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Letra "D". As questões da FCC são basicamente a letra da Lei. Veja o que diz o art. 80 do Código Civil:
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
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Complementando:
Art. 83, CC: Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 5º, Lei 9.279/96: Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
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Comentário objetivo:
a) o direito pessoal de caráter patrimonial. MÓVEL
b) o direito autoral. MÓVEL
c) o direito de propriedade industrial. MÓVEL
d) o direito à sucessão aberta. IMÓVEL
e) a energia que tenha valor econômico. MÓVEL
BASE LEGAL (Novo Código Civil):
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
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Letra D
Art. 80 Consideram-se imóveis para os efeitos LEGAIS
II - Direito à sucessão aberta.
FCC (Fundação Copiou Colou)
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Alternativa correta: "d", pois assim o diz o Art. 80 do CC: Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.
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É de se destacar ainda a colocação de Carlos Roberto Gonçalves(Parte Geral, vol I, 7 ed, Saraiva, 2009, p.252) quanto o direito à sucessão aberta:
"O direito abstrato à sucessão aberta é considerado bem imóvel, ainda que os bens pelo de cujus sejam todos móveis. Neste caso, o que se considera imóvel não é o direito aos bens componentes da herança, mas o direito a esta, como uma unidade. A lei não cogita das coisas que estão na herança, mas o direito a esta. Somente depois da partilha é que se poderá cuidar dos bens individualmente."
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Art. 80 do CC: Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.