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CPC
Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
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A fundamentação para esta questão se encontra no Código de Processo Civil
A) INCORRETA: Art. 352: A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
Ou seja, ela não torna a sentença inexistente, e sim, pode ser revogada, por ação rescisória, depois de transitada em julgado aquela.
B) INCORRETA: Art. 351: Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
C) CORRETA: Art. 353: Parágrafo único - Todavia, quando feita (a confissão extrajudicial) verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
D) INCORRETA: Art. 349 - Parág. único: A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
E) INCORRETA: Art. 353: a confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial...
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Correta "C". Apenas para acrescentar aos comentários anterior, transcrevo um pequeno trecho sobre confissão extrajudicial:
"A confissão extrajudicial, tem a mesma eficácia da judicial, quando feita por escrito à parte ou a quem a represente (quando feita a terceiro ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz). Quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal." (Rinaldo Mouzalas, Processo Civil. Editora PODIVN. Salvador.2010. pag. 465) grifei
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Confissão Judicial ----------> espontânea ou provocada.
Espntânea--------> requerida pela parte, lavrará o respectivo termo nos autos--------> pela própria parte ou mandatário com poderes especiais.
Provocada--------> constará do depoimento pessoal prestado pela parte.
Extrajudicial------> por escrito à parte ou a quem a represente----> mesma eficácia probatória da judicial.// a terceiro ou contida em testamento----> livremente apreciada pelo juiz.
Extrajudicial ----->Verbalmente---------> só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Não vale como confissão---------> fatos relativos a direitos indisponíveis.
Confissão emana de erro, dolo ou coação-------> revogada-----> ação anulatória-----> pendente o processo-----> ação rescisória---->depois de transitada em julgado a sentença
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Importantíssimo sobre confissão:
Art. 343, § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
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NOVO CPC
C
Item A) ERRADO
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
Item B) ERRADO
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
§ 1o A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
§ 2o A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Item C) CORRETO
Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Item D) ERRADO
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
§ 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
Item E) ERRADO
Não tem mais o artigo no codigo novo