sejam custeadas com recursos futuros e comprometam orçamentos posteriores[1].

    [1] ABRAHAM, Marcus. Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.234.


ID
814006
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei 4.320/64, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. O exercício financeiro não coincidirá com o ano civil.

II. Pertencem ao exercício financeiro: as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas.

III. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

IV. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C

    Todas corretas, exceto a I.

    Lei 4320/64, Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
  • Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nêle arrecadadas;

    II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Parágrafo único. [...]

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.


ID
867844
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

São considerados Restos a Pagar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B


    lei 4320:
    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas

    bons estudos

  • Segundo Harrison Leite, segue a diferença entre despesas processadas e não processadas:

    "Despesas processadas são aquelas cujo empenho é executado e liquidado, estando prontos para pagamento. As despesas não processadas, por sua vez, são aquelas em que os empenhos dos contratos e/ou convênios estão em plena execução, mas, por não estarem liquidadas, ainda não existe direito líquido e certo do credor. "

    GAB "B" . Manual de direito financeiro, pg. 328, ano de 2017.


ID
996790
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Na execução do orçamento público, o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição recebe o nome de :

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


     Art. 58 Lei 4.320/64. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • ELO

    Empenho - Liquidação - Ordem de pagamento


    Dica copiada aqui dos comentários....


  • Letra E

    O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.


ID
1052551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito das normas que regem o direito financeiro e orçamentário, julgue os itens a seguir.

A LRF não derrogou a Lei n.º 4.320/1964, mas alterou alguns conceitos e regras desta, como ocorreu no caso do conceito de operações de crédito e do tratamento dado aos restos a pagar.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada. Veja a justificativa do Cespe para anular a questão:

    A utilização do termo “mas alterou alguns conceitos e regras” prejudicou o julgamento do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação. 

    Disponível em

  • Apesar de ter sido anulada, eu acredito que a questão estava ERRADA.


    2- Quais são as alterações da Lei de Responsabilidade Fiscal em relação a Lei n.º 4.320/64?
    Não há um estudo completo com esse comparativo. De início, percebe-se que há, pelo menos três pontos que foram alterados devendo, neste caso, prevalecer a Lei Complementar n.º 101/2000:

    -  conceito de dívida fundada;

    -  conceito de empresa estatal dependente com todas as implicações legais para essas empresas;

    -  classificações orçamentárias.

     Fonte: http://famup.com.br/index.php?run=duv_resp_fiscal

  • A LRF não revogou a Lei nº 4.320/1964, regulamentaou o artigo 163, o artigo 165, § 9º, inciso II e o artigo 169, e tratou de aspectos relacionados com o artigo 250 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998. Acho que a Resposta da questão é ERRADO, pois a LRF não surgiu para "alterar alguns conceitos e regras" da Lei 4.320/64 e a expressão “mas alterou alguns conceitos e regras” pode ser interpretada como uma finalidade da LRF frente à 4.320 ou apenas como uma constatação de que há disposições na LRF que complementam o entendimento de disposições da 4.320. Essa ambiguidade gerou a anulação, suponho.

  • 51 C - Deferido c/ anulação A utilização do termo “mas alterou alguns conceitos e regras” prejudicou o julgamento do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação

  • A Revogação apresenta-se em duas formas: 1) ab-rogação: revogação total; e 2)derrogação: revogação parcial (noções de IED)

    Com efeito, a LRF implementou a derrogação da 4320 em alguns pontos, como já mencionados pelos colegas, ao promover alterações sobre alguns assuntos (conceito de dívida fundada, parte orçamentária, etc).

    Assim, quando a questão diz que houve alterações na 4320 e ao mesmo tempo afirma que não houve derrogação, acabou criando um argumento contraditório (argumento sem lógica), o que comprometeu o julgamento, considerando-se os conceitos de revogação, derrogação e ab-rogação, vistos incialmente.


ID
1106515
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em vigor no Brasil desde o ano 2000, coloca-se:

I. A LRF garante maior transparência nas finanças públicas, posto que prevê um maior controle em relação aos gastos das esferas estadual e federal apenas, ficando os governantes responsabilizados pela divulgação de tempos em tempos do emprego do dinheiro arrecadado, durante todo o seu mandato.

II. A LRF impõe que nenhum governante crie uma nova despesa continuada por mais de dois anos, sem indicação de receita ou de redução de gastos já existentes, como também, impede que governantes em último ano de mandato façam despesas que ultrapassem esse período.

III. Se seguida, a LRF pode causar como efeito, o não aumento dos impostos, bem como, a não redução de investimentos em programas que atendem a sociedade, pois, ao gastar os valores arrecadados de forma mais organizada, serão suficientes os recursos advindos da tributação já existente.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • As afirmativas II e III estão CORRETAS.

    Alternativa (D).

  • Lei de Responsabilidade Fiscal

    Item I errado 

    Art. 1oEsta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. 

    § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Item II correto 

     Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    Item III correto

    Se seguida, a LRF pode causar como efeito, o não aumento dos impostos, bem como, a não redução de investimentos em programas que atendem a sociedade, pois, ao gastar os valores arrecadados de forma mais organizada, serão suficientes os recursos advindos da tributação já existente. 




  • Pra mim a 2 está errada..

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

  • A 2 na minha opinião também está errada. Estaria certa se dissesse "que nenhum governante crie uma nova despesa continuada por MENOS de dois anos". Ora, a lei exige que a despesa continuada seja de execução SUPERIOR A 2 EXERCICIOS.

    Da mesma forma, a lei não impede que no ultimo ano de mandato os governantes façam despesas que ultrapassem esse período. Ela permite desde que tenha dinheiro em caixa.
     

  • A iii ESTÁ CORRETA? 

  • Achei a III extremamente subjetiva. Como se poderia afirmar isso ? eu hein... vivendo e vendo cada aberração.

  • Também entendo que a alternativa II está errada. Neste caso, a limitação somente ocorre para as despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do ultimo ano de mandato e desde que não possam ser cumpridas integralmente até o final do mandato (art. 42, LRF). Caso sejam contraídas no primeiro quadrimestre - e corrijam-me se estiver errado - é possível a assunção de despesas para além do término do mandato, inclusive as despesas de caráter continuado. Este foi, inclusive, o entendimento da FCC na questão Q481511, tratando justamente da limitação de despesas, considerou correta a assertiva que dizia: "as despesas contraídas no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do chefe do executivo, ainda que de duração continuada superior ao exercício financeiro, não estão abrangidas por suas disposições".

    O item III nem preciso dizer que é um absurdo!!

  • Pessoal, a III por incrível que pareça, está correta. Se a LRF fosse obedecida na íntegra pelos gestores públicos, com certeza aconteceria como afirma a alternativa. Se eu fosse um jornalista e perguntasse para alguém que entende de LRF: Se a LRF fosse totalmente seguida, direitinho, o que pode acontecer? Resp.: A alternativa III. A FCC simplificando as coisas rs.

  • a III está correta. III. Se seguida, a LRF pode causar como efeito, o não aumento dos impostos, bem como, a não redução de investimentos em programas que atendem a sociedade, pois, ao gastar os valores arrecadados de forma mais organizada, serão suficientes os recursos advindos da tributação já existente. 

    O "pode" torna a questão correta!!!

    Já a II está errada discaradamente

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Veda contrair despesa apenas nos últimos dois quadrimestres do mandato. Ou seja, no primeiro quadrimestre é permitido.

     

  • Aham, constrói um aeroporto internacional ou uma ferrovia em menos de 2 anos, então. Absurda essa II

  • A 2 está errada pq a LRF em seu Art. 42 fala que não poderá contrair nos últimos 2 quadrimestres ( E NÃO NO ÚLTIMO ANO) obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Logo se houver suficiente disponibilidade de caixa poderá fazer a despesa

  • I - a LRF se aplica a "tudo e todos"; no caso, até aos municípios (daí o erro);

    II - se houverem meios, até mesmo já previstos e "separados", de se pagarem tais despesas, não há óbice algum para a criaçaõ ou majoração;

    III - não necessariamente, a questão considera que não haverá aumento ou diminuição populacional ou fatores que diminuam ou aumentem a necessidade tributária (por alto, cite-se uma guerra externa).


    Eu, por mim, pessoalmente, acho a questão sem resposta.

  • A FCC deu uma de cespe e errou, o item II esta COMPLETAMENTE errado, conforme os colegas ja postaram. Alem de ser nos últimos 2 quadrimestres, caso tenha disponibilidade financeira em caixa, poderá ultrapassar sim o exercício financeiro.

     

    Por eliminação só sobra a letra E, ou o gabarito deveria ser ela, ou então anulada.

  • Essa questão está flagrantemente errada. O gabarito deveria ser a letra "e", senão vejamos:
    I. A LRF garante maior transparência nas finanças públicas, posto que prevê um maior controle em relação aos gastos das esferas estadual e federal apenas (ERRADO, pois inclui todos os entes da federação), ficando os governantes responsabilizados pela divulgação de tempos em tempos do emprego do dinheiro arrecadado, durante todo o seu mandato.

    II. A LRF impõe que nenhum governante crie uma nova despesa continuada por mais de dois anos, sem indicação de receita ou de redução de gastos já existentes, como também, impede que governantes em último ano de mandato façam despesas que ultrapassem esse período (ERRADO, pois impede que seja realizada operação de crédito ARO NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO. Art. 38, IV,b da LRF).

    Sobre as restrições de final de mandato:

    Últimos 180 dias de mandato = é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final de mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. (art. 21, p. único da LRF)

    Dois últimos quadrimestres = é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não se possa ser cumprida integralmente dentro dele, OU que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. (art. 42 da LRF)

    Último ano = Não poderá ser realizada operação de crédito ARO no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. (art. 38,IV, b da LRF).

    III. Se seguida, a LRF pode causar como efeito, o não aumento dos impostos, bem como, a não redução de investimentos em programas que atendem a sociedade, pois, ao gastar os valores arrecadados de forma mais organizada, serão suficientes os recursos advindos da tributação já existente. CERTO

    Art. 1º, p. 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

    Essa é a finalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o gestor comprometido com a boa prestação dos serviços públicos deve buscar utilizar da maneira mais eficiente os recursos retirados da sociedade.

    REITERO!! Essa questão teve seu gabarito dado como letra "d", mas é um EQUÍVOCO ABSURDO.


ID
1237702
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os Restos a Pagar

Alternativas
Comentários
  • No finaldo exercício, as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas serãoinscritas em restos a pagar e constituirão a dívida flutuante. 

    Pode-sedistinguir dois tipos, os processados e os não processados.

    • RP processado: empenhado, liquidado e não pago.
    • RP NÃO-processado: empenhado, NÃO liquidado e NÃO pago.

  • Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.    Lei 4.320/64

  •  c) alcançam as despesas liquidadas, mas não pagas até 31 de dezembro.


    Questão mal formulada, pois o caso citado na letra c refere-se a restos a pagar processados.

  • kkkkkkkkkkkk. Tb fico no ódio com essas coisas.

    Ou foi mal formulada ou não copiaram corretamente (ou completamente) o enunciado.

  • Empenho não é a mesma coisa que liquidação! São fases distintas da despesa! São fases a fixação, empenho, liquidação e pagamento. Que vergonha FCC!

  • Decreto 93872

    Art . 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art. 36).

    § 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.

  • Antes de começar a analisar as alternativas, vamos nos lembrar do conceito de restos a pagar:

    Denominam-se Restos a Pagar, ou Resíduos Passivos, as despesas que foram regulamente empenhadas, no exercício atual ou em anteriores, liquidadas ou não, e que não foram pagas ou canceladas até 31 de dezembro, data de encerramento do exercício.

    A alternativa A) está errada. O texto do item difere do conceito que acabamos de relembrar.

    A alternativa B) está errada. Mas foi por pouco! O art. 42 da LRF dispõe que as despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres do último ano de mandato é que exigem disponibilidade de caixa, caso não sejam honradas dentro do exercício financeiro. Vejamos:

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    A alternativa C) está errada, porque essa é a definição específica de Restos a Pagar Processados.

    A alternativa D) também está errada. Aqui o texto do item “viajou”. Aqui cabe uma brincadeira: esses gastos não empenhados poderiam ser chamados jocosamente de “Restos a Fazer” (rsssrs).

    A alternativa E) está certa. Exatamente o que diz a definição que Restos a Pagar que colacionamos acima.

    GabaritoLETRA E

  • O examinador tava com preguiça para elaborar essa questão, quase toda vez que a FCC quer dar uma de CESPE, acontece esse tipo de desastre. Quando ela desconsidera a assertiva "C", ela aniquila do ordenamento jurídico os restos a pagar processados. Veja o Art. 36 da Lei 4.320: Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Em apertada síntese, despesas processadas são aquelas empenhadas e liquidadas, mas não pagas até 31 dezembro.


ID
1250449
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere os seguintes dados de execução orçamentária e financeira:

Despesa Empenhada em 2013 ..................... R$ 2.000,00
Despesa Liquidada em 2013 ........................ R$ 1.400,00
Despesa Paga em 2013 ................................ R$    900,00

No encerramento do ano de 2013, o montante de Restos a Pagar Processados foi, em reais,

Alternativas
Comentários
  • Restos a pagar PROCESSADOS: já devidamente liquidados;

    Restos a pagar NÃO processados: sem liquidação, só empenhados.

  • - LETRA B - 

    Restos a pagar processados = Empenho, liquidação....mas não ocorre o pagamento (então vamos subtrair das despesas já pagas para saber o total que foi processado)

    Restos a pagar não processados = Empenho....somente! (então vamos subtrair das despesas já liquidadas para saber o total que não foi processado).


    Considere os seguintes dados de execução orçamentária e financeira:

    Despesa Empenhada em 2013 ..................... R$ 2.000,00
    Despesa Liquidada em 2013 ........................ R$ 1.400,00
    Despesa Paga em 2013 ................................ R$   900,00 


    Restos a pagar processados = Liquidada (1.400,00) - Paga (900,00) => 500,00 (despesa que não foi paga)

    Restos a pagar não processados = Empenhada (2.000,00) - Liquidada (1.400,00) => 600,00 (despesa que não foi liquidada)






  • Restos a pagar processados: despesas empenhadas e liquidadas e não pagas até 31/12.

    -Restos a pagar não processados: despesas empenhadas, não liquidadas e não pagas 31/12.


    Restos a pagar processados=Despesas liquidadas menos a despesa pagas.
    Restos a pagar processados=1400-900=500,00

    Restos a pagar não processados=Despesas a empenhada menos a despesa liquidadas 
    Restos a pagar não processados=2.000-1400=600,00

    Restos a pagar=Despesa empenhada- despesa paga

    Restos a pagar=2.000-900=1.100,00





ID
1260511
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDUNESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

É vedado ao titular de Poder ou órgão público, no(s) último(s) _________ do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, para este efeito. Na determinação da disponibilidade de caixa, serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna.

Alternativas
Comentários
  • Letra E (art 42 lei 101/2000)

  • LC 101/200: Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

  • Gab. E

    RESTRIÇÕES PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PARA ÚLTIMO ANO DE MANDATO

    1 - Proibição de aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão (Base legal: LRF - art. 21, § único);

    2 - Aplicação imediata das vedações previstas no § 3º do art. 23 da LRF, caso a despesa com pessoal exceda aos limites no primeiro quadrimestre do último ano de mandato do titular de Poder ou órgão (art. 23, § 3º - proibição de: receber transferência voluntária; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal) (Base legal: LRF - art. 23, § 4º);

    3 - Proibição ao titular de Poder ou órgão de contrair obrigação de despesa, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no execício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa. (Base legal:LRF - art. 42);

    4 - Aplicação imediata das vedações previstas no § 1º do art. 31 da LRF, caso a dívida consolidada exceda o limite no primeiro quadrimestre do último ano de mandato do Chefe do Executivo (art. 31, § 1º: proibição de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; obrigação de obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º) (Base legal:LRF - art. 31, § 3º);

    5 - Proibição de realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no último ano de mandato. (Base legal:LRF - art. 38, IV, b).

    Fonte: meu caderno.


ID
1275214
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, a contabilidade orçamentária e financeira dessas pessoas jurídicas de direito público deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis. Conforme estatuído na referida lei, a dívida flutuante dessas pessoas jurídicas de direito público compreende os “restos a pagar, excluídos os serviços da dívida”.

De acordo com a suprarreferida lei nos artigos 90 e 92, esses restos a pagar

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320/64

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

      Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.


  • Alternativa A. ERRADA. Fundamento: Lei 4320, Art. 92, pu.

    Devem ser objeto de registro na contabilidade da pessoa jurídica de direito público(Certo), registro esse que será feito por exercício (Certo) e pela totalidade dos credores (Errado), distinguindo-se apenas as despesas processadas das despesas não processadas.

  • Alternativa B. ERRADA. Fundamento: Lei 4320, Art. 103, pu.

    Os restos a pagar do exercício devem ser computados na RECEITA extraorçamentária do balanço financeiro do exercício para compensar sua inclusão na DESPESA orçamentária.

  • Alternativa C. ERRADA. Fundamento. Lei 4320, Art. 22, I.

    Os restos a pagar devem fazer parte, SEMPRE, da mensagem que compõe a proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo.

  • Alternativa D. ERRADA. Fundamento. Lei 4320, Art. 36.

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. (Nada a ver falar em ultimo dia do semestre)

  • Alternativa E. CERTA. fundamento: Lei 4320, Art. 36, pu.

    Art. 36, Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

  • Letra A errada:

     

    Art. 92.

    Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

  • Otimo, mas alguém pode dar um exemplo disso na pratica? 


ID
1298167
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

     

    LRF

     

    Letra a: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     

    Letra b: 

     Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

            I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

            II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

     

    Letra c:  Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

     

    Letra d:   Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.

     

    Letra e:  Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

     

  • LC 101/ 2000

    ART. 62. OS MUNICÍPIOS  SÓ CONTRIBUIRÃO PARA O CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO SE HOUVER:

    I- AUTORIZAÇÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL;

    II- CONVÊNIO, ACORDO, AJUSTE OU CONGÊNERE, CONFORME SUA LEGISLAÇÃO.

  • LRF:

    Da Previsão e da Arrecadação

            Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

            Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

            Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

            § 1 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

            § 2 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

            § 3 O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

            Art. 13. No prazo previsto no art. 8, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

  • LRF:

    Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

            Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

            § 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

            § 2 Para efeito do atendimento do § 1, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1 do art. 4, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

            § 3 Para efeito do § 2, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 4 A comprovação referida no § 2, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

            § 5 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

            § 6 O disposto no § 1 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

            § 7 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

  • LRF:

    Da Geração da Despesa

            Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

            Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

            § 1 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

            I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

            II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

            § 2 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

            § 3 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

            § 4 As normas do caput constituem condição prévia para:

            I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

            II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3do art. 182 da Constituição.

  • LRF ngm merece

ID
1444540
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal institui limitações à realização de despesas públicas já trazidas pela Lei n° 4.320/1964, mas que obrigavam tão somente os Municípios. Segundo a normativa trazida pelo artigo 42 da Lei n° 101/2000

I. no ano em que se realizarem eleições majoritárias, os administradores públicos das três esferas da federação sofrem limitações, nos dois últimos quadrimestres do respectivo ano, para realização de despesas novas de duração continuada superior ao respectivo exercício financeiro, hipótese em que devem demonstrar, além da disponibilidade orçamentária, a existência de disponibilidade de caixa para suportar a respectiva despesa.
II. os administradores públicos federais e estaduais, no ano em que se realizarem eleições majoritárias, ficarão impedidos, nos dois últimos quadrimestres do mandato dos respectivos chefes do executivo, de contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente nele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa.
III. as despesas contraídas no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do chefe do executivo, ainda que de duração continuada superior ao exercício financeiro, não estão abrangidas por suas disposições.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o porquê do ítem I está errado.

  • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

    -----> O item I coloca os chefes do Executivo indiscriminadamente. Veja que a LC 101 faz a referida limitação somente para ano de eleição majoritária para o titular do cargo objeto de votação. Assim, o Prefeito não está nessa limitação em ano de eleição de Governador e vice-versa.


  • Por que a III está correta? Inbox, pls

  • A lei limita a vedação aos dois últimos quadrimestres. 

    O item III se refere a despesas contraídas no primeiro quadrimestre do ano, ou seja, tais obrigações de despesas podem ser contraídas nos primeiros 4 meses do último ano do mandato.


    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

  • nao entendi a questao. se alguem puder explicar melhor, pois os argumentos abaixo nao me convenceram.  pois o item III, fala .. de duraçao continuada por mais de um exercicio.. e a I  eu nao sei se a explicaçao sera de fato essa do colega abaixo. obrigada.

  • A III está correta pq fala no primeiro quadrimestre, hipótese não alcançada pelo artigo 42 (que diz respeito aos dois últimos quadrimestes - vejam a pegadinha!!). A I está incorreta pq fala apenas em restrições, quando o que a lei prescreve é a VEDAÇÃO de contração de despesa que não possa ser executada no exercício (estando corretas, portanto, as assertivas II e III).

  • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato,[...]



    Item da questão: I. no ano em que se realizarem eleições majoritárias, os administradores públicos das três esferas da federação sofrem limitações[...]


    O item dá a entender que sempre quando for ano de eleição majoritária, os administradores das trê esferass sofrerão impedimentos, o que não é verdade. Por exemplo: eleição pra presidente e governador nesse ano, o prefeito não sofrerá limitações, pois está no segundo ano de mandato.
  • Não entendi nada... o que tem a ver as eleições com o art. 42??????????????//

  • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20 [...]

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    [...]

    I - na esfera federal:

    [...]

    II - na esfera estadual:

    [...]

    III - na esfera municipal:

    [...]

    e há vários órgãos abrangidos pelo art. 20, como: Judiciário, MP etc.

    Sistema majoritário

    Sistema utilizado nas eleições para os cargos de Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal, senador e prefeito, em que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.

    Sistema proporcional

    Sistema utilizado nas eleições para os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital (DF) e vereador. (Fonte: TSE).

    Então vejo que o erro da I está em afirmar "no ano em que se realizarem eleições majoritárias", pois não há essa restrição na lei.

    Ademais, administrador público não se restringe a presidente, governador ou prefeito. Procurador Geral do MP, Presidente de TJ, etc também são administradores.

    O enunciado nos induziu e eu caí também.

    Quanto ao item III. Este está certo pois as despesas contraídas no 1º quadrimestre não entram na restrição do art. 42.

  • O item III está correto pois trata de despesa contraída no 1º quadrimestre do último ano não se enquadrando no artigo 42 da LRF. A legislação veda apenas despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres de mandato. Sendo assim, no último ano teremos três quadrimestres restantes de mandato sendo que no primeiro (jan a abril) pode-se contrair despesas e nos dois últimos restantes não.

     

  • Acredito que, na verdade o item I está errado ao afirmar "além da disponibilidade orçamentária, a existência de disponibilidade de caixa para suportar a respectiva despesa." Quando a lei fala apenas em "sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito", ou seja, a lei não menciona disponibilidade orçamentária...

  • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.


    Em interessante comentário sobre a vedação imposta aos titulares de poderes, IVES GANDRA COMENTA: 

    Embora prevista a despesa continuada na lei do plano, na lei de diretrizes e, finalmente, programada e autorizada na lei do orçamento anual, segundo o art. 42, ficará o administrador impedido, nos dois últimos quadrimestres de seu mandato, de contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente nele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa.

    III-O dispositivo, não obstante, não atinge as novas despesas contraídas no primeiro quadrimestre do último ano do mandato, ainda que de duração continuada superior ao exercício financeiro. Também não deverá alcançar outras despesas contraídas no final do exercício para socorrer calamidade pública ou extraordinárias para atender a urgências necessárias.

  • Q853183

    Ano: 2017

    Banca: CONSULPLAN

    Órgão: TRE-RJ

    Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    É facultado a titular de Poder ou órgão dos entes da Federação, contrair obrigações de despesas que possam ser cumpridas integralmente nos últimos dois quadrimestres de seu mandato, inclusive com parcelas a serem pagas no exercício financeiro seguinte, desde que exista disponibilidade de caixa suficiente para cobrir tais despesas, devendo ser computados, também, quando da determinação da referida disponibilidade de caixa, os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. (C)

     

    Q604038

    Ano: 2016

    Banca: INSTITUTO AOCP

    Órgão: CASAN

    Prova: Advogado

    É vedado ao titular de Poder, nos últimos três quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse feito. (E)

  • Essa exigiu interpretação no item I e no item III =O

  • Questãozinha chata! Confesso! E tudo por conta da expressão “ano em que se realizarem

    eleições majoritárias”.

    Observe que não é bem isso que aparece no artigo 42 da LRF, que fala em “últimos dois

    quadrimestres do seu mandato”:

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois

    quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser

    cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício

    seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    “Sim, e qual é a diferença, professor?”

    A diferença é que as eleições para Presidente e Governador acontecem juntos, mas as eleições

    para Prefeito não: só ocorrem 2 anos depois! E os mandatos desses cargos são de 4 anos. Então...

    Por exemplo: em 2016, tivemos eleições para Prefeito. Mas só em 2018 que tivemos eleições para Presidente

    e Governador.

    Agora eu lhe pergunto: em 2018, os Prefeitos estavam em seu último ano de mandato?

    Não! Eles estavam na metade do seu mandato.

    Feita essa observação, vamos analisar os itens:

    I. Errado. O item fala que no ano em que se realizarem eleições majoritárias, os

    administradores públicos das três esferas da federação sofrem limitações. Só que isso não é

    sempre válido! Imagine que estamos em 2018 (ano de eleições majoritárias), essa regra se aplica

    para os Prefeitos? Não! Por isso que a questão está errada!

    II. Correto. Agora sim! A questão continua falando em “ano em que se realizarem eleições

    majoritárias”, mas ela citou somente os administradores públicos federais e estaduais e os

    mandatos dos respectivos chefes do executivo (Presidente e Governador).

    O resto, está de acordo com o artigo 42 da LRF: nos últimos dois quadrimestres do mandato,

    “ou paga tudo no mesmo exercício financeiro ou deixa o dinheiro para o próximo pagar”!

    III. Correto. A regra (a restrição) é válida para os dois últimos quadrimestres do mandato (eu

    disse para você prestar atenção a esse prazo!). Portanto, não há impedimento para a contratação

    dessas despesas no primeiro quadrimestre, pois não estão abrangidas pelas disposições do artigo

    42 da LRF.

    Gabarito: E

  • Sinceramente, não consigo aceitar os argumentos da professora e de alguns colegas ao afirmar que o erro a assertiva I é pq a banca “quis afirmar" que a eleição do governador e Presidente da República se dá em um período e a do Prefeito, em outro. Vejam o trecho usado para fundamentar esse argumento: “no ano em que se realizarem eleições majoritárias, os administradores públicos das três esferas da federação sofrem limitações, nos dois últimos quadrimestres do respectivo ano”, então, o texto frio não afirma em momento algum se as eleições majoritárias das três esferas da federação são concomitantes ou se em momentos com interregnos de dois anos para a esfera municipal. Apenas afirma se "que sofrem limitações, nos dois últimos quadrimestres do respectivo ano" Ora, há apenas afirmação de que no ano que se realizarem eleições majoritárias: informa que são as três juntas? Não! Há informação que as eleições estaduais e federal é em um período e as municipais em outro? Não!

    Não me venha argumentar que a banca “quis dizer”. Trata-se de uma prova objetiva, e como tal, deve-se evitar esse tipo raciocínio.    


ID
1459729
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Olinda - PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Analise as assertivas abaixo, segundo a Lei Federal nº 4.320/64.

I. Os créditos adicionais especiais são abertos por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

II. A fase de pagamento da despesa antecede a fase de liquidação no caso de despesas sob regime de adiantamento.

III. O superávit financeiro resulta da diferença entre a receita corrente e a despesa corrente, mas se constitui em receita de capital.

IV. Os restos a pagar correspondem a despesas no exercício findo, inscritas no exercício posterior, a serem pagas à conta do orçamento vigente.

V. O limite para o Chefe do Poder Executivo proceder as suplementações orçamentárias é fixado na lei de diretrizes orçamentárias.

Quanto às assertivas acima, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Itens III e V como corretos.

  • art. 42. Os créditos suplementares e especiais são autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
  • Não entendi o motivo do item III estar correto. Essa seria a definição do Superávit do ORÇAMENTO CORRENTE e não do superávit financeiro, como diz a questão.

    De acordo com a Lei nº 4320/64:

    Art. 11, § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)

    § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)

    Art. 43, § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas

     

    No caso, apenas o item 5 estaria correto, ao meu ver. A questão estaria sem resposta.

  • O único item correto é o V. O resto tá tudo errado!

    Mas acho que a banca, erradamente, considerou o item I correto.

  • Não sei se estou equivocada, mas considerei o item I correto porque a lei que autoriza a abertura de créditos adicionais especiais é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal; uma vez aprovada, então a abertura do crédito propriamente se dá mediante decreto.

    Talvez tenha sido essa a interpretação da banca, mas certamente os termos empregados no item I não foram os mais adequados.


ID
1468804
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei n. 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, como são chamadas as despesas legalmente empenhadas, mas que não tiveram o seu pagamento realizado dentro do exercício financeiro?

Alternativas
Comentários
  • A)   Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

  • Restos a pagar são resíduos passivos cujos pagamentos poderão ou não ocorrer em exercício seguinte.


ID
1516654
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, que trata de Direito Financeiro, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma abaixo. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

( ) Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

( ) Os créditos suplementares são os destinados às despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Item I - Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    Item II - Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Item III - Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


  • Bastava saber que a última alternativa está errada  para podermos  eliminar todas as outras alternativas.

  • GABARITO: Letra D

    (V) O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    .

    (V) Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    .

    (F) Os créditos suplementares são os destinados às despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


ID
1548769
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As despesas empenhadas, distinguindo-se as processadas das não processadas, mas não pagas até 31 de dezembro, de acordo com a Lei Geral do Orçamento, são consideradas

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320/1964


         Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • LETRA "E" Lei 4320/1964  artigo 36 "Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.." 


ID
1549387
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Para efeito da Lei Complementar n.º 101/2000, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, entende-­se por

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Transferências Voluntárias - São os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares, cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum. A Transferência Voluntária é a entrega de recursos a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

  • ARTIGO 25 , LC 101.

  • Lembrando que se o ente não entregar o RREO, o RGF ou descumprir os limites de gastos com pessoal e expirado o prazo de 2 quadrimestres, ficará proibido de receber transferências voluntárias.

  • Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde

     

            § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

     

            I - existência de dotação específica;

            II -  (VETADO)

            III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

             

           ( X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios)

     

     

            IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

     

            a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

     

            b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

     

            c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

     

            d) previsão orçamentária de contrapartida.

            § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

            § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.


ID
1786792
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro de cada exercício, distinguindo-se as processadas das não processadas, são consideradas, nos termos da Lei no 4.320/64, como

Alternativas
Comentários
  • Resto a pagar de acordo com o art. 36
  • Lei no 4.320/64:

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

      Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

  • Os Restos a Pagar são despesas que foram empenhadas, mas não foram pagas até o dia 31

    de dezembro.

    Agora:

    Se a Administração Pública somente empenhou, não liquidou e não pagou:

    chamaremos isso de Restos a Pagar Não Processados – RPNP (porque não passou

    pelo estágio da liquidação);

    Se a Administração Pública empenhou, liquidou, mas não pagou: chamaremos isso de

    Restos a Pagar Processados – RPP (porque passou pelo estágio da liquidação).

    Vejamos o que diz a Lei 4.320/64, só para fixar e para confirmar o gabarito da questão:

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia

    31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Gabarito: D


ID
1809589
Banca
FGV
Órgão
MRE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os restos a pagar são despesas que não completaram todos os estágios da execução orçamentária até o encerramento de um exercício financeiro. De acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, os restos a pagar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETO. LC 101/00, Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. 


    B) A nova redação do art. 68 do Decreto 93.872/86, deu um fôlego a mais para os RPNP, podem ter até 18 meses de sobrevida, ou seja, aqueles RPNP que passaram pela liquidação forçada e foram transferidos para o exercício posterior terão validade até junho do segundo ano posterior à inscrição. (Ex.: Foram inscritos em 2010, foram transferidos para 2011, são válidos até 30 de junho de 2012). Caso não tenha sido iniciada a execução da despesa, a STN irá congelar o RPNP, aguardando eventual manifestação dos órgãos, com informações sobre o início da execução da despesa. Depois dessa depuração, caso os RPNP não tenham sido iniciados serão cancelados. Os restos a pagar processados têm prazo até 31/12 do ano subsequente a sua inscrição.


    C) LC 101/00, Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. 


    D) Somente restos a pagar cancelados podem( Restos a pagar com prestação interrompida)


    E) O regime de adiantamento(suprimento de fundos) consiste na entrega de numerário a servidor, de forma pessoal e intransferivél, sempre precedida de empenho na dotação própria, a fim de realizar, excepcionalmente, despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

  • Confesso que me perdi nessa informação "A nova redação do art. 68 do Decreto 93.872/86, deu um fôlego a mais para os RPNP, podem ter até 18 meses de sobrevida, ou seja, aqueles RPNP que passaram pela liquidação forçada e foram transferidos para o exercício posterior terão validade até junho do segundo ano posterior à inscrição. (Ex.: Foram inscritos em 2010, foram transferidos para 2011, são válidos até 30 de junho de 2012). Caso não tenha sido iniciada a execução da despesa, a STN irá congelar o RPNP, aguardando eventual manifestação dos órgãos, com informações sobre o início da execução da despesa. Depois dessa depuração, caso os RPNP não tenham sido iniciados serão cancelados. Os restos a pagar processados têm prazo até 31/12 do ano subsequente a sua inscrição.". letra b. 

  • Não vejo a letra A como correta, já que essa obrigação de ter disponibilidade de caixa é somente para os últimos dois quadrimestres do mandato...

  •  

    Procurando até agora aonde está a informação, na questão, de que se trata do último ano de mandato.

    "A) CORRETO. LC 101/00, Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. "

  • Questão passível de recurso.

    A Letra A se baseou na LRF "Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito." Pode-se perceber que isso só é válido caso esteja-se no último ano do mandato do titular. Portanto, quando a Letra A usa o vocábulo DEVEM, ela erra.

    A Letra E, por sua vez, acredito que deveria ser a resposta. Afinal, ele não usou DEVE, mas sim PODE. E, de fato, os RAP podem ser pagos como DEA, desde que sejam RAP com prescrição interrompida.

  • Vejamos:

    a) Correta. De acordo com a LRF:

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois

    quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser

    cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício

    seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    A mensagem para o gestor público aqui é simples: “a partir de maio (nos últimos dois

    quadrimestres) se não tem dinheiro para pagar dentro do seu mandato, não contraia obrigação, pois

    você não pode deixar uma “herança maldita” para o seu sucessor. Na verdade, gestor, você até pode

    contrair obrigação que não possa ser cumprida integralmente dentro do seu último ano de mandato,

    desde que você deixe dinheiro suficiente para o seu sucesso pagar”.

    Deixar restos a pagar é, praticamente, contrair uma obrigação, certo? A Administração se

    comprometeu a pagar, ela tem uma obrigação a pagar. Portanto, não é possível deixar um resto a

    pagar maior do que a disponibilidade de caixa. Como bem disse a questão: os restos a pagar devem

    ser inscritos com suficiente disponibilidade de caixa.

    b) Errada. Primeiro de tudo: se forem Restos a Pagar Processados, eles não poderão ser

    cancelados. Mas digamos que sejam Restos a Pagar Não Processados. A nova regra é a seguinte:

    os RPNP que não foram liquidados até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição (30/6/2020), ou seja, se não foram liquidados em 1 ano e meio (de 31/12/2018 a

    30/6/2020), eles serão bloqueados! Atenção: eles não serão cancelados. Serão bloqueados.

    Se por algum motivo esses Restos a Pagar forem desbloqueados, aí sim eles poderão ser

    cancelados um ano depois (em 31 de dezembro do ano subsequente ao do BLOQUEIO).

    c) Errada. Os restos a pagar podem ser inscritos no último ano de mandato sim, desde que o

    gestor deixe disponibilidades suficientes para pagá-los.

    d) Errada. Só os restos a pagar cancelados que ficam sujeitos à regra de Despesas de

    Exercícios Anteriores (DEA).

    e) Errada. Não é para isso que serve o regime de adiantamento (suprimento de fundos). Olha

    só:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente

    definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de

    empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-

    se ao processo normal de aplicação.

    Portanto, restos a pagar não podem ser processados em regime de adiantamento.

    Gabarito: A

  • Qual o erro da D?

  • Essa foi uma das questões mais mal formuladas que eu já vi. Tá ruim até pro padrão nonsense da FGV.


ID
2203159
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Teixeira de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação às normas de Direito Financeiro, em especial as de despesas públicas, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    § 1° Essa verificação tem por fim apurar:

    I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

    II - a importância exata a pagar;        (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012)

    III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

    § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

    I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

    II - a nota de empenho;

    III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

  • Todas alternativas estão na Lei 4.320/64 e na LC 101/2000 - Lei de Responsavilidade Fiscal (LRF)

     

    Letra a) CORRETA – de acordo com art 36 da Lei 4.320/64.

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

     

     

    Letra b) ERRADA – de acordo com art. 62 e 63 da Lei 4.320/64.

    A lei não utiliza o termo “quitação”.

    Vertifica-se, no entanto, conforme conceito do art 63, que não se trata de “liquidação”.

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

     

    Pode-se considerar a quitação realizada com o pagamento, que é efetuado após regular liquidação.

    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa.

     

     Letra c)  CORRETA – de acordo com art 55, III, “’b” da LRF

    Art. 55. O relatório conterá:

    III - demonstrativos, no último quadrimestre:

    b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

     

     Letra d) CORRETA – de acordo com art. 63 da Lei 4.320/64

    Art. 63. A LIQUIDAÇÃO DA DESPESA consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito

     

     

     Letra e) CORRETA – de acordo com art. 58 da Lei 4.320/64

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.     

     

     

    PESSOAL, DEPOIS ESPIEM MEU INSTA @bizudireito 

    MUITAS DICAS E BIZUS QUE NOS AJUDARÃO A PASSAR!!!

     

  • O relatório de Gestão Fiscal:

     

            I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

            a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

            b) dívidas consolidada e mobiliária;

            c) concessão de garantias;

            d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

            

            II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

     

            III - demonstrativos, no último quadrimestre:

            a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

            b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

          

  • A liquidação de despesa, segundo os ditames da Lei 4.320/64, consiste na verificação do direito adquirido pelo credor.


ID
2265268
Banca
IF Sertão - PE
Órgão
IF Sertão - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A responsabilidade na gestão fiscal, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, pressupõe:
I - ação planejada e transparente; 
II - prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas;
III - cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas;
IV - obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Entre as alternativas acima, estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E:

      Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

            § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

  • Mesmo comentário da Vanessa, mas com as partes importantes destacadas:

     

    § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a

    I) ação planejada e transparente, em que se

    II) previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,

    III) mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a

    IV) obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

     

    OBS.: Parece a banca FCC (Fundação Copia e Cola). 

  • Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

            § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm


ID
2480908
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Errado, a LRF é de caráter nacional
    Art. 1 § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    B) Errado, a LOA deve respeitar as metas e prioridades da LDO e as diretrizes, objetivos e metas do PPA

    C) Conceito errado:
    Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como
    II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação

    D) CERTO: LRF Art. 18 § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    E) Errado, imunidade nao é renuncia fiscal pois tem caráter geral, seria renúncia fiscal se fosse discriminado, nesse sentido, segue exemplos de renuncia fiscal pela LRF:
    Art. 14 § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado

    bons estudos


ID
2585026
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os restos a pagar

Alternativas
Comentários
  • os RP (restos a pagar) processados é que devem ser pagos, são obrigações da Adm Publica.

    Mas os RP não processados: por não terem sido liquidados podem ser cancelados, a depender da hipótese.

  • Os restos a pagar

    a) a serem pagos no exercício seguinte devem constar do orçamento relativo a esse exercício, constituindo, pois, despesas orçamentárias. ERRADA

    Os restos a pagar a serem pagos no exercício seguinte serão considerados:

    > Despesa orçamentária do exercício a que se refere 

    > Receita extraorçamentária do exercício a que se refere ("Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extraorçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária")

    > Despesa extraorçamentária do exercício seguinte (em que serão pagos) 

     

     b) processados são despesas empenhadas, não liquidas e não pagas durante o exercício corrente. ERRADA

    Restos a pagar processados: despesas EMPENHADAS e LIQUIDADAS, mas NÃO PAGAS até 31 de dezembro. 

     

     c) podem ser inscritos nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato do chefe do Poder Executivo, sem qualquer restrição. ERRADA

    É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa:

    1) que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou

    2) que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito

     

     d) têm sua origem no fato de que as despesas públicas são registradas pelo regime de caixa, conforme dispõe a Lei n° 4.320/1964. ERRADA

    As receitas e despesas orçamentárias seguem o regime misto:

    1) Regime de CAIXA para as RECEITAS e

    2) Regime de COMPETÊNCIA para as DESPESAS. 

     

     e) não constituem necessariamente obrigações a pagar do ente público, a menos que já estejam liquidados. CERTA

    "Restos a pagar processados (isto é, já liquidados) não podem ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens/ serviços cumpriu com a obrigação de fazer, e a administração não poderá deixar de cumprir com a obrigação de pagar". 

  • a) a serem pagos no exercício seguinte devem constar do orçamento relativo a esse exercício, constituindo, pois, despesas orçamentárias. ❌

    COMENTÁRIO: restos a pagar não pagos são classificados como DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA.

     

    b) processados são despesas empenhadas, não liquidas e não pagas durante o exercício corrente. ❌

    COMENTÁRIO: Restos a pagar processados = empenhadas --> liquidadas --> não pagas.

     

    c) podem ser inscritos nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato do chefe do Poder Executivo, sem qualquer restrição. ❌

    COMENTÁRIO:   LRF. Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

     

    d) têm sua origem no fato de que as despesas públicas são registradas pelo regime de caixa, conforme dispõe a Lei n° 4.320/1964. ❌

    COMENTÁRIO: As receitas e despesas orçamentárias seguem o regime misto:

    Regime de CAIXA --> RECEITAS

    Regime de COMPETÊNCIA --> DESPESAS. 

     

    e) não constituem necessariamente obrigações a pagar do ente público, a menos que já estejam liquidados. ✔️

  • Errei por achar que o fato dos restos a pagar serem empenhados já criava a obrigação de pagamento.

    Mas na verdade, o empenho só gera imposição de pagamento se as obrigações do fornecedor/prestador do serviço forem cumpridas.. O que só é verificado na liquidação, na qual o direito é adquirido através da conferência, verificação e ateste.

    Sendo assim, restos a pagar processados (ie, empenhados e liquidados) geram obrigação de pagamento. De outra mão, os restos a pagar não processados (por terem sido empenhados mas não liquidados) podem ser cancelados pela Administração.

     

     

    - RAP:

    Despesa Orçamentária  ----> na inscrição

    Despesa Extraorçamentária ----> no pagamento

     

    Gabarito: E 

  • O Restos a Pagar não geram, necessariamente, obrigações financeiras para o Estado. O Restos a Pagar Não Processado só poderá ser pago após sua regular liquidação. Se a despesa não for liquidada (se o credor não cumprir com sua obrigação) não haverá obrigação financeira do pagamento.

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Restos a Pagar

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Sobre Restos a Pagar, vamos analisar cada uma das alternativas a seguir para identificarmos a correta.

     

    Os restos a pagar

     

    A) a serem pagos no exercício seguinte devem constar do orçamento relativo a esse exercício, constituindo, pois, despesas orçamentárias.

    Errada! Os restos a pagar a serem pagos no exercício seguinte são considerados despesas extraorçamentárias. Isso porque, segundo o artigo 35, inciso II, da Lei n. 4.320/1964, “pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas”. Por exemplo, se uma despesa for empenhada em 2021, esta será uma despesa orçamentária de 2021, porém se o pagamento for efetuado apenas em 2022, para este exercício financeiro tal pagamento será considerado um desembolso extraorçamentário (pois a previsão orçamentária remete ao exercício de 2021).

     

    B) processados são despesas empenhadas, não liquidas e não pagas durante o exercício corrente.

    Errada! Os restos a pagar processados são despesas empenhadas, liquidadas e não pagas durante o exercício corrente. Perceba que a alternativa cita “não liquidadas” ao invés de liquidadas.

     

    C) podem ser inscritos nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato do chefe do Poder Executivo, sem qualquer restrição.

    Errada! Nos termos do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, “é vedado ao titular de Poder, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”. Nesse caso, a despesa contraída nos dois últimos quadrimestres, do último ano de mandato do chefe do Poder Executivo, só poderá ser inscrita em restos a pagar se tiver disponibilidade de caixa suficiente para esse efeito.

     

    D) têm sua origem no fato de que as despesas públicas são registradas pelo regime de caixa, conforme dispõe a Lei n° 4.320/1964.

    Errada! As despesas públicas, segundo o artigo 35, inciso II, da Lei n. 4.320/1964, são registradas pelo regime de competência, pois, segundo a norma citada, a despesa é reconhecida quando legalmente empenhada, e NÃO quando efetivamente recebida (regime de caixa).

     

    E) não constituem necessariamente obrigações a pagar do ente público, a menos que já estejam liquidados.

    Certa! Os restos a pagar passam a ser obrigações efetivas do ente público a partir da liquidação da despesa. Vale dizer, os restos a pagar processados (ou seja, cujas despesas tenham sido empenhadas e liquidadas) constituem necessariamente obrigações a pagar do ente público, do contrário, em não tendo havido a liquidação, não constituem obrigação.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E”

ID
2696143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando o disposto na LRF, julgue o item a seguir.


O pagamento de servidores inativos e pensionistas do município jamais poderá se realizar com recursos oriundos da venda de ações do capital social de sociedade de economia mista municipal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito do site: Certo

     

    Discordo do gabarito apontado.

    Confira-se a redação do artigo 44 da LRF:

     

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

     

    Conclui-se que, por lei, pode-se destinar ao RGPS ou ao RPPS recursos provenientes da alienação de bens e direitos do ente federado.

  • GABARITO - ERRADO (GABARITO ALTERADO)

    Inicialmente, gostaria de agradecer os comentários do José Frota que apontou detalhes importantes, assim vou atualizar meu comentários.

     

    As despesas correntes se dividem em: Despesas de Custeio (tem contraprestação ao estado) e Tranferências Correntes (não há contraprestação ao estado). O primeiro passo para responder esta questão é identificar a classificação da despesa. A questão fala especificamente em pagamento de servidores inativos e pensionistas do município, ou seja, trata-se de transferências correntes.

     

    A questão generaliza dizendo que em nenhuma hipótese será possível utilizar receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público. Contudo, há uma exceção contida no art. 44 da LRF:

     

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

     

    Conclusão: Existe possibilidade de utilizar receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

     

    REGRA DE OURO - https://www.euvoupassar.com.br/artigos/detalhe?a=duvidas-sobre-a-regra-de-ouro

    (...) A regra de ouro na verdade é aquela que diz, no art. 12, § 2º da LRF, que o montante das operações de crédito não pode ser superior ao valor das despesas de capital. Ou seja, tal regra visa a evitar que as operações de crédito sejam contratadas para financiar despesas correntes. Seria o equivalente a você usar o cheque especial para pagar as contas do mês! É um absurdo. Mas acontecia muito na administração pública brasileira. Hoje, você só pode realizar operações de crédito para fazer despesas de capital, ou seja, investimentos, inversões financeiras ou amortização da dívida. Você só pode entrar no cheque especial para adquirir bens, realizar obras ou para pagar outras dívidas, não para financiar contas do dia-a-dia. Estas devem ser financiadas por receitas correntes, tais como tributos, aluguéis, lucros, etc.

     

    Bons Estudos

  • GABARITO DEFINITIVO: ERRADO

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_MANAUS_18_PROCURADOR/arquivos/GAB_DEFINITIVO_388_PGMMANAUS001.PDF

     

    Fundamento (Dedé Vianna):

    44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

  • A questão está errada pelos motivos a seguir expostos:

     

    1- com toda vênia o colega marcelo moura está equivocado em seu comentário. Isso porque as despesas correntes subdividem-se em transferências correntes e despesas de custeio. Portanto, se o valor pago pela previdência é transferência corrente, logo é uma despesa corrente. Basta lembrar que despesas correntes são aquelas ordinárias, ou seja, voltadas basicamente à manutenção da máquina pública e suas dívidas constantes.

     

    2- Depois porque  o texto do art. 44 é muito claro ao permitir a despesa corrente com uma receita de capital, embora seja exceção. E foi justamente essa a exceção cobrada. Como os inativos e pensionistas recebem seus proventos e pensões dos regimes de previdência, a situação se encaixa perfeitamente no comando legal da lei.

     

  • GABARITO DEFINITIVO: ERRADO

     

    Justificativa de alteração do gabarito: "A utilização do termo “jamais” torna a redação do item errada, uma vez que o art. 44 da LRF apresenta exceção."

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_MANAUS_18_PROCURADOR/arquivos/PGM_MANAUS_18_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

  • Exceção prevista no Art. 44 da LRF.

  • Aquele momento que você lê "jamais" e ja começa a rir...kkkkk

  • So acertei por causa desse JAMER

  • jamais é uma palavra muito forte

  • A questão trata de venda de ações de capital de sociedade de economia mista - S.E.M., cujo tratamento não deve ser discrepante com o dispensado ao setor privado. Portanto, eveltual direito de seus servidores, ainda que inativos e pensionistas, podem perfeitamente ser oriundos do capital social da respectiva S.E.M.  

  • Regra de ouro -- vedado realizar O.C. que excedam despesa de capital, salvo autorizadas em crédito suplementar ou especia com finalidade precisa, por aprovação maioria absoluta poder legislativo.
  • permissão excepcional para usar capital para custeio corrente.

  •  Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

  • Considerando o disposto na LRF, julgue o item a seguir.


    O pagamento de servidores inativos e pensionistas do município jamais poderá se realizar com recursos oriundos da venda de ações do capital social de sociedade de economia mista municipal.


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 44, da LC 101/2000: "Art. 44 – É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos".

  • Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

  • Exceção à regra de ouro

  • ERRADO

    os recursos em regra são vedados, salvo se destinado por lei nos casos :

    regimes de previdência social, geral e dos próprios servidores públicos

    LRF art 44

  • LRF. Art. 44.É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos[RGPS e RPPS]

  • RECEITA DE CAPITAL, VIA DE REGRA, NÃO PAGA DESPESA CORRENTE!!!!!

  • Gab: ERRADO

    A questão está errada porque cita que as receitas de capital "JAMAIS" poderão financiar despesas correntes (inativos e pensionistas), isso porque, a lei diz que essa é exatamente a ressalva.

    Art. 44, LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da ALIENAÇÃO DE BENS e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de DESPESA CORRENTE, salvo se destinada POR LEI aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    Erros, mandem mensagem :)


ID
2728504
Banca
CEPS-UFPA
Órgão
UFPA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os restos a pagar referem-se a compromissos financeiros contidos na proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios.


Em relação aos restos a pagar, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A)

     

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

    Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

  • GAB.: A. 

    Um adendo: o diploma do qual a Vanessa extraiu o art. 92 é a Lei 4.320. 

     

    Bons estudos. 

  • Só complementando:

     

    A dívida flutuante é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

     

    Fonte: www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/owResource.jspx?z=oracle.webcenter...html

     

    Lei 4320/64

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

    Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.


  • Tudo na L4320:


    a) incorreta; gabarito


    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

    b) Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.



    Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.

    c) Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.



    d) Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    e) Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.



ID
2738593
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM C

     

    CP, Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

     

    Lembrando:

    Lei 4320, art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

  • Bom, você sabe que, segundo a Lei 4.320/64:

    Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    Pois bem. Se um gestor público ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa

    que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei ele estará

    cometendo um crime contra as finanças públicas, previsto no artigo 359-B do Código Penal

    (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000). Quer ver?

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha

    sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Gabarito: C

  • Trata-se de uma questão sobre restos a pagar.

    Trata-se de uma questão sobre restos a pagar, que seria, segundo o art.36 da Lei 4.320/64, “as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".

    Logo, ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei, é ILEGAL. O resto a pagar deve ter sido empenhado obrigatoriamente.

    Por isso, o Código Penal (Decreto-Lei Nº 2.848/1940), em seu art. 359-B, apresenta como crime a inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar:

    “Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar 
    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: 
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos". 

    Logo, “ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei,  será considerado crime contra as finanças públicas.


    Vamos analisar as demais alternativas.

    A) ERRADO. Trata-se de um ato administrativo ilegal. Por isso, não poderá ocorrer mediante autorização em crédito adicional extraordinário. Atentem que créditos adicionais extraordinários são os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    B) ERRADO. Trata-se de um ato administrativo ilegal. Por isso, não poderá ocorrer será classificado como operações de crédito por antecipação de despesa. 

    D) ERRADO. Não nenhuma relação com o fato apresentado na questão.

    E) ERRADO. Não nenhuma relação com o fato apresentado na questão.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".


ID
2752435
Banca
EPL
Órgão
Câmara Municipal de Paraíso do Norte - PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a Lei Complementar 101/2000 assinale o que for correto:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 1º -->Gabarito A

  • Art. 1 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no .      

     § 1 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

  • b) As disposições legais desta Lei Complementar obrigam a União e o Distrito Federal, já os Estados e os Municípios não são abordados por essa Lei.

    Art. 1º, § 2 As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    c) Empresa estatal dependente: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município.

    art. 2º, III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

    d) Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente os resultados nominal.

    Art. 4º, § 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    e) A lei de diretrizes orçamentárias não irá abordar em sua redação equilíbrio entre receitas e despesas.

    Art. 1º, § 1 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

  • Complementando:

    Alternativa E (errada): A lei de diretrizes orçamentárias não irá abordar em sua redação equilíbrio entre receitas e despesas.

    Lcp101, art. 4º. A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

    I - disporá também sobre:

    a) equilíbrio entre receitas e despesas;

  • o   Gabarito: A.

    .

    A: Correta.

    Art. 1º. §1º. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

    .

    B: Errada. Aplicam-se igualmente à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios.

    Art. 1º. §2º. As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    .

    C: Errada. A assertiva define empresa estatal dependente com o conceito de ente federativo.

    Art. 2º. III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

    .

    D: Errada. Não apenas o resultado nominal integrará a LDO, como também o primário.

    Art. 4º. §1º. Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    .

    E: Errada. A LDO irá dispor sim sobre o equilíbrio entre receitas e despesas.

    Art. 4º. I - disporá também sobre:

    a) equilíbrio entre receitas e despesas;


ID
2753830
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O acompanhamento das informações sobre o montante e a execução dos restos a pagar inscritos em um tribunal de justiça estadual é possível por meio de um anexo denominado:

Alternativas
Comentários
  • c)

       Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:

            I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;

            II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;

            III - resultados nominal e primário;

            IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;

            V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar

  • GABARITO letra "C".

     

    CF/88 artigo 165 §3º: O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

     

    LC 101/2000:

     

     Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

     

     Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:

      V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

  • RREO: já existia na CF – tudo referente a ORÇAMENTO

    publicado pelo Poder Executivo (EXCLUSIVAMENTE)

    em até 30 dias após o encerramento de cada BIMESTRE

    abrange todos os Poderes e MP

    descumprimento dos prazos:

    impede que o ente receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito (salvo para refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária)

    composição:

    a - balanço orçamentário (especifico, por categoria econômica, as receitas por fonte e as despesas por grupo de natureza)

    b - demonstrativo da execução das receitas e despesas, e das despesas por função e subfunção.

    “Acompanham” o relatório: ANEXOS

    - apuração da receita corrente líquida (RCL sempre esteve na CF), sua previsão e desempenho:

    somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

    a)na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

    b)nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

    c)na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

    - receitas e despesas previdenciárias (demonstrativos específicos)

    - resultados nominal e primário

    - despesas com juros

    - restos a pagar detalhado por Poder e órgão (CAIU)

    Obs.: o relatório do último bimestre o exercício deve ser acompanhado também de demonstrativos:

    - das operações de créditos

    - projeções atuariais (de risco e expectativas) dos RGPS e do RPPS dos servidores;

    - variação patrimonial, evidenciando alienação de ativos e aplicação dos recursos dela recorrentes;

     

    Sendo o caso, serão apresentadas justificativas:

    - da limitação de empenho;

    - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

     

    Obs: valores do refinanciamento da divida mobiliária devem constar COM DESTAQUE nas RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO e nas DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.

  • Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

     

    Segundo o art. 53, V, da LRF, o RREO será acompanhado por demonstrativo de restos a pagar detalhado por poder e órgão:

    “ Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a: [...]
    V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar".

    Além disso, o RREO deve abranger todos os Poderes do ente da Federação segundo o art. 52 da LRF:

    “Art. 52. O relatório a que se refere o §3º [RREO] do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: (...)"

    Logo, o acompanhamento das informações sobre o montante e a execução dos restos a pagar inscritos em um tribunal de justiça estadual é possível por meio de um anexo denominado demonstrativo dos restos a pagar por poder e órgão, do RREO, no âmbito do ente Estadual; 
     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".


ID
2811853
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere que ao final do exercício financeiro determinado órgão da Administração pública tenha executado contrato de pavimentação de vias públicas, efetuando medições, atestações de serviços e empenho das despesas incorridas pelas parcelas executadas, porém não tenha efetuado o correspondente pagamento. Diante de tal quadro,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    "De tal forma, a norma estabelece que, no encerramento do exercício, a parcela da despesa orçamentária que se encontrar empenhada, mas ainda não paga, poderá ser inscrita em restos a pagar.
    O raciocínio implícito na lei é de que, de forma geral, a receita orçamentária a ser utilizada para pagamento da despesa orçamentária já deve ter sido arrecadada em determinado exercício, anteriormente à realização dessa despesa.
    Com base nessa premissa, assim como a receita orçamentária que ampara o empenho da despesa orçamentária pertence ao exercício de sua arrecadação e serviu de base, dentro do princípio do equilíbrio orçamentário, para a fixação da despesa orçamentária pelo Poder Legislativo, a despesa que for empenhada com base nesse critério orçamentário também deverá pertencer ao referido período. Observe-se, no entanto, que o critério de definição do exercício financeiro para alocar a despesa orçamentária não será o pagamento da mesma, e sim o seu empenho.
    Considerando-se que determinada receita tenha sido arrecadada e permaneça no caixa, integrando o ativo financeiro do ente público ao fim do exercício, e que exista, concomitantemente, despesa empenhada com ocorrência de fato gerador, mas sem a correspondente liquidação, deverá ser registrado o passivo financeiro correspondente ao empenho, atendidos os demais requisitos legais. Caso contrário, o ente público apresentará no balanço patrimonial, sob a ótica da Lei no 4.320/64, ao fim do exercício, superávit financeiro indevido. Se este procedimento não for realizado, tal superávit financeiro indevido poderá servir de fonte para abertura de crédito adicional no ano seguinte, na forma prevista na lei. Porém, a receita que permaneceu no caixa na abertura do exercício seguinte estará comprometida com o empenho que foi inscrito em restos a pagar e, portanto, não poderá ser utilizada para abertura de novo crédito, o que ocasionará problemas para a Administração.
    Dessa forma, para atendimento da Lei no 4320/64, é necessário o reconhecimento do passivo financeiro quando verificada a ocorrência do fato gerador da obrigação patrimonial, mesmo não se tratando de obrigação presente por falta do implemento de condição, o qual somente se verificará com a devida liquidação."

     

    "A despesa orçamentária inscrita em restos a pagar também atenderá esses estágios, considerando que:
    Restos a Pagar Não Processados: foram empenhados, pendentes de liquidação e pagamento;
    Restos a Pagar Processados: foram empenhados, liquidados, pendentes de pagamento."

     

    "Pagamento de Restos a Pagar - são as saídas para pagamentos de despesas empenhadas em exercícios anteriores. Ou seja, pertencem  a exercícios anteriores, de acordo com seu respectivo empenho, de forma que nos seguintes serão consideradas extraorçamentárias."

     

    Fonte: MCASP 7a edição

  • Gab. E

     

    RESTOS A PAGAR ----> Despesas empenhadas, mas não pagas até o fim do exercício financeiro (31/12).

    A questão está falando de um RP NÃO PROCESSADO ---> A despesa foi empenhada, mas não liquidada.

    Já que a despesa não foi paga até o fim do exercício financeiro, ela deverá ser inscrita em RP não processado para que seja liquidada no exercício seguinte.

     

    O pagamento do RP é uma DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA, pois o empenho foi feito usando os recursos do orçamento do exercício anterior.

     

  • GAB. E


    As despesas empenhadas, não pagas até o dia 31 de dezembro, não canceladas pelo processo de análise e depuração e que atendam aos requisitos previstos em legislação específica, devem ser inscritas em RESTOS A PAGAR, pois se referem a encargos incorridos no próprio exercício.


    Restos a pagar processados: as despesas em que o credor já tenha cumprido suas obrigações, ou seja, representa o caso de despesa liquidada.


    Restos a pagar NÃO processados: as despesas que dependem, ainda, da prestação de serviço. São aqueles cujo empenho foi legalmente emitido, mas depende ainda da fase de liquidação.


    A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR É RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA!

    O pagamento de restos a pagar é despesa extraorçamentária.





  • A as despesas empenhadas e não liquidadas ensejam ANULAÇÃO passível de ser utilizado como fonte para geração de crédito no orçamento subsequente ao qual pertence a receita correspondente. 


    B os empenhos NÃO deverão ser cancelados, eis que não processados, com vigência até 30/6 do ano da inscrição.


    C as dotações orçamentárias do exercício encerrado que deram suporte para os empenhos efetuados NÃO integrarão o orçamento do exercício subsequente, pois inscrição de restos a pagar no exercicio seguinte é RECEITA EXTRAORÇAMENTARIA


    D somente será viável a geração de restos a pagar em se tratando de empenhos processados e que contem com a respectiva reserva no orçamento subsequente a título de pagamento por indenização. Não. PRESCREVE EM 5 ANOS


    E os valores empenhados deverão ser inscritos em restos a pagar, para liquidação no exercício seguinte, em relação ao qual o montante é considerado extra orçamentário. OK! houve apenas o empenho e pagamento de restos a pagar no ano seguinte é despesa extraorçamentaria, pois já foi empenhado no ano anterior.

  • LETRA E

    FUND. LEGAL:

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.


  • Empenhos não pagos até 31/12 entram como restos a pagar do ano subsequente. E são despesas extra orçamentárias desse ano subsequente porque o regime da despesa é o da competência, ou seja, como a despesa era prevista para a competência do exercício anterior será orçamentária desse exercício anterior. Não sendo ela paga no exercício previsto (o anterior), ela entra no próximo exercício como extra orçamentária já que pertence ao exercício anterior e não foi prevista no novo exercício, tendo entrado no novo exercício somente porque não foi paga anteriormente e não porque era prevista para fazer face a determinada despesa.

  • Trata-se de uma questão sobre restos a pagar cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Primeiramente, o que são os restos a pagar?

    Segundo o art. 36 da Lei 4.320/64, consideram Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    E qual a diferença entre restos a pagar processados e não processados?

    Segundo o professor Augustinho Paludo, os restos a pagar processados seriam aquelas despesas empenhadas, LIQUIDADAS e não pagas.

    Por sua vez, os restos a pagar não processados seriam as despesas empenhadas, NÃO LIQUIDADAS e não pagas.
     

    Atentem que a questão apresenta um caso em que ocorreu empenho, mas não pagamento da despesa: “considere que ao final do exercício financeiro determinado órgão da Administração pública tenha executado contrato de pavimentação de vias públicas, efetuando medições, atestações de serviços e empenho das despesas incorridas pelas parcelas executadas, porém não tenha efetuado o correspondente pagamento". E como sabemos, despesa empenhada e não paga caracteriza restos a pagar ao final do exercício financeiro.
     

    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.
     

    A) ERRADO. As despesas empenhadas e não liquidadas NÃO ensejam superávit financeiro passível de ser utilizado como fonte para geração de crédito no orçamento subsequente ao qual pertence a receita correspondente. 


    B) ERRADO. Os empenhos NÃO deverão ser cancelados. Devem ser inscritos como restos a pagar não processados.


    C) ERRADO. As dotações orçamentárias do exercício encerrado que deram suporte para os empenhos efetuados NÃO integrarão o orçamento do exercício subsequente. Nesse tipo de situação, as despesas orçamentárias continuam vinculadas ao exercício encerrado, sendo consideradas restos a pagar (despesa extraorçamentária) no exercício em que forem pagas. É exatamente o que consta no art. 103, parágrafo único, da LRF: “Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária".


    D) ERRADO. Como apresentado na introdução, os restos a pagar podem ser processados (liquidados) e não processados (não liquidados).


    E) CORRETO. Realmente, os valores empenhados deverão ser inscritos em restos a pagar, para liquidação no exercício seguinte, em relação ao qual o montante é considerado extraorçamentário. Vide explicação feita na alternativa “c".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".



ID
2909680
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei n° 4.320/1964, as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas, consideram-se

Alternativas
Comentários
  • Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

  • Opa! Esses são os restos a pagar, quer ver?

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia

    31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Agora vejamos as demais alternativas:

    a) Errada. Por “empréstimos públicos” acredito que o examinador quis dizer operações de

    crédito, que são definidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):

    Art. 29, III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo,

    abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento

    antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento

    mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    b) Errada. Créditos suplementares são um tipo de créditos adicionais, destinados a reforço de

    dotação orçamentária.

    c) Errada. Transferências voluntárias estão definidas lá na Lei de Responsabilidade Fiscal

    (LRF):

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a

    entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de

    cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação

    constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    d) Errada. Subvenções sociais estão definidas na Lei 4.320/64, confira:

    Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências

    destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se

    como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter

    assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    e) Correta, segundo artigo 36 da Lei 4.320/64.

    Gabarito: E

  • complementando o comentário do colega, trata-se do artigo 36 da Lei 4320/64.

  • De acordo com o Decreto nº 93.872/1986:

    Art . 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art. 36).

    § 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.

    § 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.

  • RESTOS A PAGAR:

    a) PROCESSADOSEmpenho executado e liquidado;

    b) NÃO PROCESSADOSEmpenhado e não liquidado.

    "Despesas processadas são aquelas cujo empenho é executado e liquidado, estando prontas para pagamentoAs despesas não processadas, por sua vez, são aquelas em que os empenhos dos contratos e/ou dos convênios estão em plena execução, mas por não estarem liquidadas, ainda não existe direito líquido e certo do credorOs valores inscritos em restos a pagar deverão ser pagos durante o exercício financeiro subsequente, ou seja, até 31 de dezembro do ano seguinte à realização do empenho. Se não forem pagos, os saldos remanescentes serão automaticamente cancelados, uma vez que é vedada a reinscrição de empenhos em restos a pagar".

  • LETRA E

  • Trata-se de uma questão sobre restos a pagar cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro)

     

    Primeiramente, vamos fazer a leitura do art. 36 da Lei 4.320/64:

    “Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas”.

    Logo, consideram Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

     

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E”.


ID
2910520
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Suponha que, ao final do exercício financeiro de 2018, o Município não tenha logrado efetuar o pagamento de despesas com contratos de obras relativas a parcelas efetivamente executadas e em relação às quais tenha ocorrido o empenho e liquidação. Referida situação

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 4.320/34

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. (...)

  • Revisando:

    As receitas e despesas orçamentárias seguem o regime misto:

    1) Regime de CAIXA para as RECEITAS (o registro dos documentos se dá na data de pagamento ou recebimento).

    2) Regime de COMPETÊNCIA para as DESPESAS (o registro do evento se dá na data que o evento aconteceu). 

  • REceitas -> Regime de CAixa = RECA

    DEspesas -> Regime de COmpetência = DECO

  • gabarito item A

  • sobre o CONTINGENCIAMENTO X OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA

    Embora o volume de recursos classificados como de execução discricionária seja pequeno, ele se torna importante porque é constituído, em sua maioria, de gastos com investimentos e outras despesas correntes, grupos de despesas que comportam quase a totalidade das emendas parlamentares ao orçamento.

    O mecanismo do contingenciamento é uma das formas que o Executivo utiliza para exercer a discricionariedade. O recurso contingenciado é excluído do cronograma mensal de execução orçamentária e financeira. O efeito disso se reflete no atraso da execução ou no cancelamento de ações aprovadas no orçamento.

    O contingenciamento é um mecanismo previsto na Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para permitir o cumprimento das metas fiscais do exercício quando existir indícios de frustração da receita realizada no bimestre.

    De fato, é um mecanismo tecnicamente necessário, o que nos leva a rejeitar a hipótese de um orçamento obrigatório. Entretanto, o processo utilizado pelo Poder Executivo para promover o contingenciamento apresenta falhas e os respectivos decretos presidenciais excedem aos termos dispostos na LRF.

    Não há dúvidas de que o atual processo carece de maior transparência, melhor comunicação e entendimento. Sugere-se, nesse sentido, a criação de regras visando dar mais seriedade e respeito às decisões do Congresso Nacional, pois, as metas fiscais servem para dar confiança à sociedade de que o governo garantirá as condições necessárias à estabilidade econômica.

    Assim, de acordo com a LRF, as receitas e despesas do governo devem ser avaliadas bimestralmente e, caso necessário, os gastos devem ser limitados por decreto do Poder Executivo e por ato próprio dos demais Poderes (ato conhecido como contingenciamento), a fim de garantir o alcance das metas definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

    fonte: texto orçamento impositivo, contingenciamento e transparência de Vander Contijo + PORTAL TCU

  • De acordo com o Decreto nº 93.872/1986:

    Art . 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art. 36).

    § 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.

    § 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.

  • A Lei n° 4.320/1964, nos artigos 36 e 37, faz distinção de Resto a Pagar e Despesas de Exercícios Anteriores.

    DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES (DEA): características:

    1) É despesa orçamentária 

    2) trata-se de despesa com empenhos anulados OU sem empenho. São eles

    2.1- Despesas de exercícios encerrados não processados em época própria;

    2,2- Restos a pagar com prescrição interrompida

    2.3- compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente

    Não chegou à fase de empenho. Só tinha previsão na lei orçamentária, mas não chegou a ser executada.

    3) que passam para ser pagos no orçamento posterior, mas à conta do orçamento VIGENTE (por isso que muitos gestores não destinam muito dinheiro para DEA porque compromete seu orçamento vigente).

    4) Sendo assim, DEA precisam ser novamente empenhados e há necessidade de nova autorização orçamentária.

    EXEMPLO DE DEA: Um órgão governamental tem a política de estimular a formação acadêmica de seus servidores, reembolsando mensalmente os valores gastos com educação. No início do exercício de 2019, os servidores apresentaram, para reembolso, os recibos de pagamento da competência de dezembro de 2018. O citado órgão deve contabilizar essa despesa como DESPESA DE EXERCICIO ANTERIOR (DEA)

    Em contraposição as DEA, temos os RESTOS A PAGAR (RaP): características:

    1) é despesa EXTRAorçamentária

    2) que passam para ser pagos no orçamento posterior, mas à conta do orçamento ANTERIOR (empenhado num ano e não pago. Joga para o ano seguinte)

    3) existem os RESTOS A PAGAR PROCESSADOS (liquidados) e os RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (não liquidados até 31 de dezembro do exercício)

    exemplo 1: A prefeitura do município X contratou um serviço no final do exercício de 2018 e emitiu o empenho, mas o serviço só foi prestado no início do exercício de 2019. Ao encerrar o exercício, a prefeitura deve contabilizar o valor da despesa na conta contábil Restos a Pagar de Despesa Não Processada.

    Exemplo 2: Suponha que, ao final do exercício financeiro de 2018, o Município não tenha logrado efetuar o pagamento de despesas com contratos de obras relativas a parcelas efetivamente executadas e em relação às quais tenha ocorrido o empenho e liquidação. A prefeitura deve contabilizar o valor da despesa na conta contábil Restos a Pagar de Despesa Processada.

    palavras chaves:

    DEA: é despesa orçamentária + não chegou à fase de empenho (Só tinha previsão na lei orçamentária, mas não chegou a ser executada)

    X

    RESTOS A PAGAR: é despesa EXTRAorçamentária + houve empenho (com ou sem liquidação= RaP processados e não processados)

  • Trata-se uma questão sobre despesas públicas.

    Primeiramente, o que são os restos a pagar? Segundo o art. 36 da Lei 4.320/64, consideram Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    E qual a diferença entre restos a pagar processados e não processados?

    Segundo o professor Augustinho Paludo, os restos a pagar processados seriam aquelas despesas empenhadas, LIQUIDADAS e não pagas.

    Por sua vez, os restos a pagar não processados seriam as despesas empenhadas, NÃO LIQUIDADAS e não pagas.

    Atentem que se ao final do exercício financeiro de 2018, ocorreram despesas empenhas e não pagas, trata-se de restos a pagar. Como ocorreu a liquidação, trata-se, então, de restos a pagar processados.

    Vamos analisar as alternativas:

    A) CORRETO. Tal situação, conforme explicado na introdução desta resposta, realmente, enseja a necessidade de registro das referidas despesas como restos a pagar. Lembrando que, por isso, deve ser observado o regime de competência da despesa pública que pertence ao exercício em que foi empenhada. 

    B) ERRADO. Não há afronta ao regramento constitucional e legal incidente sobre despesas públicas, pois a legislação permite a inscrição em restos a pagar.

    C) ERRADO. Embora indesejável, não constitui prática vedada, devendo o gestor efetuar o registro dos débitos correspondentes como RESTOS A PAGAR (não se trata de passivos contingentes) para viabilizar o pagamento no próximo exercício.

    D) ERRADO. Os empenhos não serão cancelados nem ocorrerá a abertura de crédito adicional extraordinário. O trecho seguinte é correto: dotações do orçamento subsequente arcarão com essas despesas.

    E) ERRADO. Os restos a pagar são legais. Por isso, tal situação NÃO configura endividamento público disfarçado, sendo, portanto, passível de aplicação de sanções ao ente, incluindo a proibição de recebimento de transferências voluntárias. 

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".


  • Os restos a pagar, consoante art. 36 da Lei 4320/64, sao as despesas empenhadas mas nao pagas ate o dia 31 de dezembro.

  • Gabarito: (A)

    A referida situação enseja a necessidade de registro das referidas despesas como restos a pagar (art. 36 da Lei 4.320), observado o regime de competência da despesa pública que pertence ao exercício em que foi empenhada (art. 35, II, da Lei 4.320).

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nêle arrecadadas;

    II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.


ID
2913595
Banca
UFSC
Órgão
UFSC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação aos restos a pagar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Se o pagamento não foi implementado até o ano em curso, é que se tornam restos a pagar.

    Lei 4.320/64:

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    B) LRF:

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    C) (Correta) Lei 4.320/64:

    Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.

    D) autarquias podem sim inscrever seus débitos em restos a pagar.

    E) (Processadas e não processadas). O erro está em classificar só como processadas. Lei 4.320/64: Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

           

  • Restos a pagar processados = Empenho, liquidação, mas não ocorre o pagamento (então vamos subtrair das despesas já pagas para saber o total que foi processado);

    Restos a pagar não processados = Empenho, somente! (então vamos subtrair das despesas já liquidadas para saber o total que não foi processado).

  • na0 tem gabarit0 cert0...

  • O erro da alternativa I está no fato de que é uma despesa extraorçamentária e não orçamentária.

  • Denomina-se como processados os Restos a Pagar das despesas “legalmente empenhados cujo objeto de empenho já foi recebido, ou seja, aquelas cujo 2º estágio da despesa (liquidação) já ocorreu”. Restos a Pagar não processados são aqueles derivados de despesas “legalmente empenhadas que não foram liquidadas e nem pagas até 31 de dezembro do mesmo exercício”.

    Ressalta-se, por fim, que “o valor correspondente ao cancelamento de despesa inscrita em Restos a Pagar poderá ter seu pagamento efetuado até cinco anos após sua inscrição , se reclamado.” Ou seja, após a baixa contábil, as despesas poderão ser pagas na rubrica “Despesas de Exercícios Anteriores”.

    Fonte: https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A14D110A73014D1EFE66D5375D

    fundamento: Decreto 93.872/1986

  • Item b) Segundo a Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),

    é vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair qualquer tipo de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, ainda que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito. 

     

    É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    (Art. 42)

    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

  • Trata-se de questão sobre restos a pagar.

    Vamos analisar as alternativas.

    a) ERRADO. Os restos a pagar são despesas EXTRAORÇAMENTÁRIAS. Conforme art. 8º da LRF e art. 2º do Decreto nº 8.197/2014, os Restos a Pagar são INCLUÍDOS na programação financeira do exercício em que devam ser pagos.


    b) ERRADO. Segundo a Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), é vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair qualquer tipo de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, SEM que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito.
    É o que determina o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
    “Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte SEM que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito".

    c) CORRETO. Está de acordo com o que consta no MCASP 8ª Edição:
    “Cancelamento de Despesas Inscritas  em  Restos  a  Pagar  –  consiste  na  baixa  da  obrigação constituída  em  exercícios  anteriores,  portanto,  trata-se  de  restabelecimento  de  saldo  de disponibilidade comprometida, originária de receitas arrecadadas em exercícios anteriores e não de uma nova receita a ser registrada. O cancelamento de restos a pagar não se confunde com o recebimento de recursos provenientes do ressarcimento ou da restituição de despesas pagas  em  exercícios  anteriores  que  devem  ser  reconhecidos  como  receita  orçamentária  do exercício".

    d) ERRADO. As autarquias, por fazerem parte da administração pública indireta, PODEM fazer inscrição de despesas em restos a pagar.
    As autarquias são pessoas jurídicas de direito público e obedecer seguem as regras da contabilidade pública. Por isso, podem fazer inscrição de despesas em Restos a Pagar.

    e) ERRADO. Consideram-se restos a pagar processados as despesas empenhadas, mas não LIQUIDADAS, até o dia 31 de dezembro.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".


ID
2914054
Banca
IF-PA
Órgão
IF-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na Lei Complementar nº. 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lc 101/00

    A) Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    B) Art. 42 Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

    C) Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documento.

    D) Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documento.

    E)  Art. 48 § 1  A transparência será assegurada também mediante:

            I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; 

  • é vedado nos últimos dois quadrimestres, ou seja, nos últimos 8 meses de mandato, contrair obrigação, assumir dívida.

    Atenção; se for despesa COM PESSOAL -> é proibido nos 180 dias finais do mandato.

  • ITEM C FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

  • GABARITO: LETRA A

    A) É vedado ao titular de Poder, nos últimos 06(seis) meses do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    • É VEDADO nos últimos 8 meses

    C) É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    • Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
  • Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. Segundo o art. 42 da LRF: “é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos ÚLTIMOS DOIS QUADRIMESTRES (não é nos últimos seis meses do) seu mandato do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito".

    B) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 42, parágrafo único, da LRF: “Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício".

    C) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 44 da LRF: “É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos".

    D) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 48 da LRF: “São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documento".

    E) CORRETO. Trata-se da literalidade do § 1º, I, do art. 48 da LRF: “A transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos". 


     GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".



ID
2969092
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Pacujá - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a legislação vigente sobre as receitas e as despesas extraorçamentárias, analise as afirmativas a seguir e marque (V) para as VERDADEIRAS e (F) para as FALSAS.


( ) Os restos a pagar do exercício, no Balanço Financeiro, serão computados na receita extraorçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.

( ) Os recebimentos de receita extraorçamentária constituem passivos exigíveis cujas restituições não se sujeitam à autorização legislativa.

( ) O pagamento de restos a pagar não consta da Lei Orçamentária anual e é classificado como despesa extraorçamentária.


Marque a opção que apresenta a sequência CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    ( V ) Os restos a pagar do exercício, no Balanço Financeiro, serão computados na receita extraorçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.

    Lei 4320

    Art. 103....

    Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.

    ( V ) Os recebimentos de receita extraorçamentária constituem passivos exigíveis cujas restituições não se sujeitam à autorização legislativa.

    MTO 2020; p.14

    3.1.1 INGRESSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS

    Recursos financeiros que apresentam caráter temporário e não integram a LOA. O Estado é mero depositário desses recursos, que constituem passivos exigíveis e cujas restituições não se sujeitam à autorização legislativa

    ( V ) O pagamento de restos a pagar não consta da Lei Orçamentária anual e é classificado como despesa extraorçamentária.

    Sigamos!!!

  • Alguém pode me explicar esse Art. 103, Parágrafo Único, o que seria um Resto a Pagar do Exercício ? Afinal, os restos a pagar fazem referencia a um exercicio anterior não é ? Pois foi empenhado e não foi pago até 31 de dezembro.

    Então fiquei confuso com esse Restos a Pagar do Exercício. [Inbox, please]

  • Trata-se de uma questão sobre receitas e despesas orçamentárias.

    Vamos analisar as assertivas.

    (CORRETO). Assertiva de acordo com o parágrafo único do art. 103 da Lei 4.320/64: “Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária".

    (CORRETO). Realmente, os recebimentos de receita extraorçamentária constituem passivos exigíveis cujas restituições não se sujeitam à autorização legislativa. É o que consta no MTO 2020:
    “3.1.1 INGRESSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS
    Recursos financeiros que apresentam caráter temporário e não integram a LOA. O Estado é mero depositário desses recursos, que constituem passivos exigíveis e cujas restituições não se sujeitam à autorização legislativa".

    (CORRETO) Realmente, o pagamento de restos a pagar não consta da Lei Orçamentária anual e é classificado como despesa extraorçamentária. É o que consta no MCASP 8ª Edição: 
    “b. Extraorçamentário – são aqueles decorrentes de:
    i. Saídas compensatórias no ativo e no passivo financeiro – representam desembolsos de recursos de terceiros em poder do ente público, tais como
    ii. Pagamento de restos a pagar – são as saídas para pagamentos de despesas empenhadas em exercícios anteriores. Ou seja, pertencem a exercícios anteriores, de acordo com seu respectivo empenho, de forma que nos seguintes serão consideradas extraorçamentárias".


    Logo, todas as assertivas estão corretas.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".


ID
2976568
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que se refere a Restos a pagar, segundo a Lei Complementar nº 101/00.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

            Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

    Gabarito: letra C

  • Não confunda com ARO, pois são bem parecidas quanto ao tempo de sua aquisição:

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    (...)

            IV - estará proibida:

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

  • Efetivo conceito de "Restos a Pagar", de acordo com a Lei 4.320/64:

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

    Ja a LC 101/00, traz, no art. 42 a seguinte vedação: (vedação contida na 'Seção VI - Dos Restos a Pagar')

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

  • A) É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. ERRADA

    A assertiva aponta o teor do art. 35 da LRF corretamente. Todavia, o enunciado trata dos “restos a pagar”. O  art. 35, por sua vez, trata das “operações de crédito” .

     LRF - Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    B) Consiste no montante previsto para as receitas de operações de crédito que poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. ERRADA

    LRF - Art. 12 § 2 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.  

    C) É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. CERTA

    LRF – SEÇÃO VI – DOS RESTOS A PAGAR-  Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    D) Trata-se do compromisso de adimplência de obrigação financeira ou tributária assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada. ERRADA

    LRF - Art. 29  IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    E) Trata-se da despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. ERRADA

    LRF - Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  • Trata-se de uma questão sobre restos a pagar, que seria, segundo o art.36 da Lei 4.320/64, “as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".

    Devemos buscar a alternativa que esteja de acordo com a LRF e que trate sobre restos a pagar.

    Vamos analisar as alternativas.

    a)  ERRADO. Trata-se da literalidade do art. 35 da LRF:

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    Atentem, no entanto, que não tem relação com restos a pagar.


    b)  ERRADO. Atentem que as operações de crédito não podem ser superiores às despesas de capital segundo o art. 12, § 2º, da LRF:

    Art. 12, § 2º: “O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária".  


    c)  CORRETO. Apresenta corretamente o que afirma o art. 42 da LRF, dentro da Seção VI da Lei, que versa sobre restos a pagar:

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    d)  ERRADO. A alternativa apresenta relação com restos a pagar. Apresenta o conceito de concessão de garantia segundo o art. 29, IV, da LRF:

    Art. 29, IV: "concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada";

    e)  ERRADO.  A alternativa apresenta relação com restos a pagar. Apresenta o conceito de despesa obrigatória de caráter continuado segundo o art. 17 da LRF:

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

ID
3065365
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Ao tratar dos restos a pagar, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "A" e os artigos são da LRF

    A) Nos últimos oito meses de mandato, o administrador público não poderá contrair despesas que não possa pagar no ano. Para ser contraída uma despesa com parcela a ser paga no ano seguinte, deverá ser provisionada disponibilidade de caixa suficiente.

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato (EQUIVALE AOS ÚLTIMOS 8 MESES), contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    B) Nos últimos quatro meses .....

    C) É vedado ao titular de Poder, nos últimos dois meses do seu mandato......

    D) É vedado ao titular de Poder, nos últimos cento e oitenta dias do seu mandato.....

    E) Na determinação da disponibilidade de caixa, não serão considerados os encargos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

    Art. 42 Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

  • Essa questão, embora não mereça ser anulada, é de uma má-fé sem limites.

    Isto porque o enunciado pede de acordo com a LRF e esta lei traz redação, apesar de semelhante, distinta daquela que é prevista nas alternativas.

    Além disso, todo o concurseiro sabe que a questão dos prazos na LRF é simplesmente terrível (tem coisa que é a cada quadrimestre, outras a cada semestre, outras a cada bimestre e outras contadas em dias....enfim, em um levantamento que fiz, a Lei traz mais de 40 prazos diferentes!!!).

    Sendo assim, entendo que a VUNESP chegar e trazer algo que não é IDÊNTICO à Lei mostra o quanto ela é mau-caráter.

  • Em relação à alternativa D, a LRF dispõe que é nulo de pleno direito ato que resulte em aumento de despesa com pessoal (e não qualquer despesa) nos 180 dias anteriores ao final do mandato Também constitui crime contra as finanças públicas (art. 359-G CP).

  • colocar 8 meses ao invés de 2 últimos quadrimestres chega a ser desonestidade. Ninguém tem na memória "8 meses" na lei, mas sim os quadrimestres!

  • Resposta: A

    Proibições na LRF

    a) aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão (art. 21, parágrafo único);

    B) contrair obrigação de despesa, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no execício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa (art. 42);

    C) realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no último ano de mandato (art. 38, IV, b).

  • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

  • muita confusao:

    ultimos 2 quadrimestres ou ultimos 8 meses: administrador não pode contrair despesa que não possa ser cumprida integralmente.

    ultimos 180 dias: administrador não pode aumentar despesa com pessoal.

    nao confundir:

    ultimos 4 meses de exercicio (até 31/08): prazo para encaminhar PPA/PLOA.

    ultimos 8 meses e meio do exercício (até 15/04): prazo para enviar LDO.

  • Sempre confudo o art. 21, parágrafo único e o art 42. da LRF...

    Então, se envolver aumento de despesa com pessoal ==> 180 dias anteriores ao final do mandato.

    Se envolver obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa ==> últimos 2 quadrimestres (8 meses)

  • A questão demanda conhecimento sobre a vedação imposta ao titular de Poder ou órgão, constante no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n. 101/00, que dispõe:

    LRF, Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

     

    Ainda que tenha havido a substituição da expressão “dois últimos quadrimestres" pelo equivalente “últimos oito meses, a alternativa permanece correta, devendo ser assinalada.

    B), C) e D) ERRADO. A banca tentou induzir o candidato a erro com a troca de prazos.

    E) ERRADO. A alternativa contraria o disposto no parágrafo único supracitado, que prevê o cômputo dos encargos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. 

    Gabarito do Professor: A
    • Até o último ano do mandato: vedação de realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, conforme art. 38, inciso IV, alínea “b”, da LRF:

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: 

    [...]

    IV - estará proibida: 

    [...]

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    • Até os últimos 4 meses do exercício (até 31/08): data final para encaminhar o PPA e LOA, conforme art. 35, §, incisos I e III, do ADCT:

    Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87. 

    [...]

    § 2º  Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: 

    [...]

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; 

    [...]

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

    • Até os últimos 8,5 meses do exercício (até 15/04): data final para encaminhar a LDO, conforme art. 35, §2º, inciso II, do ADCT:

    Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87. 

    [...]

    § 2º  Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: 

    [...]

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; 

    • Até os últimos 180 dias do mandato: data final para ser contraída despesa com PESSOAL, conforme art. 21, da LRF:

    Art. 21. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    • Até os últimos 8 meses do mandato: data final para ser contraída outras despesas, se não houver dinheiro em caixa para adimplir naquele mesmo ano ou no exercício seguinte, conforme art. 42, da LRF:

ID
3065962
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Tangará da Serra - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O artigo 36 da Lei nº 4.320/1964 prescreve: “Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas”. No tocante às normas aplicáveis aos Restos a Pagar, assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Para que a despesa seja inscrita em RP, é necessário que ela seja previamente empenhada. Nenhuma despesa pode ser realizada sem prévio empenho.

    Restos a pagar = despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro;

    >> Não processados = empenho foi legalmente emitido, mas depende ainda da fase de liquidação,  
    >> Processados = São aqueles que foram empenhados e liquidados.

     

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  • Gabarito - "A". Complementando o colega Reinaldo com o fundamento legal:

    A - errada, a conduta está tipificada no CP (crime contra as finanças públicas):

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    B - correta, conforme comentário do colega Reinaldo. Lembrar das fases/etapas da despesa (fixação - não é incluída em toda classificação doutrinária, v. g. Harrison Leite; empenho; liquidação e pagamento). Aprofundando, fases da receita (previsão; lançamento; arrecadação e recolhimento);

    C - correta, LRF (LC 101/2000):

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Aprofundando, não confundir com a vedação e o prazo do artigo pu do artigo 22 da LRF:

    Art. 22 (...).

    Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    D - correta, a conduta também está tipificada no CP (crime contra as finanças públicas):

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.


ID
3119269
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei n° 4.320/1964, nos artigos 36 e 37, faz distinção de Resto a Pagar e Despesas de Exercícios Anteriores. A esse respeito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320 - Gabarito letra D

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    A) Restos a Pagar são as despesas empenhadas, liquidadas e pagas em um exercício, mas que se referem a fatos que ocorreram no exercício anterior. Errado. Despesas não pagas.

    B) Despesas de Exercícios Anteriores são despesas regularmente empenhadas no exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Errado. Exercício anterior e que não foram regularmente empenhadas ou empenhadas e canceladas.

    C) Existem dois tipos de Restos a Pagar: os processados e os não processados, sendo que o que distingue os dois tipos é o exercício em que as despesas foram empenhadas. Errado. Diferem-se por que uma foi liquidada e a outra não.

    D) A prefeitura do município X contratou um serviço no final do exercício de 2018 e emitiu o empenho, mas o serviço só foi prestado no início do exercício de 2019. Ao encerrar o exercício, a prefeitura deve contabilizar o valor da despesa na conta contábil Restos a Pagar de Despesa Não Processada. Correto. Restos a pagar não processados, são despesas empenhadas, que não foram liquidadas nem pagas.

    E) Um órgão governamental tem a política de estimular a formação acadêmica de seus servidores, reembolsando mensalmente os valores gastos com educação. No início do exercício de 2019, os servidores apresentaram, para reembolso, os recibos de pagamento da competência de dezembro de 2018. O citado órgão deve contabilizar essa despesa em Restos a Pagar de Despesa Processada. Errado. Em despesas do exercício anterior

  • CONCEITOS DA Lei 4.320/64:

    Restos a pagar (36): Empenhado num ano e não pago. Joga para o ano seguinte

    Processados: processou a despesa até a liquidação, ou seja, o objeto contratado já foi entregue, só falta a entrega de recursos pelo ente

    Não processados: Não chegou à fase de liquidação

    Então: PROCESSADO = LIQUIDADO

    Despesas de exercícios encerrados (37): Não chegou à fase de empenho. Só tinha previsão na lei orçamentária, mas não chegou a ser executada

  • Restos a pagar: despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro. Podem ser:

    -. PROCESSADOS: empenho executado e liquidado (só falta o pagamento);

    -. NÃO PROCESSADOS: empenho executado, mas não liquidado (falta verificar o direito adquirido do credor - se cumpriu o serviço ou forneceu o bem - e o pagamento);

    Os restos a pagar devem ser pagos até 31 de dezembro do exercício subsequente, sob pena de cancelamento automático.

    Despesas de exercícios anteriores (DEA): são as resultantes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que ocorrer o pagamento, para os quais não existe empenho.

    Com a LRF, o pagamento de DEA depende de saldo de dotação orçamentária e da comprovação de que, no final do exercício em que a despesa ocorreu, o órgão ou entidade tinha disponibilidade financeira suficiente para a sua cobertura.

    Fonte: Manual de Direito Financeiro. Harrison Leite, 2017.

  • Faltou falar qual exercício iria ser encerrado na letra D

  • Amigos, primeiramente vamos fazer uma revisão de conceitos:

    O que é despesa? Pode-se entender a despesa como a massa de recursos econômicos que o Estado utiliza para desenvolver as atividades administrativas a fim de satisfazer o bem comum.

    No que concerne à regularidade (periodicidade), as despesas podem ser ordinárias ou extraordinárias. Ordinárias são as que ocorrem ordinariamente, voltadas a necessidades públicas estáveis, permanentes e periódicas, constituindo verdadeira “rotina”. Assim, renovam-se todos os anos, extinguindo-se no curso de cada exercício financeiro. Extraordinárias, por outro lado, são as despesas de caráter esporádico, que não ocorrem com regularidade. Tais despesas têm por finalidade satisfazer necessidades públicas imprevisíveis e urgentes, provocadas por circunstâncias excepcionais. Por tal razão, essas despesas não encontram dotação própria no orçamento, demandando a abertura de créditos extraordinários (art. 167, §3º, da CRFB/88).

     A despesa Pública possui três estágios: (ELO): Empenho, Liquidação e Ordem de pagamento.

     Empenho: é o ato emanado da autoridade competente para criar a obrigação de pagamento.

     Liquidação: Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo em vista os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

     Ordem de pagamento: é o despacho exarado por autoridade competente determinando que a despesa seja paga.

     Restos a pagar: são as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31/12. A doutrina divide os restos a pagar em:

     a) Processados (liquidados): a despesa foi processada até a liquidação, de modo que o objeto contratado foi entregue, faltando só a última etapa da despesa que é a ordem de pagamento, determinando que a despesa seja paga.

     b) Não processados (não liquidados): sequer chegou à fase de liquidação, sendo apenas empenhada.

    Volvendo-se para o item correto dado pela banca: "A prefeitura do município X contratou um serviço no final do exercício de 2018 e emitiu o empenho, mas o serviço só foi prestado no início do exercício de 2019. Ao encerrar o exercício, a prefeitura deve contabilizar o valor da despesa na conta contábil Restos a Pagar de Despesa Não Processada".

    Como podemos ver, a despesa chegou a fase de empenho, mas não chegou à liquidação, de modo que a prefeitura deve sim contabilizar a despesa como restos a pagar.

  • (I) Restos a Pagar (RAP) ou resíduos passivos: são as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro, logo, até o dia 31 de dezembro. Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, constituem-se em modalidade de dívida pública flutuante e são registrados por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas; (Despesas Processadas: referem-se a empenhos executados e liquidados, prontos para o pagamento; Despesas Não Processadas: são os empenhos de contratos e convênios e plena execução; logo, ainda não existe direito líquido e certo do credor);

     

    (II) Despesas de exercício anteriores: são despesas relativas a exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-los, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. 

     

    - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES -> Orçamentárias;

    - RESTOS A PAGAR -> Extraorçamentários.        

  • A Lei n° 4.320/1964, nos artigos 36 e 37, faz distinção de Resto a Pagar e Despesas de Exercícios Anteriores.

    DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES (DEA): características:

    1) É despesa orçamentária 

    2) trata-se de despesa com empenhos anulados OU sem empenho. São eles

    2.1- Despesas de exercícios encerrados não processados em época própria;

    2,2- Restos a pagar com prescrição interrompida

    2.3- compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente

    Não chegou à fase de empenho. Só tinha previsão na lei orçamentária, mas não chegou a ser executada.

    3) que passam para ser pagos no orçamento posterior, mas à conta do orçamento VIGENTE (por isso que muitos gestores não destinam muito dinheiro para DEA porque compromete seu orçamento vigente).

    4) Sendo assim, DEA precisam ser novamente empenhados e há necessidade de nova autorização orçamentária.

    EXEMPLO DE DEA: Um órgão governamental tem a política de estimular a formação acadêmica de seus servidores, reembolsando mensalmente os valores gastos com educação. No início do exercício de 2019, os servidores apresentaram, para reembolso, os recibos de pagamento da competência de dezembro de 2018. O citado órgão deve contabilizar essa despesa como DESPESA DE EXERCICIO ANTERIOR (DEA)

    Em contraposição as DEA, temos os RESTOS A PAGAR (RaP): características:

    1) é despesa EXTRAorçamentária

    2) que passam para ser pagos no orçamento posterior, mas à conta do orçamento ANTERIOR (empenhado num ano e não pago. Joga para o ano seguinte)

    3) existem os RESTOS A PAGAR PROCESSADOS (liquidados) e os RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (não liquidados até 31 de dezembro do exercício)

    exemplo: A prefeitura do município X contratou um serviço no final do exercício de 2018 e emitiu o empenho, mas o serviço só foi prestado no início do exercício de 2019. Ao encerrar o exercício, a prefeitura deve contabilizar o valor da despesa na conta contábil Restos a Pagar de Despesa Não Processada.

    palavras chaves:

    DEA: é despesa orçamentária + não chegou à fase de empenho (Só tinha previsão na lei orçamentária, mas não chegou a ser executada)

    X

    RESTOS A PAGAR: é despesa EXTRAorçamentária + houve empenho (com ou sem liquidação= RaP processados e não processados)

    fonte: comentários coleguinhas QC

  • A questão exige do candidato conhecimento dos art. 36 e 37 da Lei nº 4.320/64, diferenciando Resto a Pagar e Despesas de Exercícios Anteriores.

    O principal traço distintivo entre ambos é momento em que se reconhece a obrigação.

    Lei 4.320, Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    O empenho é feito no momento correto (ou pelo menos no mesmo exercício) em que ocorreu a despesa pública, mas não foi pago até dia 31/12.  

    Já as despesas de exercícios anteriores são aquelas que havia crédito/saldo suficiente, foram realizadas e cumpridas pelo credor, mas não foram processadas na época própria.

    Lei 4.320, Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.


    Passemos à análise das alternativas:

    A) ERRADO. Configuram restos a pagar as despesas que foram empenhadas em um exercício financeiro e pagas em outro. A alternativa induz o candidato ao erro ao fazer constar que seriam empenhadas e pagas no mesmo exercício. Como dito, o principal traço distintivo é momento em que se reconhece a obrigação, e não da ocorrência do fato.

    B) ERRADO. Despesas de Exercícios Anteriores são aquelas para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria.

    C) ERRADO. De fato, existem dois tipos de Restos a Pagar: os processados e os não processados, todavia, o que os distingue é a realização ou não da liquidação.
    Os RP Processados são aqueles em que a despesa orçamentária percorreu os estágios de empenho e liquidação, restando pendente apenas o estágio do pagamento. Já os RP não processados dizem respeito as despesas empenhadas, mas não liquidadas, inscritas no encerramento do exercício.

    D) CERTO. Na situação hipotética, houve apenas o empenho em 2018, liquidação e pagamento só virão a ocorrer em 2019. Conforme já vimos, tal despesa deverá ser contabilizada como Restos a Pagar de Despesa Não Processada: despesas empenhadas, mas não liquidadas.

    E) ERRADO. Como já vimos, Restos a Pagar de Despesa Processada diz respeito a despesas que foram empenhadas no exercício financeiro correspondente, o que não acontece na situação hipotética, já que os recibos de pagamento da competência de dezembro de 2018 só foram apresentados em 2019.
    Despesas que não foram processadas na época própria deverão ser lançadas como Despesas de exercícios anteriores.

    Gabarito do Professor: D

ID
3410152
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Roque - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

É correto afirmar, quanto ao exercício financeiro, com base na Lei n° 4.320/1964, que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    LEI 4320/64:

    A) Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nêle arrecadadas;

    II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

    B) Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    C) Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

    D) Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    E) Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • Será uma despesa de exercício anterior.

  • Quanto à alternativa b), a Constituição Federal estabelece no art. 165, § 9º, inciso I, que "Cabe à lei complementar: I - Dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

    Trata-se de lei complementar de âmbito nacional. No caso, a L. 4.320/64, em seu art. 34 dispõe que "o exercício financeiro coincidirá com o ano civil", lei esta recepcionada com status de lei complementar, razão pela qual lei local não pode dispor sobre o período do exercício financeiro, mas apenas a União, por meio de lei complementar de âmbito nacional.

  • gabarito E)

    O que é restos a pagar? Art. 36 da lei 4320 - Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

    O que é Restos a pagar com prescrição interrompida? é considerada assim a despesa cuja inscrição em restos a pagar tenha sido cancelada, mas, ainda vigente o direito do credor - esta poderá ser pago a conta de Despesa de exercícios anteriores.

    Qual a diferença de restos a pagar processados e não-processados? As fases de uma despesa compreende o a) empenho b) liquidação, c) pagamento.

    No caso dos restos a pagar processados houve a+b, enquanto que nos restos a pagar não-processados somente houve empenho e não houve liquidação.

    os restos a pagar não-processados, terão validade até 31 dezembro do exercício subsequente, quando serão automaticamente cancelados. 

    E após o cancelamento dos restos a pagar, o que acontece? qualquer pagaemtno que for feito para os credores será inscrito como despesa de exercicios anteriores. - DEA

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    pagina explicativa -

  • Para quem não entendeu o erro da "c": Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.  

  • Ultraprocessadas kkkkkkkkkkkk

  • Conforme definição no site do Senado Federal, exercício financeiro é o período anual em que deve vigorar ou ser executada a Lei Orçamentária Anual. No Brasil, coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro.

    Feita a introdução necessária, analisemos as alternativas.

    A) ERRADO. O erro da alternativa está na substituição das receitas arrecadadas pela meramente lançada. Vejamos o disposto no art. 35, da Lei n. 4.320/64:

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nele arrecadadas;
    II - as despesas nele legalmente empenhadas.

    B) ERRADO. Apenas parte da assertiva está correta. De fato, o exercício financeiro pode coincidir com o ano civil, o que de fato acontece por determinação do art. 34 da Lei nº 4.320. Ocorre que, dispor sobre o exercício financeiro é matéria afeta a lei complementar nacional (CF, art. 165, §9º), não podendo ser fixado por lei local. 

    C) ERRADO. A alternativa contraria o teor do art. 39 da Lei 4.320/64, que assim dispõe:
    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
    Isso reforça o art. 35 que afirma que pertencem ao exercício as receitas nele arrecadadas.

    D) ERRADO. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. Não há registro do termo “despesas ultraprocessadas", criado pela banca apenas para confundir o candidato.

    E) CERTO. A alternativa tem como fundamento na parte final do art. 37, da Lei nº 4.320/64:
    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
    Sendo assim, o candidato deve assinalar a alternativa E).

    Gabarito do Professor: E
  • Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamentodiscriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica

    → serão incluídas nas DEA (Despesas de Exercícios Anteriores)


ID
3431557
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Suponha que determinado município tenha realizado a compra, regularmente empenhada, de cinco resmas de papel sulfite, tendo sido o material entregue mediante a documentação correspondente, pendente de verificação pelo ente comprador, mas não realizado o pagamento dentro do exercício no qual foi realizada a compra. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que referida despesa deverá ser inscrita como resto a pagar

Alternativas
Comentários
  • Despesas processadas são aquelas cujo empenho é executado e LIQUIDADO estando prontas para pagamento. As despesas não processadas, por sua vez, são aquelas em que os empenhos dos contratos e/ou dos convênios estão em plena execução, mas, por não estarem liquidadas, ainda não existe direito líquido e certo do credor.

  • Art. 36 da Lei 4.320: Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    >> PROCESSADAS: São os restos a pagar liquidadas e não pagas. Isso significa que o credor já realizou seu serviço e/ou entregou os materiais previstos em contrato dentro do exercício, tendo o direito líquido de receber o pagamento.

    >> NÃO PROCESSADAS: São aqueles em que as despesas estão empenhados, mas não estão liquidadas. Nesse caso, ainda não foi apurado se o credor realizou o serviço ou entregou o material.

  • O trecho do enunciado "pendente de verificação pelo ente comprador" permite determinar que a despesa não foi liquidada. Assim, o resto a pagar gerado será não processado, conforme explicaram nossos colegas

  • Gab. D

    RESTOS A PAGAR

    São Restos a Pagar todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distingue-se dois tipos de restos a pagar: os processados (despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a liquidar ou em liquidação).

    As despesas empenhadas em liquidação são aquelas em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor (contratado), caracterizado pela entrega do material ou prestação do serviço, estando na fase de verificação do direito adquirido, ou seja, tem-se a ocorrência do fato gerador da obrigação patrimonial, todavia, ainda não se deu a devida liquidação.

    ---------

    Fonte: MCASP 8ª Edição

  • D) não processado porque no exercício da compra a despesa foi objeto de empenho, mas não de liquidação.

  • Gabarito D

    Suponha que determinado município tenha realizado a compra, regularmente empenhada, de cinco resmas de papel sulfite, tendo sido o material entregue mediante a documentação correspondente, pendente de verificação pelo ente comprador, mas não realizado o pagamento dentro do exercício no qual foi realizada a compra. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que referida despesa deverá ser inscrita como resto a pagar.

    A resolução da questão necessita de uma análise mais detida das fases da despesa pública, para, em caso de não pagamento até o final do exercício, sejam classificados como restos a pagar processados ou não processados.

    A doutrina clássica entende que as fases da receita pública são três: Empenho, Liquidação e Pagamento.

    Conforme a questão informa no enunciado (em negrito), a etapa do empenho foi realizada, ou seja, foi editado ato por autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento.

    A fase seguinte é a da liquidação, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. De acordo com a questão, o material foi entregue, mas a documentação ainda não foi analisada, desta forma, não houve liquidação.

    A situação descrita se amolda perfeitamente ao conceito de restos a pagar não processados, que são aquelas despesas empenhadas mas ainda não pagas.

    Resposta:

    D) não processado porque no exercício da compra a despesa foi objeto de empenho, mas não de liquidação.

  • Trata-se de uma questão sobre restos a pagar cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Primeiramente, o que são os restos a pagar?

    Segundo o art. 36 da Lei 4.320/64, consideram Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    E qual a diferença entre restos a pagar processados e não processados?

    Segundo o professor Augustinho Paludo, os restos a pagar processados seriam aquelas despesas empenhadas, LIQUIDADAS e não pagas.

    Por sua vez, os restos a pagar não processados seriam as despesas empenhadas, NÃO LIQUIDADAS e não pagas.

    Atentem que no caso apresentado, a despesa foi empenhada, mas não foi liquidada. Portanto, trata-se de restos a pagar não processados.
     

    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.


    A) ERRADO. Trata-se de restos a pagar NÃO processado, uma vez que ainda não passou pela etapa da liquidação.

    B) ERRADO. Trata-se de restos a pagar NÃO processado, uma vez que ainda não passou pela etapa da liquidação.

    C) ERRADO. Trata-se de restos a pagar NÃO processado, uma vez que ainda não passou pela etapa da liquidação. Apenas foi entregue o produto, mas ainda não foi verificado o total adimplemento do vendedor.

    D) CORRETO. Trata-se de restos a pagar NÃO processado porque no exercício da compra a despesa foi objeto de empenho, mas não de liquidação conforme explicado na introdução desta resposta.

    E) ERRADO. Trata-se de restos a pagar NÃO processado, uma vez que ainda NÃO passou pela etapa da liquidação.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".

  • Vale lembrar:

    Restos a Pagar (são despesas empenhadas mas não pagas até 31/dezembro), distinguindo-se em:

    • processados - são os liquidados
    • não processados - são os não liquidados

    Liquidar = é verificar o direito adquirido pelo credor com base em títulos e documentos.

    Logo, o trecho "pendente de verificação pelo ente comprador" significa que a despesa não foi liquidada.


ID
3532831
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A definição do exercício financeiro para as finanças públicas é essencial, na medida em que afeta o reconhecimento das receitas públicas, das despesas e constitui elemento da conceituação de “restos a pagar” e de “despesas de exercícios anteriores”. A respeito desse tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: Letra E

    Art. 37 da lei 4320/64

    "Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.".

    A doutrina classifica os restos a pagar em processados (quando tiver ocorrido a liquidação até o final do exercício sem o correspectivo pagamento) e não processados (quando ao encerrar do exercício ainda não tiver ocorrido a liquidação).

    Fonte: Themas cursos.

  • Sobre o erro da D:

    De acordo com a LC 101/00, "Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito."

  • a) Pertencem ao exercício financeiro as receitas nele lançadas, em respeito ao princípio contábil da competência, mesmo que ainda não arrecadadas e recolhidas.ERRADA.

    LEI 4320/64

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nêle arrecadadas;

    II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

    b) Pertencem ao exercício financeiro as despesas nele liquidadas, dado ser a liquidação o ato de verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. ERRADA.

    LEI 4320/64

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nêle arrecadadas;

    II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

    c) Consideram-se “despesas de exercícios anteriores” (DEA) as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. ERRADA.

    LEI 4320/64

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    d) É vedado ao titular de Poder contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício financeiro, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício financeiro seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa. ERRADA.

    LEI 101/00

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito."

    e) Consideram-se “restos a pagar” as despesas empenhadas mas não pagas até o último dia de cada exercício financeiro, distinguindo-se as liquidadas (processadas) das não liquidadas (não processadas). CORRETA!

    LEI 4320/64

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Obs. As despesas processadas são aquelas cujo empenho é executado e liquidado, estando prontas para pagamento. As despesas não processadas, são aquelas em que os empenhos dos contratos ou convênios estão em plena execução, portanto não estão liquidadas. Assim, inexiste o direito líquido e certo do credor.

    FONTE: Manual de Direito Financeiro - Harisson Leite.

  • Trata-se de uma questão cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. Pertencem ao exercício financeiro as receitas nele ARRECADAS segundo o art. 35, I, da Lei 4320/64:

    “Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
    I - as receitas nele arrecadadas;
    II - as despesas nele legalmente empenhadas".


    B) ERRADO. Pertencem ao exercício financeiro as despesas nele EMPENHADAS, dado ser a liquidação o ato de verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito segundo o art. 35, II, da Lei 4320/64:

    “Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
    I - as receitas nele arrecadadas;
    II - as despesas nele legalmente empenhadas".


    C) ERRADO. NÃO se consideram “despesas de exercícios anteriores" (DEA) as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. Esse é o conceito de restos a pagar segundo o art. 36 da LRF: “Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".


    D) ERRADO. É vedado ao titular de Poder contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida NOS ÚLTIMOS DOIS QUADRIMESTRES DO SEU MANDATO ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício financeiro seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa segundo o art. 42 da LRF: “É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito".


    E) CORRETO. A alternativa trouxe a literalidade do art. 36 da LRF: “Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".



ID
3647293
Banca
MetroCapital Soluções
Órgão
Prefeitura de Conchas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal, a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento “a posteriori” (futuro) de bens ou serviços, é vedada e equipara-se a:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, nos termos do art. 29, § 1º, da LRF:

    Art. 29, § 1º:  Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

    Bem assim, conforme dispõe o art. 37 da LRF:

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;

    II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

    III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

    IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

  • Gabarito: D


ID
3658510
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vilhena - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Art. 1º da Lei Complementar Federal n º 101/2000, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

Em seu Parágrafo 1º dispõe que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Típica questão que cobra a literalidade do texto de lei. Sendo assim, temos o seguinte:

    LRF - Art. 1 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

    § 1 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

  • Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Atentem que a questão cobra a literalidade do art. 1º, § 1º, da LRF: “A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar".
     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".


ID
3720646
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFPB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre as operações de crédito a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, especificamente sobre “Restos a Pagar”, determina, em seu Art. 42, um limite de tempo para contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele (mandato eleitoral) para todo titular de Poder Público ou Órgão. Esse período equivale

Alternativas
Comentários
  • LRF

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

  • GABARITO E

    Dos Restos a Pagar

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.


ID
3735799
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de Massapê - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na Lei n° 4.320/64 que trata do Direito Financeiro, tem-se o dispositivo de que trata as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. Sobre o enunciado, marque a opção que corresponde ao dispositivo:

Alternativas
Comentários
  • gab - A

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.


ID
3852841
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Mampituba - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que tange à contabilidade pública e em relação às despesas, temos que não poderão ser inscritas em restos a pagar – não processados – as referentes a:

Alternativas
Comentários
  • 3.3 - Não poderão ser indicados para inscrição em restos a pagar não processados empenhos referentes a despesas com diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos.

    3.3.1 - Essas despesas serão consideradas liquidadas no momento da autorização formal do instrumento de concessão.

    Fonte: conteudo.tesouro.gov.br (código do conteúdo: 020317 - "RESTOS A PAGAR")


ID
3905944
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Areal - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em conformidade com a Lei nº 4.320 de 64, que estabelece Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas, também nele, legalmente empenhadas. Nesse sentido, é CORRETO afirmar que se consideram Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    Fonte: Lei 4.320/64

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

  • Gab B

    Geralmente, após o empenho, deve-se verificar se assiste ao credor direito ao recebimento do valor acordado, com base nos títulos e documentos comprobatórios do seu suposto crédito. No entanto, se por algum motivo a despesa não for paga até o término do exercício financeiro, dia 31 de dezembro, o crédito poderá ser inscrito em “restos a pagar” a fim de que o pagamento se realize no exercício subsequente.

    (Lei 4320/64) Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Processados= empenho executado e liquidado

    Não processados= empenhado e não liquidado

    Despesas processadas são aquelas cujo empenho é executado e liquidado, estando prontas para pagamento. As despesas não processadas, por sua vez, são aquelas em que os empenhos dos contratos e/ou dos convênios estão em plena execução, mas, por não estarem liquidadas, ainda não existe direito líquido e certo do credor.

    Havendo despesas empenhadas e não pagas dentro do exercício, a legislação criou como solução de pagamento essa dotação orçamentária, para alcançar os gastos que não foram pagos dentro da competência em que foram criados. Trata-se de verdadeira excepcionalidade à regra de que as despesas devem ser pagas dentro da competência em que foram geradas.

    Fonte: caput

  • Trata-se de uma questão sobre restos a pagar cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro):

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.


    Logo, consideram Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".    


ID
3908464
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As normas gerais de direito financeiro contempladas na Lei federal nº 4.320/1964 contêm diversas regras relacionadas ao exercício financeiro. De acordo com essa Lei,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    Lei 4320, Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.

    Bons estudos

  • Lei 4320:

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nêle arrecadadas;

    II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

    Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

  • GABARITO: LETRA C

    A) Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    B) Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nêle arrecadadas;

    II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

    C) Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.

    D) Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    E) Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nêle arrecadadas;

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. 

  • REGIME DE CAIXA = PARA RECEITAS

    REGIME DE COMPETENCIA = PARA DESPESAS

  • A questão exige conhecimento sobre o tema exercício financeiro, em especial o art. 34 e seguintes da Lei n. 4.320/64.

    A) ERRADO. A primeira parte da assertiva está correta: Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro. No entanto, a distinção a ser feita ocorre entre as despesas processadas e as não processadas.

    Lei 4320, Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.


    B) ERRADO. Conforme dispõe o art. 35 da Lei n. 4.320/64, as receitas arrecadadas no período também pertencem ao exercício financeiro.

    Lei 4320, Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
    I - as receitas nêle arrecadadas;
    II - as despesas nêle legalmente empenhadas.


    C) CERTO. A assertiva traz a literalidade do art. 38 da lei em comento.

    Lei 4320, Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.


    D) ERRADO. O exercício financeiro coincide com o ano civil (art. 34), independendo de tratar-se de dia útil ou não.


    E) ERRADO. Como explicado acima, as receitas pertencem ao exercício em que foram arrecadas, pouco importando a data da ocorrência do fato gerador.

    Lei 4320, Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. 

    Gabarito do Professor: C
  • GABARITO: C

    Colaborando com a doutrina do Harisson Leite sobre as assertivas B e E:

    Art. 35, L. 4.320/64. Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nele arrecadadas (regime de CAIXA);

    II - as despesas nele legalmente empenhadas (regime de COMPETÊNCIA).

    (...) Pelo regime de caixa, consideram-se como receitas do exercício as efetivamente recebidas independentemente do seu fator gerador ou de quando o seu ingresso estava previsto para ocorrer. Assim, uma receita, embora prevista para o mês de janeiro, caso tenha ingressado nos cofres públicos no mês de março, será considerada como receita do mês de março. 

    O regime de competência considera o exercício em que a despesa foi empenhada e não o que foi efetivamente paga. Assim, se a despesa foi empenhada em um ano paga no ano seguinte, será contabilizada como despesa do ano em que foi empenhada. Dessa forma não se onera o novo exercício financeiro com despesas de exercícios anteriores. (...)

    (Leite, Harisson. Manual de Direito Financeiro. 8. ed - Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 280)

  • Lei 4.320/64, art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nele arrecadadas (regime de CAIXA);

    II - as despesas nele legalmente empenhadas (regime de COMPETÊNCIA).

  • embora a C esteja muito correta eu não identifiquei o erro da A (teria ido nela se a C não fosse tão correta)

ID
3927406
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Apucarana - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. E, para os efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se como:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Para responder a questão, é necessário o conhecimento do art. 2º da LRF.

    Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;

    II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

    III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

    IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

    a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na  e no , e no ;

    b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

    c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no .


ID
3938944
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
GHC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Um importante avanço na área das finanças públicas foi a edição da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabeleceu para toda a Federação, direta ou indiretamente, limites de dívida consolidada, garantias, operações de crédito, restos a pagar e despesas de pessoal, dentre outros, com o intuito de propiciar o equilíbrio das finanças públicas e instituir instrumentos de transparência da gestão fiscal. Com relação aos limites das despesas com pessoal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D. Correção das demais:

    Art. 18

    a) § 2   A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

    b) Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    c) § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

    II - relativas a incentivos à demissão voluntária

    III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6 do art. 57 da Constituição;

    e) § 1  Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000


ID
4031629
Banca
Prefeitura de Altamira do Paraná-PR
Órgão
Prefeitura de Altamira do Paraná - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, trouxe uma nova mentalidade da gestão fiscal à administração pública brasileira. Com base na LRF, responda a questão.


Deve integrar o projeto de lei que dispuser sobre as diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, onde serão estabelecidas metas para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, em valores correntes e constantes, EXCETO:


I. Receitas;

II. Despesas;

III. Restos a pagar

IV. Resultado nominal;

V. Resultado primário;

VI. Montante da dívida pública.


A assertiva é:

Alternativas
Comentários
  • Conforme a LRF:

     § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

     § 2º O Anexo conterá, ainda:

     I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

     II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

     III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

     IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

     a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

     b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

     V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

    Portanto, não cita: Restos a pagar

    Gab: D


ID
4919680
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício financeiro são consideradas como restos a pagar. Sobre a matéria é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (

  • LEI 4320/64

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. 


ID
4937566
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos do art. 35, da Lei n° 4.320/64, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas. Assim, se houver despesa com material de consumo empenhada, liquidada e pronta para pagamento, mas não paga até 31 de dezembro, estar-se-á diante de

Alternativas
Comentários
  • Restos a pagar processados são aqueles que no momento da inscrição a despesa já estava empenhada e liquidada. Enquanto que os restos a pagar não processados se referem à despesa que já estava empenhada, mas não havia sido liquidada ainda, até o dia 31 de dezembro.

    Fonte: https://www.magnalicitacoes.com.br/single-post/2017/12/19/o-que-s%C3%A3o-restos-a-pagar#:~:text=Restos%20a%20pagar%20processados%20s%C3%A3o,o%20dia%2031%20de%20dezembro.

  • Lei nº 4.320/1964 Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    São resíduos passivos e classificados como despesas extra orçamentária. Restos a pagar são despesas de exercícios anterior que foram empenhados. Os restos a pagar não integram o orçamento em curso, porém eles integram a programação financeira do exercício em curso. Ou seja, ele não foi pago no ano anterior e será pago no ano seguinte.

    As receitas e despesas podem ser orçamentária (integram o orçamento) ou extra orçamentária (não integram o orçamento). Os restos a pagar dividem-se em:

    Processados: Houve empenho e liquidação

    Não processados: Houve apenas empenho

    O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar. RESTOS A PAGAR É DESPESA ORÇAMENTÁRIA NA INSCRIÇÃO E DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA NO PAGAMENTO.

    C


ID
4962796
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens ou serviços, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada e equipara-se a

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Nos termos da LRF, o ato em epígrafe é vedado e equipara-se a operação de crédito. Senão vejamos:

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7 do art. 150 da Constituição;

    II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

    III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

    IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

  • Art. 37, IV c.c. art. 29, §1°, LRF.


ID
4966531
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens ou serviços, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada e equipara-se a

Alternativas
Comentários
  • C)

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

    § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

  • QUESTÃO:

    A assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens ou serviços, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada e equipara-se a

    R - OPERAÇÃO DE CRÉDITO.

    FUNDAMENTO:

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7 do art. 150 da Constituição;

    II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

    III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

    IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços

  • Colega, a fundamentação relativa à apropriação indébita está equivocada. Na verdade o dispositivo correto é o art. 170 do CP, e não o §3º do 168-A.

  • Colega, a fundamentação relativa à apropriação indébita está equivocada. Na verdade o dispositivo correto é o art. 170 do CP, e não o §3º do 168-A.


ID
4966756
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens ou serviços, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada e equipara-se a

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Nos termos da LRF, equipara-se à operação de crédito. Senão vejamos:

    LRF. Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7 do art. 150 da Constituição;

    II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

    III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

    IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.


ID
5050609
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Araçoiaba - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. Em relação à escrituração das contas públicas, o artigo 50 da Lei da Responsabilidade Fiscal determina que as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, devem ser escrituradas de modo a paliar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor.


II. Conforme disposto no artigo 29 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, uma operação de crédito é um compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, do recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, de abertura de crédito, de emissão e aceite de título, da aquisição financiada de bens, do arrendamento mercantil e de outras operações assemelhadas, exceto com o uso de derivativos financeiros.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    I. Em relação à escrituração das contas públicas, o artigo 50 da Lei da Responsabilidade Fiscal determina que as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, devem ser escrituradas de modo a paliar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor. (ERRADO)

    Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

    V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;

    II. Conforme disposto no artigo 29 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, uma operação de crédito é um compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, do recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, de abertura de crédito, de emissão e aceite de título, da aquisição financiada de bens, do arrendamento mercantil e de outras operações assemelhadas, exceto com o uso de derivativos financeiros. (ERRADO)

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  • usar uma palavra (paliar) que acredito ser desconhecida pela maioria das pessoas não avalia o conhecimento da matéria.... Errei por desconhecer uma palavra, isso não mediu meu conhecimento sobre a LRF.

  • PALIAR = DISFARÇAR, ENCOBRIR

    PQP. vamo que vamo....

    Bons estudos.

  • Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

    V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Vamos analisar as assertivas.

    I. ERRADO. Em relação à escrituração das contas públicas, o artigo 50 da Lei da Responsabilidade Fiscal determina que as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, devem ser escrituradas de modo A EVIDENCIAR (não é a paliar) o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor:

    “Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: [...]
    V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, DEVERÃO SER ESCRITURADAS DE MODO A EVIDENCIAR o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor".

    II. ERRADO. Conforme disposto no artigo 29 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, uma operação de crédito é um compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, do recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, de abertura de crédito, de emissão e aceite de título, da aquisição financiada de bens, do arrendamento mercantil e de outras operações assemelhadas, INCLUSIVE (não é exceto) com o uso de derivativos financeiros:
    “Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: [...]
    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, INCLUSIVE COM O USO DE DERIVATIVOS FINANCEIROS".

    Logo, as duas afirmativas são falsas.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
  • operação de crédito:

    compromisso financeiro

    assumido

    em razão de

    mútuo,

    abertura de crédito,

    emissão

    e

    aceite

    de título,

    aquisição financiada de bens,

    recebimento

    antecipado

    de valores

    provenientes da

    venda

    a termo

    de

    bens

    e

    serviços,

    arrendamento mercantil

    e

    outras operações assemelhadas,

    inclusive

    com o uso

    de

    derivativos financeiros;

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ID
5071543
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O acúmulo de “restos a pagar” tem sido um problema nos últimos anos, potencializado pelo baixo crescimento da economia nacional e, consequentemente, da arrecadação dos entes públicos. Sobre o tema dos “restos a pagar”, é correto afirmar com base na legislação nacional que

Alternativas
Comentários
  • LRF

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

  • Gabarito letra E

    --

    A) Lei 4.320/64. Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    --

    B) LC 101/00. Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    --

    C) Salvo melhor juízo, não há a possibilidade da moratória. Ao contrário, o artigo 97 do ADCT impõe o pagamento dos precatórios, possibilitando ao ente público a adoção de regime especial, conforme detalhada regulamentação de seus parágrafos.

    CF/88. ADCT. Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.

    --

    D) Lei 4.320/64. Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

    --

    E) LC 101/00. Art. 42. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

  • Acredito que a letra C também pode ser considerada correta, até porque sua redação não foi muito técnica, possibilitando interpretações ampliativas. A respeito, há vários dispositivos na CF/88 possibilitando moratórias, ao menos implícitas:

    Art. 100

    § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. 

    § 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.     

    § 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.     

    Art. 97, ADCT

        § 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º. 

           § 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais. 

    Todos esses dispositivos possibilitam, de uma forma ou de outra, a "mora legalizada" do ente público no pagamento dos precatórios.

  • Trata-se de uma questão sobre restos a pagar.

    Primeiramente, o que são os restos a pagar?

    Segundo o art. 36 da Lei 4.320/64, consideram Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    E qual a diferença entre restos a pagar processados e não processados?

    Segundo o professor Augustinho Paludo, os restos a pagar processados seriam aquelas despesas empenhadas, LIQUIDADAS e não pagas.

    Por sua vez, os restos a pagar não processados seriam as despesas empenhadas, NÃO LIQUIDADAS e não pagas.

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. Consideram “restos a pagar" as despesas empenhadas e NÃO pagas até o dia 31 de dezembro do exercício, distinguindo-se as processadas das não processadas. 

    B) ERRADO.  Existe a hipótese ao titular do Poder Executivo, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele no art. 42 da LRF, dentro da Seção VI da Lei, que versa sobre restos a pagar:

    “Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito".

    Logo, pode ser contratado restos a pagar nos últimos dois quadrimestres do seu mandato se o gestor deixar suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    C) ERRADO. A Constituição não autorizou a moratória do pagamento do estoque dessa dívida. Mesmo assim, a alternativa erra ao misturar os conceitos de restos a pagar e precatório como sinônimos.

    D) ERRADO. Pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente EMPENHADAS.

    E) CORRETO. Realmente, na determinação da disponibilidade de caixa, para fins de inscrição de despesas em restos a pagar no encerramento do mandato, serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. É o que afirma o art. 42 da LRF:

    “Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício".

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".


ID
5144707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando a legislação e o entendimento jurisprudencial acerca de direito financeiro e econômico, julgue o item a seguir.


De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, nos oito meses anteriores ao final de seu mandato, um prefeito não poderá, em hipótese alguma, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro daquele exercício, ou seja, que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte.

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

    E acrescentando:

    Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

    II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42 [...], desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública;        (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

  • Errado

    LRF

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

  • Complementando:

    Constitui crime, inclusive, conforme art. 359-C, do CP.

  • GAB: ERRADO -->ATENÇÃO - NAO CONFUNDIR OS PRAZOS:

    -LRF Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    -LRF ART. 65, §1º, II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública; 

    -LRF Art. 21. É nulo de pleno direito:  II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; 

  • errada

    Só pelo "em hipótese alguma" já derruba, de fato não pode, porém em caso de Calamidade Pública pode.

    Os §§ 1º, 2º e 3º, art. 65 da LRF são aplicáveis na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação. Essa aplicação restringe-se na alínea "b", inciso I, § 2º, art. 65 da LRF, “aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo”.

    Infrações em final de mandato

    A) Expedir ato que provoque aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão (LRF, art. 21)

    • Sanção: Nulidade do ato (LRF, art. 21, parágrafo único); Reclusão de um a quatro anos (Lei n. 10.028/2000, art. 2º)

    B) Contratar operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, em desacordo com a lei (LRF, art. 38).

    • Sanção: Cassação do mandato (Decreto-Lei n. 201, art. 4º, inciso VII)

    C) Inscrever, em Restos a Pagar, despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda o limite estabelecido na lei (LRF, art. 42 e art. 55, inciso III, alínea b).

    Sanção: Detenção de seis meses a dois anos (Lei n. 10.028/2000, art. 2º, inciso XVI).

  • Em caso de CALAMIDADE PÚBLICA (exemplo: COVID 19)

    Ficam SUSPENSOS os prazos:

    a) de recondução dos limites dos gastos COM PESSOAL

    b) de recondução dos limites dos gastos da DÍVIDA CONSOLIDADA.

    NO CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA POR CAUSA DA COVID 19, A LC 173/2020 FLEXIBILIZOU QUASE TUDO DA LRF: Todo esse regramento de flexibilização é aplicável à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    1) NÃO haverá limitação de empenho do art. 9.

    2) serão dispensados os limites, condições e restrições para:

    2.1) contratação e aditamento de operações de crédito;

    2.2) concessão de garantias;

    2.3) contratação entre entes da Federação; e 

    2.4) recebimento de transferências voluntárias;

    CONTINUA

  • De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, nos oito meses anteriores ao final de seu mandato, um prefeito não poderá, em hipótese alguma, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro daquele exercício, ou seja, que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte. Resposta: Errado.

    O erro está em destaque! Vamos direto ao ponto. Óbvio que existe a ressalva do caput do art. 42 da LRF quando menciona ser possível contrair a dívida, desde que haja disponibilidade de caixa.

  • Lei de Responsabilidade Fiscal

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Gabarito - Errado

  • Se tiver disponibilidade de caixa pode.

    LRF:

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

  • A questão tem por fundamento o teor do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda contrair obrigação nos últimos dois quadrimestres do mandato sem que exista a respectiva cobertura financeira, eliminando desta forma as heranças fiscais onerosas:
    LC 101, Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
     
    É preciso estar atento a questões que utilizem expressões como “em hipótese alguma", “jamais", “sem exceções" etc. Nem sempre estarão erradas, mas a probabilidade é considerável.

    No caso, o erro do item é ignorar a possibilidade de contrair despesas que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte desde que que haja suficiente disponibilidade de caixa. Outra hipótese que excepciona tal vedação é o reconhecimento de calamidade pública.

    A substituição do termo “nos últimos dois quadrimestres do seu mandato" por “oito meses anteriores ao final de seu mandato" não possui relevância no caso.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • "Em hipótese alguma" = Errado.

  • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Gabarito: ERRADO

  • Uai. Se a despesa não pode ser cumprida no mesmo exercício financeiro é porque não tem disponibilidade de caixa. Esta última é uma informação implícita, e não uma exceção à regra.

  • Pode se tiver: DISPONIBILIDADE DE CAIXA E EM CASOS DE CALAMIDADE PÚBLICA, caso contrário não pode! ART.42 LRF.

  • em hipótese alguma e direito financeiro não combinam!


ID
5180800
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Prefeito do Município “X” cumpre o seu último ano de mandato e está aflito com algumas das suas obrigações e vedações legais neste período. Sobre o assunto, é correto afirmar, com base na Lei Complementar n° 101, que

Alternativas
Comentários
  • Letra a

    A - é vedado ao Prefeito, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. (certo)

    B é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e vinte dias anteriores ao final do mandato do Prefeito. (errado - é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato).

    C é possível a contratação de operações de crédito por antecipação de receita no último ano do mandato desde que o seu pagamento ocorra até o dia 20 de dezembro do mesmo ano, não resultando em obrigação para o mandato seguinte. (errado - Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    IV - estará proibida:

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    (Não tem essa exceção).

    D se a despesa de pessoal exceder o limite previsto na legislação nacional no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Prefeito, enquanto perdurar o excesso, não poderá o Município contratar operações de crédito, ainda que visem à realização de programa de demissão voluntária com o objetivo de reduzir a despesa de pessoal. (errado - Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    II - relativas a incentivos à demissão voluntária

    E é vedado ao Prefeito o recebimento de transferências voluntárias do Estado ou da União durante todo o último ano do mandato, excetuadas as transferências para formação de fundos constitucionais de repartição de receitas tributárias. (errado - § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá: 

    I - receber transferências voluntárias;

    (Não existe essa exceção que o item menciona)

  • A) CERTO - LRF Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    B) ERRADO - LRF Art. 21. É nulo de pleno direito:  II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; 

    C) ERRADO - LRF Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: IV - estará proibida: b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    D) ERRADO - LRF Art. 23.  § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:    (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) [...] III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.   

    E) ERRADO - LRF Art. 23§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:   I - receber transferências voluntárias.     

  • A Lei de Responsabilidade Fiscal tem dentre as suas finalidades a preservação do patrimônio público e saúde financeira dos entes federativos. A questão exige que o candidato conheça algumas das vedações impostas ao administrador público em seu último ano de mandato, buscando uma adequada herança administrativa para os futuros gestores.

    Analisemos as alternativas.


    A) CERTO. Trata-se de vedação prevista no art. 42 da Lei Complementar n. 101/00:

    LRF, Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.



    B) ERRADO. A nulidade alcança os 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato – e não apenas os últimos 120 dias.

    LRF, Art. 21. É nulo de pleno direito

    II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela LC nº 173, de 2020)



    C) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, é proibida a contratação de operações de crédito por antecipação de receita no último ano do mandato.
    Vale lembrar que nos três primeiros anos de mandato as ARO devem ser liquidadas é até o dia 10 de dezembro de cada ano (e não até 20/12).

    LRF, Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

    (...)

    IV - estará proibida:

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.



    D) ERRADO. Embora seja proibida a contratação de operações de crédito em caso de excesso de despesa com pessoal no primeiro quadrimestre do último ano do mandato, a LRF exclui das proibições, ou seja, permite as operações de crédito que tenham por finalidade reduzir a despesa de pessoal por meio de programa de demissão voluntária.
    Após a realização do concurso, a redação do dispositivo foi alterada pela LC n. 178/2021, contudo, sem alterar o gabarito.

    LRF, Art. 23, § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)



    E) ERRADO. Só haverá vedação ao recebimento de transferências voluntárias se não forem respeitados os limites para gastos com pessoal – e não pelo simples fato de ser o último ano do mandato. Mais que isso, se não houver redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, mesmo que nos anos iniciais do mandato, será vedado o recebimento de transferências voluntárias.

    LRF, Art. 23, § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:

    I - receber transferências voluntárias;

    § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.



    Gabarito do Professor
    : A


ID
5250844
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Guaraciaba - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n° 101/00, analise o trecho a seguir e assinale a alternativa que completa respectivamente as lacunas:
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação _________________________, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em __________________________.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei Complementar nª 101 de 04 de maio de 2000:

    Art. 1 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

    § 1 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

    Bons estudos!!


ID
5426191
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Águas da Prata - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Restos a pagar são as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, estando a sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes, com base na legislação vigente. Quanto às regras gerais para inscrição em restos a pagar assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Segundo o Manual 020317 - Restos a Pagar do Ministério da Economia:

    3 - REGRAS GERAIS PARA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR

    3.1 - A inscrição de despesas em Restos a Pagar é efetuada no encerramento de cada exercício de emissão da respectiva Nota de Empenho. (alternativa A)

    3.2 - O empenho de despesa não liquidada deverá ser anulado antes do processo de inscrição de Restos a Pagar, salvo quando: (alternativa B)

    1. a) vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida; (alternativa C)
    2. b) vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
    3. c) se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas; e
    4. d) corresponder a compromissos assumidos no exterior.

    3.3 - Não poderão ser indicados para inscrição em restos a pagar não processados empenhos referentes a despesas com diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos. (alternativa D)

    3.3.1 - Essas despesas serão consideradas liquidadas no momento da autorização formal do instrumento de concessão.

    Disponível em: <https://conteudo.tesouro.gov.br/manuais/index.php?option=com_content&view=article&id=1553:020317-restos-a-pagar&catid=749&Itemid=376>

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  • Trata-se de uma questão sobre restos a pagar.

    Primeiramente, devemos ler o tópico sobre restos a pagar que consta no Manual do SIAFI:

    “3 - REGRAS GERAIS PARA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
    3.1 - A inscrição de despesas em Restos a Pagar é efetuada no encerramento de cada exercício de emissão da respectiva Nota de Empenho.
    3.2 - O empenho de despesa não liquidada deverá ser anulado antes do processo de inscrição de Restos a Pagar, salvo quando:
    a) vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
    b) vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
    c) se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas; e
    d) corresponder a compromissos assumidos no exterior.
    3.3 - Não poderão ser indicados para inscrição em restos a pagar não processados empenhos referentes a despesas com diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos".


    Vamos, então, analisar as alternativas.

    A) ERRADO. A inscrição das despesas em Restos a Pagar SERÁ obrigatoriamente efetuada no encerramento de cada exercício de emissão da respectiva Nota de Empenho: “3.1 - A inscrição de despesas em Restos a Pagar é efetuada no encerramento de cada exercício de emissão da respectiva Nota de Empenho".


    B) ERRADO. O empenho de despesa não liquidada deverá ser anulado antes do processo de inscrição de Restos a Pagar. Mas não é sempre! Existes exceções:

    “3.2 - O empenho de despesa não liquidada deverá ser anulado antes do processo de inscrição de Restos a Pagar, salvo quando:
    a) vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
    b) vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
    c) se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas; e
    d) corresponder a compromissos assumidos no exterior".


    C) CORRETO. Realmente, o empenho de despesa não liquidada não será anulado antes do processo de inscrição de Restos a Pagar se vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida:
    “3.2 - O empenho de despesa não liquidada deverá ser anulado antes do processo de inscrição de Restos a Pagar, salvo quando:
    a) vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
    b) vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
    c) se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas; e
    d) corresponder a compromissos assumidos no exterior".


    D) ERRADO. NÃO Poderão ser indicados para inscrição em restos a pagar não processados empenhos referentes a despesas com diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos: “3.3 - Não poderão ser indicados para inscrição em restos a pagar não processados empenhos referentes a despesas com diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".



ID
5472646
Banca
IDIB
Órgão
Câmara de Planaltina - GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base no Direito Financeiro, é correto afirmar que os restos a pagar

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra D

    Lei 4320 Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

  • Processados> Empenhadas e liquidadas. Prontas para o pagamento.

    Não processados> Empenhadas e não liquidadas. Não há, ainda, direito liquido e certo.

    É EXCEÇÃO AO REGIME DE COMPETÊNCIA (Aplicado as despesas).

  • Trata-se de uma questão sobre restos a pagar cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro)

     
    Primeiramente, vamos fazer a leitura do art. 36 da Lei 4.320/64:

    “Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".

    Logo, consideram Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".