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ID
233956
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A recomposição da reserva legal florestal, nos casos em que ela tenha extensão menor do que a definida na legislação,

Alternativas
Comentários
  • Ler artigo 44 da Lei 4771/1965:
    O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido na lei (...) deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
    I. Recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada 3 anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas (...)
           - A recomposição pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras (...)
    II. Conduzir a regeneração natural da reserva legal (que será autorizada quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área)
    III. Compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia (...)
          - Na impossibilidade de assim ser feito, deve-se aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado (...)
  • Esssa questão não trata do assunto Unidade de Conservação, mas somente Legislação Florestal!! Está errada a Classificação!!!
  • De acordo com o novo código florestal (Lei 12651), acontece o seguinte:

    Art. 66.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: 

    I - recompor a Reserva Legal; 

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; 

    III - compensar a Reserva Legal. 

    § 1o  A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. 

    § 2o  A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação. 

    § 3o  A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: 

    I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; 

    II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada. 

    § 4o  Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2o e 3o terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei. 

  • cont.

    § 5o  A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: 

    I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; 

    II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; 

    III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; 

    IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. 

    § 6o  As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5o deverão: 

    I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; 

    II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; 

    III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados. 

    § 7o  A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6o buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados. 

    § 8o  Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do caput poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária. 

    § 9o  As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. 

  • As áreas a serem utilizadas para compensação deverão estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada -> art. 66, parágrafo 6°, inciso II do Código Florestal

  • Letra A