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Lembrando: competência não se delega, somente a CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA!
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Questão cobrada pelo CESPE que reforça o item c) como correto:
c) Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos
Procurador do Estado/PB/2008:
" O ITR é fiscalizado e cobrado dos municípios apesar de permanecer com a União a competência para instituí-lo"
R: Errada
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§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
A assertiva é incorreta por suprime a Negativa, de acordo com Art 7, paragrafo 3 do CTN.
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Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
O sujeito ativo podem ser - UNIÃO ESTADOS, MUNICÍPIOS E DF
somente eles tem competencia tributária, que é um poder político e indelegável
entes parafiscais (parafiscalidade) - é uma atividade paralela do Estado, no tocante a arrecadação e fiscalizaçao do tributo, Assim, um ente o cria (competencia tributária) e outro arredada e fiscaliza. Este é o ente delegatário, que detem a CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, e NÃO A COMPETÊNCIA.
A capacidade é um poder administrativo, não político e delegável.
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GABARITO LETRA B:
O erro está em dizer que pode ser delegada a competência para PJ de direito privado:
CTN:
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
(LETRA A)
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
(LETRA C)
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
(LETRAS "B" E "D" )
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
(LETRA E)
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.