Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a REMISSÃO, como forma de exclusão do processo.
A remissão visa evitar ou abreviar o processo envolvendo o adolescente acusado da prática infracional, permitindo uma rápida solução para o caso. O objetivo do procedimento sócioeducativo não é a aplicação de uma sanção estatal, mas sim a efetiva recuperação do adolescente. Isso pode perfeitamente ocorrer via remissão, nos casos de menor gravidade, através do ajuste de uma ou mais medidas scioeducativas e/ou protetivas.
Antes de oferecida a representação sócio-educativa, a prerrogativa pela concessão da remissão é do Ministério Público. Neste caso, a remissão concedida excluirá o processo. Entretanto, após o oferecimento da representação sócio-educativa, a prerrogativa pela concessão da remissão passa autoridade judiciária (invariavelmente o Juiz da Infncia e Juventude).
FONTE: Prof. Marcos Girão (Estratégia Concursos) EXCELENTE PROFESSOR!!!
ECA
LETRA C
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.