A conduta consistente em destruir ou danificar floresta de preservação permanente é b) objeto de tipo penal autônomo.
"O tipo penal ambiental é o aspecto do Moderno Direito Penal que tem merecido a maior parte das críticas dos juristas, nacionais e estrangeiros, conforme podemos ver: diversos autores brasileiros consideram os tipos de perigo abstrato incompatíveis com a ordem constitucional vigente, destacamos "Damásio Evangelista de Jesus e Luiz Flavio Gomes".
Em princípio, é claro que o Direito Penal deve definir com autonomia os pressupostos de suas normas, não necessitando de remissão a outras regras do ordenamento jurídico mais, ainda assim, a regulação jurídico penal de certos setores, e entre eles nos interessa o Meio Ambiente, está condicionada a fatores científicos, históricos e sociais, os quais exigem uma atividade normativa com peculiaridades próprias. Sob essa ótica, necessariamente o Direito Penal Ambiental sob o enfoque sistêmico do Direito Penal Secundário, deverá ter certo grau de autonomia dogmática, para estabelecer em consonância com os Princípios que regem o Direito Ambiental, a estrutura, o sentido e a função do tipo penal nesse novo sistema de direito. Essas características fazem do tipo ambiental uma categoria à parte". [Carlos Fernando da Cunha Costa]
Gabarito: B
Lei 9605
Artigo 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Deus na frente!