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ID
233893
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o estabelecido pelo Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    (...)
    IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os
    prejuízos sofridos pelo ofendido;”
    (...).”
    O valor fixado somente poderá ser objeto da ação executória após o trânsito em julgado, nos exatos
    termos do art. 63 do CPP:
    “Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível,
    para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.”

  • Nota-se que a fixação do valor mínimo deverá ocorrer somente em sentenças condenatórias.

    "Assim, se estivermos diante de um ilícito civil, mas não houver crime por presença de alguma excludente de tipicidade, ilicitude, ou culpabildade, o magistrado criminal deve absolver o acusado e, na sentença absolutória, não há previsão de valor mínimo a ser indenizado"

    (...)

    "Guilherme de Souza Nucci entende que o Juiz deve provocar a vítima para que possa apresentar o seu pedido e, com isso, ensejar a defesa por parte do acusado, produzindo-se prova na mesma audiência em que a questão criminal for debatida. (...) se a questão criminal mostra-se intrincada, o magistrado pode limitar o debate ao mínimo indenizável, permitindo que se continue a discussão na esfera cível. No mais, se o pedido civil for simples, vale a fixação do valor integral da indenização, buscando-se evitar a continuidade do processo na Vara cível".

    (...)

    "O chamado valor mínimo, então poderá corresponder a totalidade do prejuízo, se o assistente assim o demonstrar".

    (NUCCI, Guilherme de Souza; MONTEIRO, André Vinícuis; GEMIGNANI, Daniel; SILVA, Raphael Zanon. Ação Civil ex delicto: problemática e procedimento após a lei 11719/08. RT 888. 2009. São Paulo)

  •  

    a) Errada - Art. 392, I, do CPP:   Art. 392.  A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;   b) Errada - Art. 385 do CPP:   Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.   c) Errada - Art. 383 do CPP:   Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.   d) Errada - Art. 382 do CPP:   Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.   e) Certa - Art.  387, IV, do CPP:   Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
  • Embora a questão versasse sobre o conteúdo do CPP, vale fazer uma consideração acerca do Art. 385, reproduzido na opção b. Segundo a doutrina garantista, trata-se de dispositivo não recepcionado pela CF/88. Assim, caso o Ministério Público opine pela absolvição, entende parcela da doutrina que o Magistrado teria, necessariamente que absolver o réu.

    A respeito, transcrevo a lição de Aury Lopes Jr:

    O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e, sem o seu pleno exercício, não se abre a possibilidade de o Estado exercer o poder de punir, visto que se trata de um poder condicionado. O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória. Logo, o pedido de absolvição equivale ao não-exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
    Como conseqüência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo. (Direito Processual Penal e sua conformidade Constitucional, 2010: p. 376) grifos no original