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GABARITO OFICIAL: E
As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes (art. 37 do CPP). Analisemos as demais alternativas:
a) a renúncia tácita é possível e é mencionada no art. 57;
b) a perempção é um fenômeno que decorre da inércia do querelante no curso da ação penal privada (art. 60);
c) a representação será retratável, antes de oferecida a denúncia (art. 25);
d) o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado (art. 46).
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Art. 37 do CPP: As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Perempção
No processo penal a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária a pública. As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas "I - quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II - quando, falecido o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".
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Só complementando o comentário dos colegas:
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
É o famoso CADI
Bons estudos!
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A - a renúncia pode ser expressa ou tácita no caso de ação penal privada,sendo esta praticada fora do processo,ato que manisfeste a vontade do agente de não dar início ao processo.
B - considerar-se-á perempta ação penal quando,após iniciada, o querelado manisfesta o seu desejo de não dar o prosseguimento no feito.
C- retratação de representação poderar ocorrer,antes do oferecimento da denúncia.
D- prazo para denúncias: 5 dia,estando o réu preso,15 dias,réu solto ou afiançado.
E - CORRETO
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Questão análoga foi cobrada para o cargo de Juiz do TJGO de 2012. (Q242944)
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Sobre a letra "c"
Retratação da representação
- Art. 25 , CP: A retratação da representação pode ocorrer até o OFERECIMENTO da denúncia.
- Lei Maria da Penha: a retratação da representação pode ocorrer até o RECEBIMENTO da denúncia.
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A letra C também está correta. Só não cabe retratação após o oferecimento da denúncia.
C) a representação será retratável, depois de recebida a denúncia. ( logo a questão não está errada)
A questão não faz referência a Lei Maria da Penha.
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GAB E
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
*FCC gosta desse artigo, já respondi três questões cobrando ele.