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Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
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Pessoal, a banca inverteu os prazos.
A) A prestação de serviço à comunidade será estabelecida pelo prazo mínimo de 6 meses. (MÁXIMO)
B) A medida socioeducativa de liberdade assistida deve ser aplicada pelo prazo máximo de 6 meses. (MÍNIMO)
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c
A medida socioeducativa de semiliberdade possibilita, desde o início de seu cumprimento, a realização de atividades externas, como frequência à escola e a curso profissionalizante.
Questão bem elaborada.
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ART. 117- A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS CONSISTE NA REALIZAÇÃO DE TAREFAS GRATUITAS DE INTERESSE GERAL, POR PERÍODO NÃO SUPERIOR A 6 MESES.
OBS.: AS TAREFAS SÃO CONCOMITANTES COM AS APTIDÕES DELES, COM JORNADA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 8H SEMANAIS...
ART. 118-
- A LIBERDADE ASSISTIDA SERÁ FIXADA NO PRAZO MÁXIMO DE 6 MESES, PODENDO SER PRORROGADO, REVOGADO, SUBTITUIDA POR OUTRA MEDIDADE, OUVIDO O ORIENTADOR, MINISTÉRIO PÚBLICO E O DEFENSOR.