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ID
233902
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O mandato com a cláusula em causa própria

Alternativas
Comentários
  •  Letra "A". Questão está no art. 685 do Código Civil:

    "Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais."

    Vale citar os julgados a seguir que trazem um quadro geral de toda a questão:

    ".... a procuração outorgada em interesse dos próprios mandatários, em caráter irrevogável, irretratável e dispensado de prestação de contas, constitui-se em verdadeiro título de cessão de direitos e não em um contrato de mandato...(20050910073533APC, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 4ª Turma Cível, julgado em 05/11/2009, DJ 30/11/2009 p. 117) grifei

     


    "... I)O mandato em causa própria é verdadeiro contrato pelo qual o mandatário recebe poderes exclusivamente para adquirir certo e determinado bem de propriedade do mandante, sem obrigação de prestar contas, irrevogável e não sujeito às causas de extinção do mandato, nem mesmo a morte de qualquer das partes (art. 685). A procuratio in rem suam se equipara e vale pelo próprio contrato, desde que observadas as formalidades exigidas para o contrato a que se destina, 'podendo ser levada a registro como se fosse o ato definitivo', segundo ensinamento de Caio Mario da Silva Pereira..." (20060410037185APC, Relator CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, julgado em 24/09/2008, DJ 13/10/2008 p. 84) grifei

     

  • Mandato in rem suam - procuração em causa própria é dada para que a pessoa transfira bens para o seu nome ou de terceiro;

    É passado no interesse do mandatário, que fica dispensado de prestar contas; (art. 685, CC). Em verdade, se trata de uma transferência de direitos, e por isso é irrevogável; (art. 685, CC). Quando o mandato apresenta essa característica, não se extinguirá com a morte de uma das partes; (art. 685, CC)
  • CORRETO O GABARITO....


    Essa espécie de mandato ocorre com muita frequência em casos de " contrato de gaveta", onde o alienante outorga todos os poderes gerais e específicos em relação ao bem objeto do negócio jurídico, inclusive com a cláusula em causa própria, podendo o mandatário realizar qualquer negócio com ele mesmo, pois, nesse caso específico, não se confundem as pessoas do mandatário com a pessoa física.
  • PARA ILUSTRAR MELHOR: É AQUELA PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE SE DÁ EM CONTRATOS DE GAVETA, OS DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS FINANCIADOS, SEM A ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCIADOR.
  • A assertiva está equivocada em considerar a dispensa de prestar constas como uma mera faculdade do mandante. Consoante art. 685 do CC:

    "Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extingEditaruirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais."

  • Mandato “em causa própria”

     

    º Revogação: A sua revogação não terá eficácia (irrevogável)

    º Morte: Não se extinguirá pela morte de qualquer das partes

    º Prestação de contas: O mandatário fica dispensado de prestar contas

    º Transferência de bens: Pode transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato

  • GABARITO: A

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.