SóProvas


ID
233857
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a ordem tributária,

Alternativas
Comentários
  • A) VERDADEIRO - a questão está verdadeira porque o ato de utilizar ou divulgar programa de processamento de dados previsto no artigo 2º,  inciso V NÃO CONSTITUI CRIME FUNCIONAL (espécie de crime próprio praticado somente por determinadas pessoas indicadas pela lei). É crime comum que pode ser praticado por qualquer pessoa. Os crimes funcionais estão dispostos no artigo 3º da lei 8.137/90

     

    B) FALSO - cabe também o concurso de pessoas na forma de partícipe - artigo 16 da lei.

     

    C) FALSO - a causa de aumento de pena, se praticado or funcionário público, não depende de grave dano à coletividade. O grave dano À coletividade é outra causa de aumento de pena, assim como ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. - artigo 12 da lei.
     

    AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA não se aplicam aos crimes funcionais. ATENÇÃO PARA O CAPUT do artigo 12 da lei.

     

    D) FALSO - Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas

     

    E) os núcleos do tipo penal (verbos do tipo) REDUZIR, SUPRIMIR, direcionam a ser um crime doloso (regra do nosso ordenamento jurídico penal). O ordenamento jurídico não prevê crimes culposos sem expressa previsão legal.

  • Colega, em que pese sua afirmação estar correta, existem crimes contra a ordem tributária puníveis na forma culposa. São os relacionados no parágrafo único do art 7 da lei 8137/90, que versa:

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

    Portanto, é admissível a forma culposa como exceção. A alternativa E está incompleta/imprecisa e não errada.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"

    a) CORRETA - Não é crime funcional. O sujeito ativo do respectivo crime é o contribuinte. Os crimes funcionais estão previstos no art. 3º da lei 8.137/90:   I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa; III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.   b) ERRADA - O concurso de pessoas vem previsto no art. 11, sendo admitido na modalidade coautoria e participação.   c) ERRADA - O erro está no funcionário público. Somente haverá aumento se o funcionário público estiver no exercício da função.   d) ERRADA - A lei em seus arts. 1º e 2º, incriminam as ações consistentes em suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório.   e) ERRADA - O elemento subjetivo é o dolo, a vontade livre e consciente de realizar uma das condutas previstas em um dos incisos, acrescido do fim especial de suprimir e reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório. O tipo exige, portanto, um elemento subjetivo do tipo (antigo dolo específico)
  • Em relação ao comentário do colega Alexandre, no inicio eu também achei que haveria exceção, mas encontrei outra questão da FCC informando a mesma coisa, ai fui verificar a Lei, e se vc olhar direito a Lei tem 4 capítulos. O primeiro diz: Dos crimes contra a ordem tributária(O que a questão informa) o qual não admite modalidade culposa, O segundo capítulo diz: Dos crimes contra a economia e as relações de consumo(O que o Alexandre falou) o qual ,este sim, admite a forma culposa, informado no seu Art. 7,pu.

  • Completando os colegas, o erro da letra C é também que o aumento é de 1/3 até a metade.
    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

            I - ocasionar grave dano à coletividade;

            II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

            III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

  • Alternativa E: é admissível a forma culposa.

    Nâo. Os crimes contra a ordem tributária não admitem a modalidade culposa, por falta de previsão legal, conforme postado nos comentários anteriores. Deve-se atentar que a Lei 8137/90 trata também dos crimes contra a ordem econômica e relação de consumo (capítulo II). Nos crimes de relação de consumo existe previsão da modalidade culposa em algumas hipóteses:

    Art. 7º ..
    "Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte."


    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo
  • A questão sobre a existência ou não de crimes na modalidade culposa na lei 8.137/1990 é recorrente, e já foi objeto de inúmeros concursos.

     É bom que fique claro a todos nós que a Lei 8.137/1990 define os seguintes crimes: 

    1) CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (arts. 1º a 3º);

    2) CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (arts. 4º a 6º);

    3) CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (art. 7º).


    A possibilidade de incriminação com fulcro na modalidade culposa existe, apenas, em relação aos crimes contra as relações de consumo (por força do parágrafo único do art. 7º da lei 8.137/1990). Referido dispositivo legal, inclusive, especifica os incisos que admitem a modalidade culposa.

    Por fim, chamo a atenção dos colegas de que estamos tratando de crimes. Os fatos que incriminam devem observar o princípio da legalidade. Não deve haver, em sede penal, analogia in malam partem. Não esqueçamos o preceito inserto no art. 1º do CP e no art. 5º, XXXIX da CRFB.


    Um abraço a todos e bons estudos!!! 
  • A alternativa c) é bem interessante, pois reproduz quase que exatamente o que disciplina o artigo 12, porém utilizando a conjunção aditiva "e" e citando o servidor público como autor do delito. Contudo, qualquer umas das situações previstas no artigo 12, isoladamente, pode agravar até a 1/2 as penas  previstas nos artigos 1,2,4 e 7. Então, a alternativa c) estaria correta se nela fosse utilizada a conjunção "ou" e tivesse sido considerada a prática do delito por servidor público no exercício de suas funções.
    Questão bem complicada, pois envolve conhecimento amplo da lei 8137.
  • O sujeito ativo do delito é o contribuinte e o terceiro que se utiliza ou divulga programa do processamento de dados indevidamente. Já o sujeito passivo é a entidade pública lesada.
  • Pessoal, 

    Uma dica boa. Para não esquecer quais os crimes (contra o consumidor) que admitem a forma CULPOSA, basta associarmos à "arrumação dos produtos". 

    Imaginem um sujeito distraído arrumando as prateleiras ou ou estoque alguêm. Vejam só:

    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;


    Os demais incisos não tratam da questão relacionda à arrumação dos produtos (nem na prateleira nem nos estoques). 
            
  • Quanto à letra E:
    O inciso IV do artigo 1. não prevê uma modalidade culposa?
    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; 

    Isto porque o "deva saber" pressupõe que se eu não sei, ao menos deveria saber.
    Se eu utilizo documento que devo saber falso ou inexato, mas não sei, incorro na mesma pena, apesar de não haver dolo e sim culpa na modalidade imperícia.

    O que acham?
  • UMA BOA DICA PARA NÃO CONFUNDIRA POSSBILIDADE DA MODALIDADE CULPOSA É GRAVAR QUE:
    CRIME CONTRA A ORDEM OFENDE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NÃO ADMITE FORMA CULPOSA. ENTÃO: CONTRA A ORDEM=SOMENTE DOLOSO.
    JÁ OS CRIME DE RELAÇÃO, ENVOLVEM RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES. ENTÃO: CONTRA A RELAÇÃO=DOLOSO OU CULPOSO.
  • constitui crime funcional:
    a) extraviar livro funcional, processo fiscal ou qq documento, de que tenha guarda  em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, ACARRETANDO PAGAMENTO INDEVIDO OU INEXATO DE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO. 

    b) exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcipalmente;

    c) patrocinar direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. 
  • É admissível a modalidade CULPOSA nos crimes contra as relações de CONSUMO. (art. 7°, §ú)

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    A pena será aumentada de 1/3 até a metade se:

    1. Ocasionar GRAVE DANO à coletividade

    2. Ser o crime cometido por SERVIDOR

    3. Ser o crime praticado em relação à PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ou ao comércio de BENS ESSENCIAIS À VIDA ou À SAÚDE.

  •  

    Jeniffer Scheffer

    ``Deva saber`` é crime doloso, na sua forma eventual.

    E o ``Sabe`` é dolo em sua forma direta.

  • Claro que admitem modalidade culposa nos crimes contra ordem tributária!!

    Basta ler o parágrafo único do art.7°. Lá está descrito claramente a possibilidade de punição da forma culposa dos incisos II, III e IX do mesmo artigo, com possibilidade de redução de pena de 1/3.

    Ara sô!

  • Francisco...

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

  • GAB.: A

    Crimes funcionais contra a ordem tributária: art. 3º da Lei 8137:

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento [...] acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária

  • Forma culposa admite sim, mas contra as RELAÇÕES DE CONSUMO e não contra a ordem tributária...

  • Para quem marcou Alternativa E:

    Os crimes contra as RELAÇÕES DE CONSUMO que admite a forma culposa.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:    

    ARTIGO 2° Constitui crime da mesma natureza:         

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. (=NÃO TIPIFICA DELITO FUNCIONAL)  

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    ARTIGO 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.