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ID
234214
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CIENTEC-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe o seguinte: " Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação " . Tal dispositivo legal consagra o seguinte princípio do Direito do Trabalho abaixo:

Alternativas
Comentários
  • Talvez o gabarito da questão tenha sido outro, mas a Letra C é a correta, "Princípio da irrenunciabilidade de direitos".

    "De acordo com Renato Saraiva, o Princípio em comento, também chamado de "princípio da indisponibilidade de direitos" ou "princípio da inderrogabilidade", foi consagrado pelo artigo 9º da CLT.

    Sendo assim, tal princípio torna os direitos dos trabalhadores irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis, conferindo importante mecanismo de proteção ao obreiro em face da pressão exercida pelo empregador, o qual, muitas vezes, utilizando-se de mecanismos de coação, induz, obriga o trabalhador a dispor contra a vontade de direitos conquistados."

  • O AMIGO TEM RAZÃO,  Vólia Bonfim Cassar aduz que o artigo 9º da CLT tem correlação com o principio da irrenunciabildade e da  intransacionalidade de direitos. Não sei qual os motivos da anulação da questão mas acredito que deva ter sido a condfusão gerada com o principio da primazia da realidade aduzida na letra a) ou até mesmo com o principio gênero da proteção. Devo estudar um pouco mais para poder dar uma resposta precisa. Um abrçao companheiros.
  • SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS À CLT, edição 2011 também diz que 

    "Na vigência do contrato de trabalho, os direitos trabalhistas são IRRENUNCIÁVEIS porque o empregador pode impor a renúncia ao trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho. Em juízo, poderá haver a transação, pois as partes estarão diante do Juiz, que poderá verificar os casos de fraude. O empregado, por exemplo, não poderia renunciar ao 13º salário, a suas férias, etc. Tal procedimento não teria validade, permitindo ao empregado postular tais verbas, desde que observados os prazos de prescrição. 

    Não prevê expressamente o artigo 9º da CLT sobre a indisponibilidade de direitos dos trabalhadores. 

    As normas da CLT são de ordem pública. São aplicadas imperativamente. Caso descumpridas, implicam a nulidade do ato do empregados. "
  • Também MAURÍCIO GODINHO DELGADO em PRINCÍPIOS DE DIREITO INDIVIDUAL E COLETIVO DO TRABALHO diz:

    RENÚNCIA - no tocante à renúncia, o operador jurídico em geral ate´mesmo pode dispensar o exame de seus requisitos, uma vez que o Direito do Trabalho tende a repelir qualquer possibilidade de renúncia a direitos laborais por parte do empregado. Desse modo, independentemente da presença (ou não) dos requisitos jurídico-formais, o ato da renúncia, em si, é SUMARIAMENTE REPELIDO pela normatividade justrabalhista imperativa (arts. 9º e 444, CLT).
  • Em que pesem os argumentos dos colegas acima, há parte da doutrina que entende que o artigo 9° da CLT trata, na verdade, do princípio da primazia da realidade:


    " Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação " . Tal dispositivo legal consagra o seguinte princípio do Direito do Trabalho:

    a) Princípio da primazia da realidade.

    Fonte: Ricardo Resende.

  • Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva

     

    Art. 9º - SERÃO NULOS de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

     

    Art. 444 - As RELAÇÕES CONTRATUAIS DE TRABALHO podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

     

    Relações Contratuais de Trabalho:

     

    --- > Livre estipulação das partes interessadas;

    --- > Respeitando as disposições de proteção ao trabalho.

    --- > Respeitando as convenções coletivas de trabalho.

    --- > Respeitando as decisões das autoridades competentes.

     

    Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a MESMA EFICÁCIA legal e preponderância SOBRE os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Art. 468 – (Princípio Normativo da Inalterabilidade Contratual Lesiva). Nos contratos individuais de trabalho SÓ É LÍCITA a alteração das respectivas condições por MÚTUO CONSENTIMENTO, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)