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a resposta da questao esta prevista no artigo abaixo
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
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E) Art. 276 do CPC - Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
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A prova pericial não é admitida no procedimento sumaríssimo. Nesse rito apenas se admite a inspeção judicial que se classifica como prova
pericial simplificada, não tendo a necessidade de elaborar um laudo técnico.
Pegadinha: No procedimento sumário pode. Não pode no sumaríssimo.
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Letra A - Correta: Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
Letra B - Errada: se houver contradicao, o juiz PODERÁ renovar a prova ou pedir esclarecimentos, mas nao é obrigado.
Letra C - Errada: Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Letra D - Errada: mesmo em caso de revelia, o juiz pode determinar a prova pericial.
Letra E - Errada: a perícia é compatível c o rito sumário, mas o pedido deve ser feito na própria inicial.
Quanto à possibilidade nos procedimentos sumários e sumaríssimos, ver http://www.lfg.com.br/material/gajardoni/modava_180707_proccivil_procedimentosumarioesumarissimo_gajardoni.pdf