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RESPOSTA LETRA A
Logo de cara encontramos a expressão tão somente que deve causar arrepio a qualquer concurseiro...mas para fundamentar a questão, encontramos na Lei 8.666, precisamente no art. 65. várias hipóteses em que o contrato adm. pode ser revisto.
Quanto as outras alternativas estão corretas, a saber:
B) art. 78, inc. I a XI (inadimplência do contratado), XII (interesse público)
C) art. 62 prevê esses instrumentos
D) art. 55 "são cláusulas necessárias em todo contrato" => lá se encontram tais previsões
E) art. 57 p. 1º e 2º
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Hipóteses para alteração unilateral pela Administração:
1. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
2. Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
(Art. 65, I, da 8666)
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ALTERNATIVA A:
A revisão do contrato administrativo não se dá somente nos casos em que a superveniência de fatos novos torna inexequível o ajuste inicial, mas também pode ocorrer por interesse da própria administração. Isso ocorre quando o interesse público exige a alteração do projeto ou dos processos técnicos de sua execução, com aumento dos encargos ajustados.
fonte: Hely Lopes Meirelles,Direito Administrativo Brasileiro, 2008, p.246.