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ID
233953
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A conduta consistente em destruir ou danificar floresta de preservação permanente é

Alternativas
Comentários

  • A alternativa b está de acordo com o artigo 50 da Lei 9605/98:  
    Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
    Trata-se de tipo penal autônomo.
  • Discordo do colega quanto à fundamentação. Acredito que o art. 38, da Lei nº 9.605/98 é o dispositivo que responde a questão, in verbis:

    Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
  • A solução se encontra também no Código Florestal Lei 4.771/1965 ----> Artigo 26 alínea a)
    E também se encontra na Lei 6.514/2008 -----> Artigo 43

  • Lei nº 9.605/98 que trata especificamente de crimes ambientais
    revogou este art 26 alinea a do Cflorestal 4771/65.

    Agora o Decreto nº 6.686, de 2008 trata das sanções administrativas
    Art. 43.  Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com
    infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do
    órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:

    Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.


    Então o poluidor será sancionado na area penal, com 1 a 3 anos detenção + sancionado
    administrativamente à multa de 5.000 a 50.000 mil reais.
  • Gabarito B

    Artigo 38 da lei 9605.

  • Também concordo, gabarito letra B artigo 38
  • A conduta consistente em destruir ou danificar floresta de preservação permanente é       b) objeto de tipo penal autônomo.
    "O tipo penal ambiental é o aspecto do Moderno Direito Penal que tem merecido a maior parte das críticas dos juristas, nacionais e estrangeiros, conforme podemos ver: diversos autores brasileiros consideram os tipos de perigo abstrato incompatíveis com a ordem constitucional vigente, destacamos "Damásio Evangelista de Jesus e Luiz Flavio Gomes". 
    Em princípio, é claro que o Direito Penal deve definir com autonomia os pressupostos de suas normas, não necessitando de remissão a outras regras do ordenamento jurídico mais, ainda assim, a regulação jurídico penal de certos setores, e entre eles nos interessa o Meio Ambiente, está condicionada a fatores científicos, históricos e sociais, os quais exigem uma atividade normativa com peculiaridades próprias. Sob essa ótica, necessariamente o Direito Penal Ambiental sob o enfoque sistêmico do Direito Penal Secundário, deverá ter certo grau de autonomia dogmática, para estabelecer em consonância com os Princípios que regem o Direito Ambiental, a estrutura, o sentido e a função do tipo penal nesse novo sistema de direito. Essas características fazem do tipo ambiental uma categoria à parte".
     [Carlos Fernando da Cunha Costa]
  • Gabarito: B

    Lei 9605

    Artigo 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

    Deus na frente!