“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(...)
IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido;”
(...).”
O valor fixado somente poderá ser objeto da ação executória após o trânsito em julgado, nos exatos
termos do art. 63 do CPP:
“Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível,
para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.”
Nota-se que a fixação do valor mínimo deverá ocorrer somente em sentenças condenatórias.
"Assim, se estivermos diante de um ilícito civil, mas não houver crime por presença de alguma excludente de tipicidade, ilicitude, ou culpabildade, o magistrado criminal deve absolver o acusado e, na sentença absolutória, não há previsão de valor mínimo a ser indenizado"
(...)
"Guilherme de Souza Nucci entende que o Juiz deve provocar a vítima para que possa apresentar o seu pedido e, com isso, ensejar a defesa por parte do acusado, produzindo-se prova na mesma audiência em que a questão criminal for debatida. (...) se a questão criminal mostra-se intrincada, o magistrado pode limitar o debate ao mínimo indenizável, permitindo que se continue a discussão na esfera cível. No mais, se o pedido civil for simples, vale a fixação do valor integral da indenização, buscando-se evitar a continuidade do processo na Vara cível".
(...)
"O chamado valor mínimo, então poderá corresponder a totalidade do prejuízo, se o assistente assim o demonstrar".
(NUCCI, Guilherme de Souza; MONTEIRO, André Vinícuis; GEMIGNANI, Daniel; SILVA, Raphael Zanon. Ação Civil ex delicto: problemática e procedimento após a lei 11719/08. RT 888. 2009. São Paulo)