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ID
2338933
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Um profissional de saúde que realiza e participa de atividades de ensino e pesquisa, respeitando as normas ético-legais, está, segundo o Código de Ética, exercendo

Alternativas
Comentários
  • Complementando

     

     

     

    De acordo com RESOLUÇÃO COFEN 311/2007

    Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

     

     

     

    CAPÍTULO III
    DO ENSINO, DA PESQUISA E DA PRODUÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA


    DIREITOS

     

    Art. 86 – Realizar e participar de atividades de ensino e pesquisa, respeitadas as normas ético-legais.
    Art. 87 – Ter conhecimento acerca do ensino e da pesquisa a serem desenvolvidos com as pessoas sob sua responsabilidade profissional ou em seu local de trabalho.
    Art. 88 – Ter reconhecida sua autoria ou participação em produção técnico-científica.

     

    RESPONSABILIDADES E DEVERES

     

    Art. 89 – Atender as normas vigentes para a pesquisa envolvendo seres humanos, segundo a especificidade da investigação.
    Art. 90 – Interromper a pesquisa na presença de qualquer perigo à vida e à integridade da pessoa.
    Art. 91 – Respeitar os princípios da honestidade e fidedignidade, bem como os direitos autorais no processo de pesquisa, especialmente na divulgação dos seus resultados.
    Art. 92 – Disponibilizar os resultados de pesquisa à comunidade científica e sociedade em geral.
    Art. 93 – Promover a defesa e o respeito aos princípios éticos e legais da profissão no ensino, na pesquisa e produções técnico-científicas.

     

     

    PROIBIÇÕES

     

    Art. 94 – Realizar ou participar de atividades de ensino e pesquisa, em que o direito inalienável da pessoa, família ou coletividade seja desrespeitado ou ofereça qualquer tipo de risco ou dano aos envolvidos.
    Art. 95 – Eximir-se da responsabilidade por atividades executadas por alunos ou estagiários, na condição de docente, enfermeiro responsável ou supervisor.
    Art. 96 – Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa, família ou coletividade.
    Art. 97 – Falsificar ou manipular resultados de pesquisa, bem como, usá-los para fins diferentes dos pré-determinados.
    Art. 98 – Publicar trabalho com elementos que identifiquem o sujeito participante do estudo sem sua autorização.
    Art. 99 – Divulgar ou publicar, em seu nome, produção técnico-científica ou instrumento de organização formal do qual não tenha participado ou omitir nomes de co-autores e colaboradores.
    Art. 100 – Utilizar sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, dados, informações, ou opiniões ainda não publicados.
    Art. 101 – Apropriar-se ou utilizar produções técnico-científicas, das quais tenha participado como autor ou não, implantadas em serviços ou instituições sem concordância ou concessão do autor.
    Art. 102 – Aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome como autor ou co-autor em obra técnico-científica.

  • Gabarito: Letra A.

     

     

     

    De acordo com RESOLUÇÃO COFEN 311/2007

    Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

     

     

     

    CAPÍTULO III
    DO ENSINO, DA PESQUISA E DA PRODUÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA


    DIREITOS

     

    Art. 86 – Realizar e participar de atividades de ensino e pesquisa, respeitadas as normas ético-legais.


    Art. 87 – Ter conhecimento acerca do ensino e da pesquisa a serem desenvolvidos com as pessoas sob sua responsabilidade profissional ou em seu local de trabalho.


    Art. 88 – Ter reconhecida sua autoria ou participação em produção técnico-científica.

  • DIREITO

    Art. 16 Conhecer as atividades de ensino, pesquisa e extensão que envolvam pessoas e/ou local de trabalho sob sua responsabilidade profissional.

    Art. 17 Realizar e participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão, respeitando a legislação vigente.

    Art. 18 Ter reconhecida sua autoria ou participação em pesquisa, extensão e produção técnico-científica.

     

    DEVERES

    Art. 56 Estimular, apoiar, colaborar e promover o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão, devidamente aprovados nas instâncias deliberativas.

    Art. 57 Cumprir a legislação vigente para a pesquisa envolvendo seres humanos.

    Art. 58 Respeitar os princípios éticos e os direitos autorais no processo de pesquisa, em todas as etapas.

     

    Fonte: RESOLUÇÃO COFEN Nº 0564/2017 - Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

     

    Letra A

  • Pq é um direto? Podem me dar uma resposta curta e concreta? Por favor! Agradeço e aguardo

  • Luis de acordo com o novo código de ética no capitulo I - dos DIREITOS

    ART 17- E um direito do profissional de enfermagem realizar e participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão, respeitando a legislação vigente.

    O examinador mudou um pouquinho o final para dar a impressão que é um dever, mas na verdade é um direito.

  • Art. 17 Realizar e participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão, respeitando a legislação vigente. (CAP- I DOS DIREITOS)

    http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html