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Não é inepta a petição inicial quando a parte for manifestamente ilegítima (letra b), pois trata-se de hipótese em que a petição incial será indeferida. As demais alternativas trazem hipóteses de inépcia da inicial (o que também leva ao seu indeferimento).
Art. 295 do CPC: "A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de ineresse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação, caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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Correta "B". a ilegitimidade da parte não é causa de inépcia da inicial. O parágrafo único da art. 295 traz as causas de inépcia.
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A iletimidade das partes não é caso de inépcia da petição inicial e sim de indeferimento dela pelo juiz.
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Resposta letra B
Art. 295, II CPC - A petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima.
Temos neste caso a hipótese de indeferimento da petição inicial e não de inépcia!!
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- Lhe faltar pedido ou causa de pedir: Inépcia da petição inicial (artigo 295, § único, I/CPC)
- A parte for manifestamente ilegítima: Indeferimento da petição inicial (artigo 295, II/CPC)
- Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão: Inépcia da petição inicial (artigo 295, § único, II/CPC)
- O pedido for juridicamente impossível: Inépcia da petição inicial (artigo 295, § único, III/CPC)
- Contiver pedidos incompatíveis entre si: Inépcia da petição inicial (artigo 295, §único, IV/CPC)
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Caros Colegas,
Caso na hora da prova dê um branco, lembre-se: PETIÇÃO INEPTA está relacionado com PEDIDO. É claro que conhecendo a letra da lei, o acerto será certo. Caso não conheça, a regra acima irá ajudar a resolver grande parte dessas questões.
Valeu. Bom estudo a todos.
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Regra: LEGITIMIDADE DE PARTE E INTERESSE DE AGIR = GERA APENAS INDEFERIMENTO E NAO INDEFERIMENTO POR INÉPCIA.
PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSIVEL = GERA INDEFERIMENTO POR INÉPCIA E NAO INDEFERIMENTO.
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APROVEITEMOS, TAMBÉM, PARA ACABARMOS COM A IDÉIA DE QUE "UMA PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA É AQUELA QUE É INEPTA". TRATA-SE DE UMA MEIA-VERDADE, PORQUE INÉPCIA NÃO É A ÚNICA CAUSA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PORTANTO, NÃO PODEMOS DIZER QUE TODA PETIÇÃO INICIAL QUE FOR INDEFERIDA, O FOI POR INÉPCIA.
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É só lembrar que "representação processual" é caso de objeção dilatória, ou seja, passível de correção.
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Resposta Encontrada no CPC:
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
(...)
II - quando a parte for manifestamente ilegítima; Letra B
Artigo 295,Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; Letra A
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Letra C
III - o pedido for juridicamente impossível; Letra D
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Letra E
espero ter ajudado, JESUS te Ama!!!
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Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
PEDIDO, PEDIR, FATOS, PEDIDO, PEDIDOS
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ART 295 A petição inicial será indeferida:
1) inepta
2) parte for manifestadamente ilegítima.
3) autor carecer de interesse processual
4) juiz verificar a decadência ou a prescrição
5) tipo de procedimento escolhido pelo autor ----> NÃO corresponder à natureza da causa ou ao valor da ação. ------> só NÃO será indeferida se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal.
Conseidera-se inepta a PI:
1) Falta pedido ou causa de pedir
2) narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
3) pedido juridicamente impossível
4) pedidos incompatíveis entre si.
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Uau... São tantos comentários repetidos que acabamos por decorar o art. 295. Tenham vergonha!
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Amigão, não sei se você sabe, mas a pessoa pode ler a lei repetidas vezes num mesmo comentário, tornando a repetição deste meramente enfadonha.
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OLHA POSSO ESTAR PLENAMENTE ENGANADO...MAS SÃO AS REPETIÇÕES QUE NOS LEVAM À APROVAÇÃO , AINDA MAIS COM RELAÇÃO À FCC...SÓ ATRAVÉS DAS REPETIÇÕES INCANSÁVEIS É QUE O TEXTO LITERAL DA LEI SERÁ GRAVADO NA NOSSA MEMÓRIA..ISSO É FATO..SOU A FAVOR DAS REPETIÇÕES...ATÉ PORQUE COMO CONSEGUIR UM ÍNDICE DE 90% DE ACERTOS NUMA PROVA SE NÃO FOR ATRAVÉS DAS REPETIÇÕES...AO INVÉS DE CRITICAR AS REPETIÇÕES, TENTE FAZER APENAS UMA VEZ A QUESTÃO E DAQUI UMA SEMANA FAZE-LA DE NOVO..VAI VER QUE NEM SEMPRE ACERTAMOS.PRECISAMOS LEMBRAR CONSTANTEMENTE A NOSSA MEMÓRIA, ATÉ MESMO CONCEITOS BÁSICOS DA MATÉRIA..FICA A DICA
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Tendo em vista o NCPC em vigor a letra D também estaria incorreta pois não consta mais do rol que elenca as hipóteses de inépcia da inicial.
Vale ressaltar que o pedido juridicamente possivel não é mais considerado condição da ação.
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Novo CPC
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
NovoCPC
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Seção III Do Indeferimento da Petição Inicial
Art. 331
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.