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Letra C
Sub-rogação é mesmo um tipo de cessão, pois, assim ambos institutos possuem vários aspectos em comum e são regulados pelos mesmos princípios, como, de certa forma, dispõe o art. 348 do Código Civil :
"Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito."
Vale transcrever neste momento o comentário da professora Maria Helena Diniz sobre o artigo em referência: " A sub-rogação convencional por vontade do credor é similar à cessão de crédito, mas com ela não se confunde, apesar de reger-se pelas mesmas normas e princípios constantes dos arts. 286 a 298 do Código Civil (RT, 791:270)" (in Código Civil Anotado. Saraiva . São Paulo. 2010. pag. 321)
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Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
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Alternativa E falsa, segundo a art. 351:"O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever."Logo o credor primitivo, apesar da resalva, tem prioridade na cobrança.
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SUB-ROGAÇÃO - No Direito das obrigações, o pagamento com sub-rogação é um instrumento jurídico utilizado para se efetuar o pagamento de uma dívida, substituindo-se o sujeito da obrigação, mas sem extingui-la, visto que a dívida será considerada extinta somente em face do antigo credor, mas permanecendo os direitos obrigacionais do novo titular do crédito.
O termo "sub-rogação" significa, no direito, substituição. Nessa modalidade de pagamento, um terceiro, que não o próprio devedor, efetua o pagamento da obrigação. Nesse caso, a obrigação não se extingue, mas somente tem o seu credor originário substituído, passando automaticamente a este terceiro (sub-rogado) todas as garantias e direitos do primeiro. O devedor, que antes pagaria ao originário, deverá realizar o pagamento ao sub-rogado, sem prejuízo algum para si.
No ordenamento brasileiro, existem duas modalidades de sub-rogação: a legal e a convencional. Na primeira modalidade, existe a previsão legal, art. 346, incs I a III do CC, para que ocorra a sub-rogação; o terceiro opera de pleno direito nos casos taxativamente previstos pelo Código, independente da manifestação de vontade de terceiros, e adquire os direitos do credor. Apesar de ser prevista pela Lei, autores sustentam que a vontade das partes permite a dispensa da sub-rogação legal. Enquanto isso, na sub-rogação convencional, existe o acordo de vontade (ou entre o credor e terceiro, ou entre o devedor e terceiro) contemporâneo ao pagamento e expressamente declarado, pois a sub-rogação não se presume já que o pagamento é ato deliberatório. (fonte: WIKIPÉDIA)
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b) parcial rompe integralmente os laços obrigacionais entre o credor originário e o devedor.
e) parcial não coloca o credor originário em posição de preferência ao sub-rogado na cobrança do restante da dívida.
Estão erradas, pois a sub-rogação parcial está disciplinada pelo artigo 351 do Código Civil que prevê a manutenção do credor originário e a preferência deste em relação ao sub-rogado.
"Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que um e outro dever."
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Esta questão deveria ser anulada,pois não há nenhuma resposta correta.A letra C não condiz com a verdade.Segundo o art. 348 do código civil só na hipótese do inciso I do art.347 é que a nutureza da sub-rogação será a mesma da cessão de crédito.Segundo venosa,"não se confunde,porém,o instituto em exame com a cessão de crédito".Alem do mais, cita o ilustre autor que ambas as figuras não coincidem.Na cessão,a operação é sempre do credor,enquanto a sub-rogação pode operar mesmo sem anuência do credor e até mesmo contra sua vontade(venosa,direito civil.oitava edição.teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos).
Quando a letra C diz que a sub-rogação se equipara à cessão de crédito essa afirmativa torna-se,portanto,incorreta.Por essas considerações a questão deveria ter sido anulada.Continuo com a minha opinião.Esta questão está mal formulada.SE equiparar não é a mesma coisa de ser igual.As duas coisas não se confundem,por isso,o termo equiparar é indevido,tornando a questão duvidosa.Neste caso toda questão duvidosa deve ser anulada pela banca.Abram os olhos para questões deste tipo.Saudações desatentos.
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A sub-rogação
a) não poderá ser convencional.
CC, Art. 347 - A sub-rogação é convencional:
I- quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
b) parcial NÃO rompe integralmente os laços obrigacionais entre o credor originário e o devedor.
CC, Art. 351 - O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
c) se equipara à cessão de crédito, pois ambas são modalidades de transmissão de crédito. CORRETA!
CC, Art. 348 - Na hiótese do inciso I, do artigo 347, vigorará o disposto quanto à cessão de crédito. (veja art.347 na alternativa a).
d) não transfere ao novo credor a garantia hipotecária do primitivo.
CC, Art. 349 - A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
e) parcial não coloca o credor originário em posição de preferência ao sub-rogado na cobrança do restante da dívida.
CC, Art. 351 - O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
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Não posso deixar de corroborar com o colega MARCOS e pugnar pela NULIDADE DA QUESTÃO.
Não apenas o Venosa, mas outros doutrinadores são peremptórios em afirmar que não há equiparação entre os institutos. Enquanto a cessão de créditos é hipótese de transmissão, a sub-rogação é hipótese de extinção satisfativa (Figueiredo, Fábio Vieira. Direito civil, 1 - Coleção OAB, São Paulo: Saraiva 2009, página 86).
O fato da lei remeter o disposto à cessão de crédito, constante do inciso I, do artigo 347, CC, não equipara os intitutos, até porque o instituto da sub-rogação é bem mais amplo que o conteúdo do inciso primeiro do artigo 347.
Assim, não há resposta correta.
É pena que a questão passou desapercebida.
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Para contribuir com os comentários acima, trago-lhes um quadro comparativo elaborado pelo Prof Flávio Tartuce:
Pagamento com sub-rogação | Cessão de crédito |
Regra especial de pagamento ou forma de pagamento indireto, pela mera substituição do credor, mantendo-se os demais elementos obrigacionais. | Forma de transmissão das obrigações. |
Não há necessidade de notificação do devedor, a não ser na hipótese do art. 347, I, do CC. | Há necessidade de notificação do devedor para que o mesmo saiba a quem pagar (art. 290 do CC). |
Caráter gratuito, tão somente. | Caráter gratuito ou oneroso. |
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Acredito que a questão é passível de anulação,
pois apenas a sub-rogação convencional, prevista no art. 347, I é que possui um ponto de ligação com a cessão de crédito.
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Acredito que a pegadinha dessa questão esteja na diferença entre transmissão de crédito e transmissão das obrigações.
Na cessão haverá a transmissão da obrigação, transferindo o crédito a um novo credor; já na sub-rogação, que é uma forma de adimplemento indireto da obrigação, haverá a satisfação do credor originário com a consequente transferencia do crédito, ou seja, aí está a equiparação entre ambos os institutos, lembrando que, nos dois casos, o crédito é transmitido a um novo credor, posto que com objetivos diferentes.
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Acho que a questão era passível de anulação. Vejam:
Não há identidade entre cessão de crédito e pagamento com sub-rogação. A diferença é que, enquanto a cessão de crédito pode ser gratuita ou onerosa, o pagamento com sub-rogação só se identifica com a cessão de crédito onerosa. O credor originário poderia ceder gratuitamente o crédito a um terceiro, que assumiria a posição de credor, sem realizar qualquer pagamento. Nessa hipótese, embora houvesse cessão de crédito não haveria pagamento com sub-rogação.
Quadro comparativo de ambos os institutos:
Pagamento com sub-rogação:1) É regra especial de pagamento ou forma de pagamento indireto (ocorre pela mera substituição do credor, mantendo-se os demais elementos obrigacionais);
2) Não há necessidade de notificação do devedor, a não ser na hipótese do art. 347, I do CC (art. 348);
3) Possui apenas caráter ONEROSO.
Cessão de crédito: 1) É forma de transmissão das obrigações;
2) Há necessidade e notificação do devedor para que o mesmo saiba a que pagar (art. 290 do CC);
3) Possui caráter gratuito ou oneroso.
Espero ter ajudado!
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
ARTIGO 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.