SóProvas


ID
233929
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO é inepta a petição inicial quando

Alternativas
Comentários
  • Não é inepta a petição inicial quando a parte for manifestamente ilegítima (letra b), pois trata-se de hipótese em que a petição incial será indeferida. As demais alternativas trazem hipóteses de inépcia da inicial (o que também leva ao seu indeferimento).

    Art. 295 do CPC: "A petição inicial será indeferida:

    I - quando for inepta;

    II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

    III - quando o autor carecer de ineresse processual;

    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º);

    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação, caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

    VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.

    Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    III - o pedido for juridicamente impossível;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Correta "B". a ilegitimidade da parte não é causa de inépcia da inicial. O parágrafo único da art. 295 traz as causas de inépcia.

  • A iletimidade das partes não é caso de inépcia da petição inicial e sim de indeferimento dela pelo juiz.

  • Resposta letra B

    Art. 295, II CPC - A petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima.

    Temos neste caso a hipótese de indeferimento da petição inicial e não de inépcia!!

  • - Lhe faltar pedido ou causa de pedir: Inépcia da petição inicial (artigo 295, § único, I/CPC)

    - A parte for manifestamente ilegítima: Indeferimento da petição inicial (artigo 295, II/CPC)

    - Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão: Inépcia da petição inicial (artigo 295, § único, II/CPC)

    - O pedido for juridicamente impossível: Inépcia da petição inicial (artigo 295, § único, III/CPC)

    - Contiver pedidos incompatíveis entre si: Inépcia da petição inicial (artigo 295, §único, IV/CPC)

  • Caros Colegas,

    Caso na hora da prova dê um branco, lembre-se: PETIÇÃO INEPTA está relacionado com PEDIDO. É claro que conhecendo a letra da lei, o acerto será certo. Caso não conheça, a regra acima irá ajudar a resolver grande parte dessas questões.

    Valeu. Bom estudo a todos.

  • Regra: LEGITIMIDADE DE PARTE E INTERESSE DE AGIR = GERA APENAS INDEFERIMENTO  E NAO INDEFERIMENTO POR INÉPCIA.
    PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSIVEL = GERA INDEFERIMENTO POR INÉPCIA  E NAO INDEFERIMENTO.
  • APROVEITEMOS, TAMBÉM, PARA ACABARMOS COM A IDÉIA DE QUE "UMA PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA É AQUELA QUE É INEPTA". TRATA-SE DE UMA MEIA-VERDADE, PORQUE INÉPCIA NÃO É A ÚNICA CAUSA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PORTANTO, NÃO PODEMOS DIZER QUE TODA PETIÇÃO INICIAL QUE FOR INDEFERIDA, O FOI POR INÉPCIA.
  • É só lembrar que "representação processual" é caso de objeção dilatória, ou seja, passível de correção.
  • Resposta Encontrada no CPC:

    Art. 295.  A petição inicial será indeferida
                  (...)
                  
    II - quando a parte for manifestamente ilegítima; Letra B


    Artigo 295,Parágrafo único.  Considera-se inepta a petição inicial quando:  

            I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;  Letra A

            II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Letra C

            III - o pedido for juridicamente impossível; Letra D

            IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.  Letra E

    espero ter ajudado, JESUS te Ama!!!

  • Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar   pedido  ou causa de pedir; 

    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    III - o pedido for juridicamente impossível;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.



    PEDIDO, PEDIR, FATOS, PEDIDO, PEDIDOS

  • ART 295 A petição inicial será indeferida:
    1) inepta
    2) parte for manifestadamente ilegítima.
    3) autor carecer de interesse processual
    4) juiz verificar a decadência ou a prescrição
    5) tipo de procedimento escolhido pelo autor ----> NÃO corresponder à natureza da causa ou ao valor da ação. ------> só NÃO será indeferida se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal.

    Conseidera-se inepta a PI:
    1) Falta pedido ou causa de pedir
    2) narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
    3) pedido juridicamente impossível
    4) pedidos incompatíveis entre si.
  • Uau... São tantos comentários repetidos que acabamos por decorar o art. 295. Tenham vergonha!
  • Amigão, não sei se você sabe, mas a pessoa pode ler a lei repetidas vezes num mesmo comentário, tornando a repetição deste meramente enfadonha.
  • OLHA POSSO ESTAR PLENAMENTE ENGANADO...MAS SÃO AS REPETIÇÕES QUE NOS LEVAM À APROVAÇÃO , AINDA MAIS COM RELAÇÃO À FCC...SÓ ATRAVÉS DAS REPETIÇÕES INCANSÁVEIS É QUE O TEXTO LITERAL DA LEI SERÁ GRAVADO NA NOSSA MEMÓRIA..ISSO É FATO..SOU A FAVOR DAS REPETIÇÕES...ATÉ PORQUE COMO CONSEGUIR UM ÍNDICE DE 90% DE ACERTOS NUMA PROVA SE NÃO FOR ATRAVÉS DAS REPETIÇÕES...AO INVÉS DE CRITICAR AS REPETIÇÕES, TENTE FAZER APENAS UMA VEZ A QUESTÃO E DAQUI UMA SEMANA FAZE-LA DE NOVO..VAI VER QUE NEM SEMPRE ACERTAMOS.PRECISAMOS LEMBRAR CONSTANTEMENTE A NOSSA MEMÓRIA, ATÉ MESMO CONCEITOS BÁSICOS DA MATÉRIA..FICA A DICA

  • Tendo em vista o NCPC em vigor a letra D também estaria incorreta pois não consta mais do rol que elenca as hipóteses de inépcia da inicial. 

    Vale ressaltar que o pedido juridicamente possivel não é mais considerado condição da ação. 

  • Novo CPC

    Art. 330.

    A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    NovoCPC

    ...

    Seção III Do Indeferimento da Petição Inicial

    Art. 331

    Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.