-
CORRETO O GABARITO...
O crime em questão é de natureza meramente FORMAL, não exigindo-se para a sua configuração o resultado naturalístico, requisito exigido apenas para crimes materiais...
-
Colaborando com o colega abaixo, destaca-se que conforme o artigo 83 da LLL os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
-
A resposta está no art. 83 da lei de licitações:
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
Todas as demais assertivas estão corretas, nos termos da Lei.
-
a) o produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.CORRETA - ART.99, §2º da Lei 8666/93
b) a ação penal privada da subsidiária da pública é admissível, se esta não for intentada no prazo legal. CORRETA - ART. 103 da Lei 8666/93
c) a pena de multa deve ser calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. CORRETA - ART. 99 caput, da Lei 8666/93
d) o autor terá a pena acrescida da terça parte, se ocupante de cargo em comissão em autarquia. CORRETA - ART. 327, §2º do Código Penal
e) o autor, quando servidor público, não está sujeito à perda do cargo, se o delito não alcançar a consumação. ERRADA - ART 83 DA Lei 8666/93
O artigo diz que mesmo não consumado o crime, está o autor sujeito à perda do cargo.
-
Acredito que a questão deveria ser anulada, pois a letra D também está incorreta, haja vista que na lei penal (art. 327, § 2º) não há menção das autarquias, uma falha do legislador. por isso considerá-la como correta seria analogia contra o réu, proibida em nosso direito.
-
Lei n8.666/93
Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
§ 2o A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
A questão está correta.
-
Apesar de terem classificado o comentário do nosso colega Angelo como ruim, ele realmente tem razão e esse é o entendimento da doutrina dominante. Inclusive Rogério Sanches também pensa assim como se pode ver pela transcrição literal de sua aula ministrada no Curso LFG no segundo semestre de 2010.
"Causa de aumento de pena
O § 2º, do art. 327 traz majorante de pena, causa de aumento de pena:
§ 2º- A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Aumenta-se a pena de 1/3 quando o agente, sujeito ativo de crime funcional, exercer:
- Cargo em comissão
- Função de direção
- Assessoramento
Em:
- Órgão da Administração Direta
- Sociedade de Economia Mista
- Empresa Pública
- Fundação instituída pelo Poder Público
E esse aumento 1/3 ajuda porque pode salvar o crime da prescrição, já que as penas são tão pequenas (quase tudo prescreve).
O legislador esqueceu de alguma coisa. O quê? Da autarquia. O legislador se esqueceu da autarquia, e o juiz não pode lembrar porque isso é analogia in malam partem. Tem que pedir para o Congresso retificar. Não dá para fazer isso na prática. Eu sei que a fundação instituída pelo Poder Público é uma espécie de autarquia, mas não de todas."
-
Mas não é o juiz quem vai "lembrar".
O art. 84, §2º, da lei específica para licitações, traz claramente a autarquia no rol das entidades.
Como que é analogia se a lei traz a hipótese?
-
Ver artigo 84,§2º da lei 8666, que inclui as autarquias.
-
Ver artigo 84,§2º da lei 8666, que inclui as autarquias.
-
Alternativa "E"
Acrescentando....
"Comparação com o art. 92, I do CP:
No Código Penal, a perda do cargo não é automática, dependendo de motivação expressa na sentença penal condenatória, caso a pena privativa de liberdade não ultrapasse um ano. Na lei de licitações, a perda do cargo, emprego função ou mandato eletivo é AUTOMÁTICA, independentemente da pena aplicada".
FONTE: Leis Penais Especiais - Tomo I - Gabriel Habib - ed. JUS PODIUM, 2015.