Talvez o gabarito da questão tenha sido outro, mas a Letra C é a correta, "Princípio da irrenunciabilidade de direitos".
"De acordo com Renato Saraiva, o Princípio em comento, também chamado de "princípio da indisponibilidade de direitos" ou "princípio da inderrogabilidade", foi consagrado pelo artigo 9º da CLT.
Sendo assim, tal princípio torna os direitos dos trabalhadores irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis, conferindo importante mecanismo de proteção ao obreiro em face da pressão exercida pelo empregador, o qual, muitas vezes, utilizando-se de mecanismos de coação, induz, obriga o trabalhador a dispor contra a vontade de direitos conquistados."
Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva
Art. 9º - SERÃO NULOS de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 444 - As RELAÇÕES CONTRATUAIS DE TRABALHO podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Relações Contratuais de Trabalho:
--- > Livre estipulação das partes interessadas;
--- > Respeitando as disposições de proteção ao trabalho.
--- > Respeitando as convenções coletivas de trabalho.
--- > Respeitando as decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a MESMA EFICÁCIA legal e preponderância SOBRE os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 468 – (Princípio Normativo da Inalterabilidade Contratual Lesiva). Nos contratos individuais de trabalho SÓ É LÍCITA a alteração das respectivas condições por MÚTUO CONSENTIMENTO, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)