SóProvas


ID
233863
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes preterdolosos,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    O art. 19 do Código Penal Brasileiro define os crimes preterdolosos, como sendo aqueles que são qualificados pelo resultado. O agente age dolosamente, mas a lesão se verifica de forma diversa da almejada, culminando em um resultado mais gravoso. Enfim, quanto ao resultado, se verifica culpa, como bem ressalta a alternativa "d". Exemplo: lesão corporal seguida de morte - durante uma briga a vítima se desequilibra e, ao cair no chão, bate a cabeça em uma pedra, falecendo em seguida. Analisemos as demais alternativas:

    a) se trata de dolo eventual;

    b) o próprio conceito leva a crer que é dolo subsequente;

    c) salvo engano, alguns acham que a intensidade do dolo implica em majoração da pena;

    d) clássica definição de culpa consciente.

     

  • só corrigindo o colega abaixo, o dolo é antecedente ao resultado culposo e não subsequente, por isso que a alternativa "B" esta errada.

  • Ocorre que, na maioria dos crimes, ou o agente pratica dolosamente ou o faz culposamente. Entretanto, há crimes que podemos encontrar o dolo inicial na conduta do agente, e culpa no resultado, em outras palavras, dolo no antecedente e culpa no consequente. Quando forem encontradas as duas modalidades da conduta (dolo e culpa) numa ação estamos diante de um crime preterdoloso, pois há um misto de dolo na conduta inicial e a culpa no resultado advindo.

  •  

    Crime preterdoloso =  dolo no antecedente e culpa no consequente

    há dolo na conduta inicial do agente e o resultado desta é diverso do almejado por este.

    Não se admite tentativa nos crimes preterdolosos, haja vista que, o resultado lesivo gravoso está fora do campo de vontade do agente, sendo produzido de forma culposa.

    O art. 19 do Código Penal Brasileiro define os crimes preterdolosos, como sendo aqueles que são qualificados pelo resultado, ou seja o agente é punido a título de dolo e também de culpa.

  • O colega abaixo (o primeiro que comentou) trocou os conceitos de dolo eventual e culpa consciente.

    A) O agente prevê o resultado mas espera que ele não aconteça (acredita que por sua habilidade é capaz de impedi-lo) = culpa consciente.

    E) O agente aceita, conscientemente, o risco de produzir o resultado = dolo eventual

  • Alguém consegue explicar como o agente é punível a título de dolo E de culpa?
  • CRIME PRETERDOLOSO:  Conduta base (dolo) + resultado  qualificador (culpa).

    Obs.: Autores desatualizados entendem que nos crimes preterdolosos não admitem a tentativa. Porém, a doutrina moderna entende que é possível a tentativa em crime preterdoloso sempre que a figura típica admitir a consumação do resultado qualificador culposo sem a consumação da conduta base dolosa.

    Ex.:  Aborto doloso + lesão corporal grave da gestante (art.127).  É possível que se inicie as manobras abortivas na gestante, mas o feto não morre. Teremos, nesse caso, uma conduta base dolosa tentada (pois o feto não morreu) + consumação do resultado qualificador (lesão corporal grave culposa).

    Já no caso da lesão corporal seguida de morte não será possível a tentativa, pois a morte culposa só pode acontecer  se for seguida da lesão. Veja: Lesão dolosa + morte culposa = não é possível a tentativa.
  • Somente acrescentando as respostas acima, podemos dizer que o crime preterdoloso  tem 3 elementos:
    -conduta dolosa visando determinado resultado
    -provocação culposa de resultado mais grave que o desejado
    -nexo causal
  • CRIME PRETER DOLOSO É AQUELE QUE FAZ A UNIÃO DO DOLO E DA CULPA, SENDO O DOLO NA CONDUTA ANTERIOR E A CULPA NA CONDUTA POSTERIOR.

    O CRIME PRETERDOLOSO POSSU NATUREZA DE CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO, SENDO AINDA QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA, JUSTAMENTE PORQUE O AGENTE NÃO QUER O RESULTADO QUE AGRAVA, POIS ESTE RESULTA DE CULPA.
  • Roberto, no exemplo destacado, o agente responderia por homicídio culposo (art. 121, § 3º) se não houvesse a figura da lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), sendo esta figura um exemplo típico de crime qualificado pelo resultado, categoria em que se inclui o crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente). Toda vez que houver um resultado mais grave do que o descrito no tipo fundamental e apenado, por isso mesmo, mais severamente, por ele responderá o agente se lhe houver causado ao menos culposamente (art. 19). No caso, se as circunstâncias evidenciam que o agente não quis (dolo direto) o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual), deverá responder pela morte a título de culpa, não como incurso nas penas do homícidio, pois não tinha dolo de matar, mas nas penas da lesão corporal (a título de dolo) seguida de morte (a título de culpa), art. 129 § 3º  - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Acho que é isso!
  • Alguém sabe dizer por que a "C" está errada, uma vez que o crime Preterdoloso tem como característica o Dolo na conduta e culpa na consequência?? Entendo que uma vez que o agente quis o dolo nele há predominância.

    Obrigada.
  • Significado de Subsequente

    Que subsegue; seguinte; imediato.
    Ulterior.
    Assim a alternativa B diz que o dolo do agente é ulterior, posterior, seguinte ao resultado culposo. Errada, pois o dolo é anterior ao resultado culposo.
  • A) O agente prevê o resultado mas espera que ele não aconteça (acredita que por sua habilidade é capaz de impedi-lo) = culpa consciente.

    E) O agente aceita, conscientemente, o risco de produzir o resultado = dolo eventual

  • Há crimes que podemos encontrar o dolo inicial na conduta do agente, e culpa no resultado, em outras palavras, dolo no antecedente e culpa no consequente. Quando forem encontradas as duas modalidades da conduta (dolo e culpa) numa ação estamos diante de um crime preterdoloso, pois há um misto de dolo na conduta inicial e a culpa no resultado advindo.

    O crime é preterdoloso quando há dolo na conduta inicial do agente e o resultado deste acaba sendo diverso daquele esperado.

    O agente age dolosamente, mas o resultado lesivo é diverso daquele esperado, mais gravoso. Como por exemplo, uma lesão corporal seguida de morte - o agente não tinha a intensão de matar porém as consequências dos ferimentos resultou numa morte.
  • Valeu!!


    Aprendi mais uma


    É essa a intenção. No que agradeçoa so colegas!


  • CRIME PRETERDOLOSO:

    Previsão legal: CP art. 19:

    Agravação pelo resultado
    CP Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.  
    Conceito: É uma espécie de crime agravado pelo resultado;
               
    -Há 4 espécies de crimes agravados pelo resultado:

    a) crime doloso agravado dolosamente;
                Ex.: art. 121, §2º, CP- Homicídio qualificado

    b) crime culposo agravado culposamente;
                Ex.: Incêndio culposo majorado pela morte culposa de alguém

    c) crime culposo agravado dolosamente;
                Homicídio culposos agravado pela omissão de socorro(que é dolosa); art. 121, §3º

    d) crime doloso agravado culposamente;
                Lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP)
    Obs.: Somente esta ultima espécie é chamada de preterdolo.
     
    Elementos do preterdolo:
    1) Conduta dolosa visando determinado resultado;
    2) Provocação culposa de resultado mais grave que o desejado;
    3) Nexo causal entre conduta e resultado;
     
    Ex.: lesão corporal seguida de morte;
    - OBSERVAÇÃO:
    Se o resultado for proveniente de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, responde-se somente pela conduta dolosa.

    - Exemplo 1: O agente, em uma boate desfere um golpe na vítima com a intenção de lesioná-la, sendo que esta vem a bater a cabeça em uma mesa e morre. Neste caso, por ser o resultado previsível, o agente responderá pelo crime preterdoloso (art. 129, §3º, CP àlesão corporal seguida de morte).

    - Exemplo 2: Duas pessoas em tatame próprio para briga, estão treinando, começam dolosamente uma briga com intenção de lesão, sendo que o agente ao desferir o golpe com intenção de lesionar a vítima acaba por derrubá-la em um prego, matando-a. Neste caso, o agente só responderá pela lesão.

    - Exemplo 3àE no caso de morte ocasionada por mero empurrão? Trata-se de “vias de fato” seguida de morte, o qual não tem previsão legal (o que existe é lesão corporal seguida de morte, e aplicar o seu dispositivo ao caso seria analogia “in mala partem”). O agente responderá por homicídio culposo.
  • Não concordo, isso para min é dolo eventual:

    2.3.2 DOLO EVENTUAL

    Haverá dolo eventual sempre que o agente, embora não querendo diretamente a realização do tipo, o aceite como possível ou mesmo como provável, assumindo o risco da produção do resultado. Para Eugênio Raul Zaffaroni e J. Henrique Pierangeli (1997,p.487), não se requer, entretanto, que "a previsão da causalidade ou da forma em que se produza o resultado seja detalhada", é necessário somente que o resultado seja possível ou provável. O agente não deseja o resultado, pois se assim ocorresse, não seria dolo eventual, e sim direto. Ele prevê que é possível causar aquele resultado, mas a vontade de agir é mais forte, que o compele e ele prefere assumir o risco a desistir da ação. Não há uma aceitação do resultado em si, há a sua aceitação como probabilidade, como possibilidade. "Entre desistir da conduta e poder causar o resultado, este se lhe mostra indiferente[1]”, no dizer de Damásio de Jesus, em parecer emitido sobre o caso do índio Pataxó queimado em Brasília, que aliás, causou uma enorme confusão na cabeça de muitos juristas que julgavam dominar o assunto.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8149

  • Pessoal, como seria possível responder DOLO e CULPA ao mesmo tempo? Lembre-se de que o crime preterdoloso precisa ser TIPIFICADO. Ou seja, na própria definição legal do crime ele já está sendo punido por culpa e dolo.

  • Dolo na ação e CULPA no resultado. Exemplo: Lesão corporal seguida de morte; ou então, um aborto cometido por terceiro, onde a mãe morre e o feto sobrevive (a morte da mãe embora previsível, não foi querido pelo autor).

  • Dolo na ação e CULPA no resultado. Exemplo: Lesão corporal seguida de morte; ou então, um aborto cometido por terceiro, onde a mãe morre e o feto sobrevive (a morte da mãe embora previsível, não foi querido pelo autor).

  • FAZER UM ADENDO QUANTO AOS CRIMES PRETERDOLOSOS.

    NÃO EXISTE ISSO DE DOUTRINA MODERNA ADMITE... NA VERDADE HÁ UMA EXCEÇÃO POR PARTE DA DOUTRINA MINORITÁRIA, QUE SÃO OS CASOS DE " ABORTO QUALIFICADO PELA MORTE " &  " LESÃO CORPORAL GRAVE DA GESTANTE ".

    POIS BEM, DEVEMOS ATENTAR EM NOSSAS PROVAS OS TERMOS " SÓ, SOMENTE... " E OBSERVAR, CASO POSSUAM, A OUTRAS ALTERNATIVAS.

  • CP Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.  

    GB D

    PMGOOOO

  • Conforme a previsão do CP em seu art. 129 §3, o crime preterdoloso ocorre quando há dolo na conduta antecedente e culpa na conduta subsequente. É o que denominamos de lesão coporal seguida de morte. Caso o resultado morte fosse o fim visado por quem praticou a conduta, estariamos diante de um caso de homicídio. Há delitos semelhantes a esse, em outros códigos, tais como no CTB: 

     

     

    Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:           (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.  CONDUTA DOLOSA ANTECEDENTE

    § 2o  Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.  CONDUTA CULPOSA SUBSEQUENTE

     

     

    Lesão corporal seguida de morte

     Código Penal Art 129 § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Dolo quando o agente quis o resultado (houve a intenção).

    Dolo Eventual (assume o risco): quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado.

    Preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente) é a lesão corporal seguida de morte. Isto é, a intenção foi de lesionar, porém a morte aconteceu culposamente.

    Culpa (não assume o risco).

    Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, visto que acredita em suas habilidades. De outro modo, quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente. A culpa inconsciente se caracteriza pela falta de observância ao dever de cuidado, podendo ocorrer nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.

    O exemplo clássico da culpa consciente é quando o lançador de facas, confiando em suas habilidades, erra e acaba acertando sua assistente.

  • como qeles podem dificultar algo tão simples?

  • DOLO no antecedente e CULPA no consequente.

    Embora o agente não queira o rsultado mais grave, este sobrevem devido a sua conduta inicial.

    Ex: dá um soco em seu desafeto que vem a cair e bater a cabeça em uma pedra no chão, morrendo assim, devido ao impacto que ocasionou traumatismo craniano.

  • CRIMES PRETERDOLOSOS= DOLO NA CONDUTA ANTECEDENTE E CULPA NA CONDUTA SUBSEQUENTE.

    EX: CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, NESSE CRIME, O AGENTE TEM O OBJETIVO APENAS DE LESIONAR A VÍTIMA, MAS COM O RESULTADO CULPOSO (MORTE) O RESULTADO ACABA SE AGRAVANDO.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Agravação pelo resultado 

    ARTIGO 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.