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PCD de reforma ou “EMENDA” (Art. 60): é o procedimento comum, ordinário para a alteração da constituição.
Bicameral (CD / SE)
2 Turnos cada
Maioria de 3/5.
Aprovação de EMENDA CONSTITUCIONAL
Câmara dos Deputados Senado
(Casa Iniciadora) (Casa Revisora)
1º Turno 3/5 3/5
2º Turno 3/5 3/5
Ex: “Emenda constitucional 65/2010”.
PCD de REVISÃO (Art. 3º ADCT: é o procedimento especial/extraordinário para alteração da constituição:
? Após 5 anos da promulgação abertura de um período
? Unicameral
? 1 turno
? Maioria absoluta
Ex: ECR 6/1994.
PCD Decorrente (Art. 11 ADCT): decorre PCO a possibilidade dos estados elaborem suas constituições estaduais. O município NÂO possui PCD decorrente, pois é regido por lei orgânica.
Poder constituinte supranacional: surge diante do novo conceito de soberania e o conseqüente aparecimento de instituições supranacionais de poder. Ex: UE.
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Resposta: Letra E.
Conceito - é a manifestação soberana de uma comunidade política, transformando poder de fato em poder de direito/jurídico, mediante um novo ordenamento jurídico superior. (P.C.O. Emmanuel Sieyes).
Titularidade - a quem pertence o poder constituinte.
HANS KELEN (povo)* - conceito jurídico – PREVALECE. SLEYES (nação) - conceito sociológico.
Finalidade - romper com o passado, redescrever o presente e projetar o futuro. (Bruce Ackerman).
Espécies:
Poder constituinte originário P.C.O. ou “Poder Constituinte”, constituinte de 1º grau.
Soberano: não depende de nenhum outro poder para se manifestar, mas das condições da sociedade.
Limitado: o ordenamento jurídico anterior não o limita sequer respeita direito adquirido. Mas, os tratados internacionais e os costumes/heterônomos podem limitá-lo.
Incondicionado: é o próprio poder constituinte originário que elabora seu regulamento.
Inicial: revoga a constituição anterior e funda um novo estado.
Permanente/Latente: Sua manifestação não se encerra na entrega do novo texto, pois permanece no estado de latência. (Assembléia Nacional Constituinte – ANC).
2.4.2. Poder constituinte derivado / P.C.D. ou “Poder Constituído” ou “Constituinte de 2º Grau”.
Subordinado: depende do PCO.
Limitado: pelo PCO.
Condicionado: pelo PCO.
Inovador: embora não funda um novo estado (amplo), o PCD inova pontualmente/especificamente matérias de modo a atualizar o texto constitucional - CONGRESSO NACIONAL.
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O poder constituinte derivado reformador manifesta-se por meio de emendas constitucionais. As (propostas de) emendas constitucionais, durante o seu processo de tramitação, sujeitam-se a controle de constitucionalidade preventivo, por meio de mandado de segurança (MS), impetrado por parlamentar. Não é caso de ação direta de inconstitucinalidade - ADI. Qualquer deputado ou senador pode impetrar MS no STF para que este analise se o processo legislativo estaria ou não ferindo a CF, principalmente no que se refere a cláusulas pétreas.
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Como afirma a alternativa c, o Poder Constituinte Derivado é derivado, subordinado e condicionado.
Desse modo, as normas criadas por esse poder são subordinadas às criadas pelo Poder Constituinte Originário, sendo passíveis de controle de constitucionalidade.
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O Poder derivado possui limitações (circunstanciais, materiais e procedimentais) que podem ser combatidas pelo controle de constitucional
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Bacana ver um elaborador de tão bom humor. Alguém mais aí percebeu que as alternativas B e E se contrapõem? Ou seja, a resposta só poderia ser uma das duas.
b) O poder constituinte derivado (...) é passível de controle de constitucionalidade.
e) Poder Constituinte derivado não é passível de controle de constitucionalidade.
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Resuminho...
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!